quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Confira a íntegra da sentença no caso Dagoberto

Confira a íntegra da sentença proferida pelo Juiz da 8ª Vara do Trabalho nesta segunda-feira, que determinou a prorrogação do contrato do atacante Dagoberto por 250 dias:

"Vistos, etc...

I - RELATÓRIO

CLUBE ATLÉTICO PARANAENSE invocou a tutela jurisdicional do Estado em face de DAGOBERTO PELENTIER, ambos já qualificados nos autos.

Alega o Autor-reconvindo, entidade de prática desportiva pertencente ao Sistema Nacional do Desporto, que formalizou contrato de trabalho com o Réu-reconvinte, por prazo determinado de cinco anos, iniciado em 23/07/2002, para exercer as atividades de jogador profissional de futebol (CBO 3771-10) e com termo final previsto para 24/07/2007. No período de 17/10/2004 a 30/09/2005, entretanto, esse contrato teria sido suspenso em razão de o Réu-reconvinte ter ficado afastado de suas funções em tratamento médico decorrente de acidente de trabalho. Pretende a declaração de que, em face da suspensão contratual no período mencionado, o termo final do contrato foi prorrogado por 348 dias, ou seja, até 06/07/2008. Demais disso, pretende, também, a declaração de que o último ano de contrato terá início somente em 05/07/2007, para efeitos da correção da escala de redutores da multa rescisória fixada em conformidade com o art. 28, § 4o, da Lei 9.615/98. Atribuiu à causa, para efeitos de alçada, o valor de R$ 25.000,00.

A pretensão do Autor-reconvindo foi acolhida, em parte, na r. decisão de fls. 162/170, que antecipou os efeitos da tutela, declarando a suspensão do contrato em decorrência do acidente do trabalho, limitada, contudo, a 250 dias, protraindo o termo final do contrato para o dia 29/03/2008, com efeito, inclusive, sobre o redutor da multa rescisória pactuada.

Foram expedidos ofícios à Confederação Brasileira de Futebol (fls. 173 e 180) a fim de que fosse averbada a prorrogação declarada.

Às fls. 187/195 o Réu-reconvinte requereu a antecipação da audiência inicial designada para o dia 10/08/2006. O requerimento foi indeferido em razão da indisponibilidade de pauta (fl. 215).

O Réu postulou às fls. 220/237 a revogação da antecipação dos efeitos da tutela deferida em favor do Autor-reconvindo, o que foi rejeitado pela r. decisão de fls. 642/646.

Conforme dão conta os documentos de fls. 230/464 houve interposição de Mandado de Segurança em face da decisão antecipatória, o qual foi denegado pelo E. TRT. O Agravo Regimental de fls. 471/484 também foi improvido.

Na data designada (10/08/2006 - fl. 469) foi realizada a audiência, tendo o Réu apresentado contestação escrita. Postulou, ainda, em sede de reconvenção, a anulação ou, alternativamente, a redução do valor da multa rescisória pactuada, por exceder o limite previsto no § 3o do art. 28 da Lei 9.615/98, bem como uma indenização por danos morais, pois o Autor-reconvindo teria buscado denegrir a imagem do Réu-Reconvinte em face da torcida, a fim de pressioná-lo para a renovação do contrato. Atribuiu à causa da Reconvenção, para efeitos de alçada, o valor de R$ 20.000,00.

A Reconvenção foi contestada pelo Autor-reconvindo às fls. 627/636. A proposta conciliatória do Réu-Reconvinte de fls. 648/649 foi rejeitada pelo Autor-Reconvindo (fl. 625).

Farta prova documental foi carreada aos autos, inclusive um CD contendo imagens de tratamento fisioterápico e de recuperação física do Réu-reconvinte.

No dia anterior à audiência de instrução (19/10/2006) às 16h15min, ingressou no feito o PSTC - CENTRO DE TREINAMENTO DE FUTEBOL DO PARANÁ, requerendo sua admissão como litisconsorte na qualidade de Assistente, por ser detentor de 50% dos direitos federativos do Réu-reconvinte (fls. 665/694).

Pela r. decisão de fls. 696/697 foi deferido o ingresso do Assistente PSTC - CENTRO DE TREINAMENTO DE FUTEBOL DO PARANÁ no pólo ativo da relação processual.

Testemunhas foram inquiridas, encerrando-se a instrução processual, com razões finais remissivas e inconciliados.

Julgamento designado para esta data e horário.

É, em síntese, o Relatório.

DECIDE-SE:

II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - DA AÇÃO

1.1. ACIDENTE DO TRABALHO - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO

As partes celebraram contrato de trabalho em 23/07/2002 (fls. 29/30), com vigência pelo prazo de cinco anos, pelo qual o Réu-reconvinte (Sr. Dagoberto) exerce a função de atleta profissional de futebol. O termo final do contrato estava previsto para o dia 23/07/2007.

Ocorre que, em 17/10/2004 o Réu-reconvinte sofreu acidente de trabalho, sendo que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) foi emitida em 24/11/2004 (fl. 32), tendo percebido auxílio-doença acidentário a partir de 17/01/2005 (fls. 35/36) e alta médico-previdenciária em 24/06/2005 (fl. 31). Não obstante, o Autor-reconvindo, complementou o pagamento do benefício previdenciário, mantendo o mesmo nível salarial do Réu-reconvinte nesse período (fls. 58/103), custeando todas as despesas decorrentes do tratamento necessário à recuperação do Atleta, realizado, inclusive, no exterior (fls. 104/136).

Argumenta o Autor-reconvindo que somente em 30/09/2005 o Réu-reconvinte teria recebido alta definitiva, razão pela qual o contrato teria ficado suspenso pelo prazo de 348 dias (de 17/10/2004 a 30/09/2005).

Por conta disso, em face do que prescrevia o art. 32, § 7o, do Decreto 2.574/1998, regulamentador da Lei 9.615/1998, vigente à época da formalização do contrato, pretende a declaração de que o contrato mencionado fora prorrogado pelo período em que esteve suspenso, protraindo o seu termo final para 06/07/2008.

Argumenta, ainda, que o contrato de trabalho em questão prevê multa rescisória no valor de R$ 27.300.000,00, nos termos do art. 28 da Lei 9.615/1998. Em razão da declaração da prorrogação postulada, haverá efeitos sobre os redutores da multa rescisória previstos nos incisos I a IV do § 2o do artigo de lei mencionado. Dessa forma, o início do último ano do contrato, quando incide a redução de 80% sobre o valor da multa rescisória, também deverá ser protraído.

A par do Decreto antes mencionado, invoca também o disposto no art. 473, parágrafo único, do Código Civil vigente, pois teria realizado investimentos vultosos e o acidente ocorrido também lhe causou prejuízos, tendo ficado sem o jogador por quase um ano, além de ter arcado com todas as despesas decorrentes do tratamento médico. Aduz que mesmo se tratando esse dispositivo legal de preceito de ordem civil, a Lei Pelé (Lei 9.615/1998) tem notória inspiração nesse ramo do Direito. Invoca, na mesma esteira, o princípio da boa-fé e a função social do contrato, assim como o abuso de direito por parte do Réu-reconvinte que recusara, anteriormente, uma proposta de Clube Alemão, a fim de se beneficiar da redução da multa rescisória, não obstante o acidente ocorrido e dos benefícios que lhe foram proporcionados para além daqueles previstos no próprio contrato.

Em contestação, o Réu-reconvinte sustenta a inaplicabilidade do Decreto 2.574/1998 ao caso concreto, pois fora revogado em março de 2004 e o acidente que resultou no seu afastamento ocorreu em 17/10/2004, não se havendo, pois, falar em ato jurídico perfeito. A única fonte normativa acerca da duração do contrato ora vigente é a Lei 9.615/98, que fixa o prazo máximo de vigência do contrato do atleta profissional em cinco anos, não havendo nenhuma hipótese de prorrogação do contrato ao final desta vigência.

Aduz o Réu-reconvinte que a regra geral dos contratos por prazo determinado é que eventual suspensão ou interrupção contratual não tem o condão de protrair o termo final ajustado. Invocou o disposto no art. 472, § 2º, da CLT, ressaltando que a hipótese de suspensão contratual decorrente de acidente de trabalho não foi acordada pelas partes.

Aduziu, ainda, que o Decreto não é fonte normativa e, portanto, não tem o condão de derrogar a disposição a respeito contida na CLT, que merece aplicação, inclusive, pelo princípio da norma mais favorável.

Sucessivamente, argumenta que não teria havido suspensão do contrato, pois permaneceu sob as ordens do Clube mesmo durante o tratamento médico.

Passa-se à análise das argumentações das partes.

Primeiramente, cumpre analisar se o afastamento decorrente de acidente de trabalho é causa de suspensão contratual nos contratos por prazo determinado. Nesse aspecto, incidem os preceitos justrabalhistas, pois além de o atleta profissional de futebol ser empregado, na exata dicção do art. 3o da CLT, a própria Lei 9.615/98 assim o prevê, conforme o art. 28, § 1o:

Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.

§ 1º. Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.

Tem-se, portanto, que o contrato do atleta profissional, nos aspectos não regulados pela Lei 9.615/98, rege-se pelos mesmos preceitos dos demais contratos por prazo determinado previstos na CLT, incidindo, inclusive, o arcabouço principiológico próprio do Direito do Trabalho. Inaplicável, pois, ao caso concreto, o art. 473, parágrafo único, do Código Civil vigente, pois incompatível com o princípio juslaboralista da alteridade positivado no art. 2o da CLT, segundo o qual os riscos do empreendimento correm por conta do empregador.

Emerge, contudo, como questão central da controvérsia ora em análise, se causas suspensivas do contrato de trabalho operam ou não nos contratos por prazo determinado.

Por suspensão do contrato entende-se "a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho no tocante às partes, em virtude de um fato juridicamente relevante, sem ruptura, contudo, do vínculo contratual formado".

Nos contratos por prazo indeterminado, não paira controvérsia acerca da incidência desse instituto. Não obstante, nos contratos por prazo pré-fixado, há disposição na CLT (art. 472, § 2o) que admite a suspensão apenas quando acordada pela partes.

Art. 472. O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

............................................................................................

§ 2º. Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

É de se notar que a hipótese de suspensão no contrato por prazo determinado, configura, em tese, condição mais benéfica ao empregado. Nesse sentido colhe-se a doutrina de DELGADO:

"(...) a lógica dos contratos a termo é perversa, não permitindo qualquer possibilidade de maior integração do trabalhador na empresa, além de já preestabelecer o final do próprio vínculo empregatício, meta contra a qual o Direito do Trabalho contrapõe-se. Essa mesma perversidade demonstra-se no tocante aos institutos da suspensão e interrupção contratuais e das garantias de emprego: tais institutos são inábeis de produzir, no contexto dos contratos a termo, a mesma extensão de efeitos que seguramente propiciam na seara dos contratos indeterminados".

Não obstante, o mesmo doutrinador, faz uma ressalva quanto à suspensão do contrato por prazo determinado, quando decorrente de acidente de trabalho:

"Acidente de Trabalho: exceção isolada - As causas suspensivas do contrato podem atuar, no máximo, como fatores de prorrogação do vencimento do respectivo pacto empregatício, estendendo seu termo final à data do retorno do obreiro ao serviço, sempre sem prevalência de qualquer das garantias de emprego legalmente tipificadas - conforme já estudado. Pode-se falar na existência de um única exceção a essa regra geral celetista (art. 472, § 2o): a derivada dos afastamentos por acidente de trabalho (ou doença profissional, é claro)".

Conforme acima consignado, ao contrato a termo do atleta profissional aplica-se o regramento geral dos contratos a termo, naquilo que não regulados de forma distinta pela Lei 9.625/98.

Firmada essa premissa e, abstraindo-se da questão relativa à aplicabilidade ou não da disposição inserta no art. 32 do Decreto 2.574/98, que será analisada em momento posterior, a jurisprudência pátria, inclusive aquela emanada do c. TST, embora ainda não totalmente pacificada, vem acolhendo a posição doutrinária acima exposta, que é compartilhada por este Juízo:

EXPERIÊNCIA - ACIDENTE DE TRABALHO - SUSPENSÃO DO CONTRATO - O disposto no § 2º do artigo 472, da CLT, é de caráter excepcional e abrange somente as hipóteses nele mencionadas ("exigências do serviço militar ou de outro encargo público"). O acidente de trabalho suspende o contrato de trabalho, mesmo por prazo determinado, e o período de afastamento não pode ser computado na contagem do prazo ajustado, indenpendentemente de qualquer ajuste especial nesse sentido. (TRT 15ª R. - ROPS 00763-2004-118-15-00-7 - (56819/2005) - 2ª T. - Relª p/o Ac. Juíza Mariane Khayat - DOESP 18.11.2005).

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO NO CURSO DO CONTRATO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. 1. Ocorre a suspensão do contrato de experiência na hipótese de afastamento do empregado por acidente de trabalho, podendo, assim, tal contrato ser retomado após a alta médica, pelo tempo faltante para completar os 90 (noventa) dias, sem que isso implique a modificação na modalidade do contrato, tornando-o indeterminado. RR - 1192/2002-071-15-00 - Rel. Min. EMMANOEL PEREIRA - DJ - 10/03/2006.

SUSPENSÃO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ACIDENTE DE TRABALHO NO CURSO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. A ocorrência de acidente de trabalho, na vigência do liame empregatício, provoca a suspensão do contrato, ainda que celebrado por prazo determinado. Suspenso o contrato, não se cogita de sua expiração, senão após a cessação da causa suspensiva e transcurso do tempo contratual sobejante, resultando nulo o ato de dispensa praticado durante o período de suspensão. Diante da impossibilidade de determinar a retomada do curso contratual, resolve-se a obrigação em indenização correspondente ao período não fruído do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RR - 32992/2002-902-02-00 - 1a T - Rel. Min. LELIO BENTES CORRÊA - DJ - 22/03/2005 (grifos acrescidos).


É de se destacar, ainda, trecho do corpo do v. acórdão cuja ementa acima se transcreveu, fundamentando a decisão nos seguintes termos:

"(...) Importa salientar, de início, que o artigo 472, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho deve ser interpretado de forma sistemática, em consonância com outras normas de caráter tutelar consagradas no ordenamento jurídico pátrio, dentre elas o art. 476 da CLT e o art. 63 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, os dispositivos legais em comento consagram proteção especial ao trabalhador acidentado, devendo prevalecer sobre outras normas, de caráter genérico. Tal é o caso do art. 472, § 2º da CLT, cuja aplicabilidade se restringe aos períodos de afastamento não resultantes de acidente de trabalho. Tem-se, por outro lado, que este Colendo Tribunal Superior já consagrou, em hipótese análoga, o entendimento de que é possível suspender o curso de contrato a prazo determinado, em razão de doença do empregado. Com efeito, a Orientação Jurisprudencial nº 135 da SBDI-1 estatui que: Aviso prévio indenizado. Superveniência de auxílio-doença no curso deste. Os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário, sendo irrelevante que tenha sido concedido no período do aviso prévio já que ainda vigorava o contrato de trabalho. Deve-se guardar em mente que a concessão do aviso-prévio tem o condão de converter o contrato a prazo indeterminado em contrato a prazo determinado. Logo, se admissível a suspensão do contrato, pela superveniência de auxílio-doença, quando este já se convertera em contrato a prazo determinado em razão da concessão do aviso-prévio, ainda com maior razão se haverá de admitir a suspensão do contrato a prazo determinado pela superveniência de auxílio-doença acidentário. Imperioso reconhecer que, no caso sob exame, o contrato ainda se encontrava em vigor quando se deu o infortúnio evento imprevisível e capaz de impedir que o contrato alcançasse seu termo no prazo pré-determinado pelas partes. Frise-se, por oportuno, que aqui não se cogita de estabilidade do empregado, mas em garantia de cumprimento do contrato por prazo determinado, tendo em vista o período avençado pelas partes, cujo cumprimento ficou suspenso pela dação do auxílio-doença acidentário, devendo ser cumprido pelo período que sobejar."

Atendidos os contornos do caso concreto, observa-se que, dadas as contingências relativas aos reflexos da suspensão contratual sobre a multa rescisória do contrato, o Réu-reconvinte invoca o princípio da norma mais favorável para, justamente, afastar o que, regra geral, lhe seria benéfico.

Constata-se, pois, que está buscando sobrepor seu interesse particular de resilir o contrato em face de suposta proposta de outro clube. O princípio invocado, contudo, não abarca essa situação, conforme, aliás, expressamente previsto no art. 8o da CLT, in fine (princípio da prevalência do interesse público sobre o interesse de classe ou particular).

Anote-se, nesse aspecto, conforme a doutrina de DELGADO acerca do princípio da norma mais favorável que: "Informa esse princípio que, no processo de aplicação e interpretação do Direito, o operador jurídico, situado perante um quadro de conflito de regras ou de interpretações consistentes a respeito, deverá escolher aquela mais favorável ao trabalhador, a que melhor realize o sentido teleológico essencial do Direito do Trabalho (...). Assim, haverá de ter em conta não o trabalhador específico, objeto da incidência da norma em certo caso concreto, mas o trabalhador como ser componente de um universo mais amplo (a categoria profissional, por exemplo)" (grifos acrescidos).

Conclui-se, portanto, que a ocorrência de acidente laboral durante a vigência de contrato de trabalho por prazo determinado suspende o seu curso, prorrogando o termo final pelo prazo que tenha durado a suspensão, independentemente da existência de pactuação das partes nesse sentido.

Menciona-se, a propósito, a seguinte orientação jurisprudencial:

ACIDENTE DE TRABALHO - EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO DO CONTRATO - O disposto no § 2º do art. 472, da CLT, é de caráter excepcional e abrange somente as hipóteses nele mencionadas (exigências do serviço militar ou de outro encargo público). O acidente do trabalho suspende o contrato de trabalho, mesmo por prazo determinado, e o período de afastamento não pode ser computado na contagem do prazo ajustado, independentemente de qualquer ajuste especial nesse sentido. (TRT 15ª R. - Proc. 1062/01 - (29131/02) - 2ª T. - Rel. Juiz Paulo de Tarso Salomão - DOESP 15.07.2002 - p. 171).

No caso em análise, além do que acima se concluiu, havia, ainda, na época em que firmado o pacto, disposição expressa contida no art. 32 do Decreto 2.574/98, com o seguinte teor:


Art. 32. O contrato de trabalho do atleta profissional celebrado por escrito, conforme modelo (...).

......................................................................................................

§ 4º. O contrato de trabalho de atleta profissional mantido com entidade de prática desportiva terá o seu prazo de vigência suspenso:

I - por acidente do trabalho ou dele decorrente, quando o atleta ficar impossibilitado de exercer a sua atividade;

II - quando a entidade de administração convocadora devolvê-lo à entidade de prática inapto ao exercício da atividade.

......................................................................................................

§ 7º. O tempo de suspensão ocorrido nas condições do § 4º será acrescido ao tempo total do contrato de trabalho do atleta, que terá seu término prorrogado no exato número de dias da suspensão de vigência, mantidas todas as demais condições contratuais (grifos acrescidos).

Não obstante o Decreto Regulamentador, de fato não ter o condão de derrogar disposições legais, pois, à exceção da previsão inserta no art. 84, VI, da Constituição da República, o Decreto não pode criar, tampouco suprimir direitos, confinando-se suas disposições nos limites procedimentais para fiel execução da Lei regulamentada, no caso concreto tem aplicação, se não vejamos:

Na esfera do Direito do Trabalho não se admite que o Decreto regulamentador restrinja direitos. Cita-se, como exemplo, o entendimento consagrado na Súmula 361 do c. TST. Não obstante, em face do princípio da norma mais favorável, a ampliação de direitos é possível, conforme registra DELGADO:

"Entretanto, a jurisprudência trabalhista tem enfrentado tais situações de outra maneira, suplantando o óbice competencial fixado na Constituição e afirmando que, em igual intensidade, o princípio da norma mais favorável. A jurisprudência tem acolhido o texto ampliativo de direitos trazidos pelo decreto como proposta interpretativa mais favorável da regra legal apresentada pelo próprio Poder Executivo - e assim incorporada, na qualidade de interpretação, na ordem jurídica" (itálico no original).

Esse é o caso do art. 32 do Decreto 2.574/98 que, indo para além do que prevê a Lei 9.615/95, deu a interpretação que o acidente de trabalho é causa suspensiva do contrato por prazo determinado do atleta profissional. Anote-se que essa interpretação independeria, inclusive, da própria previsão no Decreto em comento, conforme supra analisado.

O Decreto em questão era vigente à época da celebração do contrato ora em discussão e, ao menos o art. 32 não padecia de vício competencial em face do que supra se consignou. O contrato celebrado sob sua égide, portanto, tinha como cláusula legal o disposto no artigo mencionado, revelando-se de todo inócua eventual inserção dessa ressalva no corpo do contrato, tanto que a cláusula 4a (fl. 29-verso) tratou de outras hipóteses de suspensão contratual.

Não obstante este Decreto tenha sido revogado pelo Decreto nº 5.000, a partir de 02/03/04 e assim, ao tempo do acidente de trabalho, em 17/10/04, não mais vigorando o disposto nos parágrafos 4º (inciso I) e 7º do Decreto 2.574/98, deve-se aplicar a legislação vigente à época da formação do contrato, ou seja, a lei vigente em 23/07/02, tal como pretende o Autor-reconvindo.

Com efeito, além de se tratar de norma mais favorável, já ensinava Caio Mario da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, vol. 1, Editora Forense, 10ª edição, 1987, p. 116), que:

"Os direitos de obrigação regem-se pela lei do tempo em que se constituíram, no que diz respeito à formação do vínculo, seja contratual, seja extracontratual. (...) Os efeitos jurídicos dos contratos regem-se pela lei do tempo em que se celebraram."

Essa interpretação tem origem na aplicação do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual a nova lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito. De fato, a revogação do Decreto Regulamentador não pode prejudicar a aplicação deste sobre o contrato já firmado. No caso, a regra do Decreto 2.754/98 incorporou-se ao contrato de trabalho das partes, que não sofreu o efeito da revogação posterior.

A regra do tempus regit actum, expressamente brandida pelo Réu-reconvinte, não significa dizer que é a norma vigente à época do acidente que deva ser aplicada e sim que é aquela do período da contratação ou da formação do pacto laboral que prevalece, estabelecendo os atos jurídicos perfeitos não afetados por legislação ulterior, pois protegidos pelo escudo do art. 5º, inc. XXXVI, do Texto Constitucional.

A propósito do ato jurídico perfeito, Celso Ribeiro Bastos (Curso de Direito Constitucional, Editora Saraiva, 11ª edição, 1989, p. 203) ensina que: "Não há que se confundir o ato jurídico perfeito com o ato consumado. Este significa que o direito já foi gerado e exercido. Não há mais direito a ser feito valer no futuro. Já do ato se extraiu tudo o que podia dar em termos jurídicos." E prossegue:

"O ato jurídico perfeito é aquele que, se bem que acabado quanto aos elementos de sua formação, aguarda um instante ainda, ao menos virtual ou potencial, de vir a produzir efeitos no futuro (...).

O ato jurídico perfeito é imunizado contra as exigências que a lei nova possa fazer quanto à forma. Assim, se alguém praticou um ato de doação, respeitando as previsões legais vigentes à época, este ato ganha condições de perdurabilidade no tempo, ainda que as condições para a sua prática já sejam outras à época em que ele for feito valer."

Aplicando essas lições à hipótese dos autos, conclui-se que as regras que vigoravam à época da contratação ganham condições de perdurabilidade no tempo, inclusive quanto à ocorrência de um acidente do trabalho. O contrato de trabalho e as regras legais que o integraram constituíram ato jurídico perfeito e produzem efeitos no futuro em razão do acidente ocorrido (o acidente, à época da contratação, era o instante virtual ou potencial mencionado pela doutrina).

Demais disso, conforme já anotado, mesmo que se admitisse a inaplicabilidade do Decreto 2.574/98, a conclusão acerca da suspensão contratual não seria outra, pois o Decreto mencionado apenas positivou uma interpretação da norma legal, não tendo inovado em nada o ordenamento jurídico, no particular. Da mesma forma, sua revogação também não tem o condão de alterar essa interpretação.

De outro vértice, o parágrafo único do art. 4º da CLT, mencionado posteriormente à contestação pelo Réu-reconvindo, não lhe socorre, pois o tempo de serviço em que o empregado esteve afastado, por motivo de acidente de trabalho, somente é computado para efeito de indenização e estabilidade, pressupondo o legislador que a parcela monetária é devida pelo empregador, não pelo empregado, como ocorre no caso específico dos autos. Desse modo, o acidente de trabalho, como já mencionado anteriormente, teve o condão de provocar a suspensão do contrato de trabalho existente entre as partes.

Por outro lado, o fato de o Autor-reconvindo ter custeado todas as despesas médicas, complementado o benefício recebido do órgão previdenciário, bem como orientado e dirigido todo o tratamento cirúrgico e fisioterápico, não é óbice ao reconhecimento da suspensão contratual. Com efeito, o próprio contrato de trabalho de fl. 29-verso, prevê que o Clube deve prestar assistência médica nos casos de acidente durante os treinamentos ou jogos ou, ainda, nos horários em que o jogador esteja à sua disposição (cláusula terceira, alínea "d"). Quanto à complementação do salário, a Lei 9.615/95, prevê no art. 45, parágrafo único, que os Clubes são obrigados a contratar seguro de acidente de trabalho, de forma a garantir direito à uma indenização mínima correspondente ao valor total anual da remuneração ajustada no caso dos atletas profissionais. Dessarte, o pagamento da complementação de salário era obrigação do Autor-reconvindo, presumindo-se a ausência do seguro mencionado.

As atividades relativas ao tratamento médico e fisioterápico encetadas com o fim de recuperar o Atleta do acidente sofrido não se equiparam à função para a qual fora contratado, qual seja, a de jogar futebol. Justifica-se, ainda, a vigilância direta do Clube na prestação do tratamento médico, pois agia dentro de suas obrigações contratuais de fornecer o tratamento médico adequado. Pela documentação acostada - registre-se - o tratamento médico foi o melhor que o Clube poderia dar, nacional e internacionalmente.

A suspensão do contrato de trabalho, contudo, somente opera enquanto o atleta não obteve alta médica. Dos fatos apurados nos autos, de acordo com a suasória documentação apresentada, comprova-se que efetivamente ocorreu o acidente de trabalho no dia 17/10/04, conforme CAT de fl. 32. Os atestados de fl. 33 provam a necessidade de afastamento do atleta por 15 dias a partir da data do acidente e após por aproximadamente 6 meses a contar de 19/11/04.

O documento de fl. 34 demonstra a realização de exame de perícia médica pelo Réu-reconvinte junto ao INSS em 17/01/05. Na mesma data, o INSS emitiu o Protocolo de Benefícios previdenciários (fl. 35), que resultou na concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho a partir de 17/01/05 até 24/06/05. O documento de fl. 36 comprova a designação de nova consulta médica para 24/05/06.

Desse modo, conclui-se, com base nos documentos de fls. 31/36, que a partir de 24/06/05 o requerido estava apto para o trabalho. A partir desse período, o Réu-reconvinte esteve à disposição do Clube realizando atividades de reabilitação e treinamento. O Autor-reconvindo admite que a parte clínica estava curada. Tanto assim que o Atleta participou do jogo contra o CORITIBA FOOT BALL CLUB no dia 10/07/05, conforme comprova o documento de fl. 157. A prova oral colhida no feito não destoa da documental, consoante esclarecido pela testemunha Sr. JUVENILSON DE SOUZA: "4. Sabe que o atleta Dagoberto participou do jogo contra o Coritiba em 10/07/2005, estando o depoente presente na ocasião. 10. Após a alta previdenciária prosseguiu-se com trabalho físico e de fisioterapia até o próximo jogo, dando mais ênfase à preparação física" (fl. 698).

Não se pode falar, portanto, em suspensão do contrato de trabalho entre 24/06/05 e 10/07/05.

Consoante r. decisão que antecipou em parte os efeitos da tutela pretendida, a petição inicial não trata de outros afastamentos a partir do dia 10/07/05 e admite que em 30/09/05 o Atleta recebeu alta definitiva. Assim, entende-se que também nesse período não há se falar em suspensão do contrato de trabalho. Em primeiro lugar, porque o INSS reconheceu a aptidão do Atleta para o trabalho a partir de 24/06/05. Em segundo lugar, porque não se concebe a participação de um Atleta em partida de futebol sem prévio treinamento. Assim, conclui-se que o Réu-reconvinte participou de treinamentos preparatórios para a partida de 10/07/05 a partir de 24/06/05. Como não foram noticiados outros afastamentos a partir de 10/07/05, conclui-se que desde então até 30/09/05 (data da alta definitiva informada pelo Autor-reconvindo) o requerido também esteve à disposição do Clube, em treinamento.

Nessas condições, o contrato de trabalho esteve suspenso do dia 17/10/2004 (dia do acidente) até 24/06/2005 (no dia 25/06/05 o réu foi considerado apto para o trabalho pelo INSS, fazendo cessar o auxílio-doença acidentário).

Pela fundamentação já apresentada, o Juízo considera a suspensão do contrato de trabalho em decorrência do acidente por 250 (duzentos e cinqüenta) dias, de 17/10/04 a 24/06/05, exatamente como entendeu o douto Juiz Dr. Amaury Haruo Mori às fls. 162/170, em bem lançada decisão interlocutória.

Em conseqüência, o termo final do contrato de trabalho foi protraído para o dia 29/03/2008, sem prejuízo do reajuste salarial pactuado a partir de 23/07/2006, bem como, o último ano de contrato terá início somente em 29/03/2007, para efeitos da aplicação do redutor da multa rescisória. Confirma-se, dessarte, a decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, determinando-se ao Réu-reconvinte a assinatura dos documentos legais exigíveis (aditivo ao contrato de trabalho constando a prorrogação do período de vigência contratual por mais 250 dias e demais documentos exigidos pela CBF e Ministério do Trabalho), sob pena de a sentença substituir a vontade não emitida, nos termos do art. 466-B do CPC.

2 - DA RECONVENÇÃO

2.1. LIMITES DA MULTA RESCISÓRIA

Sustenta o Réu-Reconvinte que o valor de R$ 27.300.000,00 (vinte e sete milhões e trezentos mil reais) de multa rescisória, prevista no contrato de fls. 29/30, é superior ao limite máximo fixado no art. 28, § 3º, da Lei 9.615/98. Argumenta que a remuneração anual pactuada foi de R$ 130.000,00 (centro e trinta mil reais), considerando a remuneração mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Pretende, em conseqüência, a declaração da nulidade da cláusula penal ou, alternativamente, a redução da multa para R$ 13.000,000,00 (treze milhões de reais).

Observa-se que de acordo com o contrato de fls. 29/30 foi pactuada remuneração diferenciada para cada ano de contrato de trabalho. No primeiro ano, de 23/07/2002 até 22/07/2003, a remuneração foi de R$ 10.000,00 mensais; no segundo ano, de 23/07/2003 até 22/07/2004, foi de R$ 15.000,00 mensais; no terceiro ano, de 23/07/2004 até 22/07/2005, foi de R$ 20.000,00; no quarto ano, de 23/07/2005 até 22/07/2006, foi de R$ 25.000,00 e no último ano, de 23/07/2006 até 22/07/2007, de R$ 35.000,00.

A Lei 9.615/98 prevê no art. 28, § 3º, que: "O valor da cláusula penal a que se refere o caput deste artigo será livremente estabelecida pelos contratantes até o limite máximo de cem vezes o montante da remuneração anual pactuada".

Para efeitos da fixação da multa rescisória, foi considerada a média da remuneração anual prevista para os cinco anos de contrato, que resulta no valor de R$ 273.000,00 (duzentos e setenta e três mil reais), considerados 12 meses acrescidos do 13o salário, que multiplicados por cem, atingem o valor de R$ 27.300.000,00 (vinte e sete milhões e trezentos mil reais).

Argumenta o Réu-Reconvinte que o Autor-reconvindo poderia ter estipulado a multa à razão de cem vezes a remuneração de cada ano de trabalho. Não o fazendo, extrapolou os limites autorizados pela Lei Pelé, pois a multa não poderia exceder dos R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais).

Cumpre analisar a evolução do valor das multas, consoante os dois critérios possíveis, no caso de contrato superior a um ano, com remuneração diferenciada a cada ano.

Da forma como previsto no contrato em análise e considerados os redutores previstos nos incisos do parágrafo quarto do art. 28 da Lei 9.615/98, temos:

Multa

Redutor

Multa diferida

Primeiro ano

27.000.000,00

0%

27.000.000,00

Segundo ano

27.000.000,00

10%

24.300.000,00

Terceiro ano

27.000.000,00

20%

21.600.000,00

Quarto ano

27.000.000,00

40%

16.200.000,00

Quinto ano

27.000.000,00

80%

5.400.000,00

Considerado o valor da remuneração de cada ano do contrato teríamos:

Multa

Redutor

Multa diferida

Primeiro ano

13.000.000,00

0%

13.000.000,00

Segundo ano

19.500.000,00

10%

17.550.000,00

Terceiro ano

26.000.000,00

20%

20.800.000,00

Quarto ano

32.500.000,00

40%

19.500.000,00

Quinto ano

45.500.000,00

80%

9.100.000,00



Constata-se, portanto, que nos três primeiros anos do contrato a multa fixada extrapolou, de fato, o limite legal.

Não obstante, nos dois últimos anos de contrato, ficou abaixo do limite legal do que seria devido acaso fosse considerada a remuneração anual do período respectivo.

Por outro lado, a limitação imposta pela lei é relativa à remuneração anual. Dessa forma, havendo remuneração diferida ano a ano, o limite da multa (considerando os redutores) também será considerado ano a ano, de acordo com a respectiva remuneração. Sucumbe, dessa forma, a alegação de que o limite é ditado pela remuneração do primeiro ano do contrato.

Considerando que o contrato já se encontra no quarto ano, quando, conforme acima demonstrado, a multa está dentro do limite legal, a rejeição do pedido manifestado na reconvenção é medida que se impõe.

Indefere-se, pois, o pedido de anulação ou redução da cláusula penal rescisória porque atualmente está contida dentro dos parâmetros legais.

2.2. DANOS MORAIS

Alega o Réu-Reconvinte que desde o momento em que manifestou a intenção de não renovar o contrato o Autor-Reconvindo vem divulgando que essa atitude estaria lesando o Clube, jogando a torcida contra o Atleta, denegrindo sua imagem, reputação e moral. Cita, como exemplo, a matéria divulgada no site oficial do Clube (fls. 580/595).

Pretende indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, sugerindo, o equivalente a 500 salários mínimos.

Contesta o Autor-reconvindo dizendo que jamais denegriu a imagem do jogador, não tendo qualquer responsabilidade por eventuais críticas da imprensa ou de torcedores, sendo impossível a responsabilização do empregador por ato de terceiros.

Não provou o Réu-reconvinte que o Autor-reconvindo tenha feito incitamento da torcida contra ele, tratando-se as entrevistas de fls. 580/590 de relatos das dificuldades que envolvem a negociação de eventual renovação de contrato ou de transferência do Atleta, sem conteúdo pejorativo ou de ofensa à sua dignidade. Vale ressaltar, inclusive, que o Presidente do Conselho Deliberativo do Clube Atlético Paranaense ao final da matéria jornalística diz expressamente: "Bem-vindo ao Atlético, mais uma vez, jovem Dagoberto" (fl. 595).ntesta o Autor-reconvindo dizendo que jamais denegriu a imagem do jogador, motivo de acidente de trabalho somente.

Parece de compreensão palmar que, na medida em que o Réu-reconvinte manifesta desinteresse pela continuidade no Clube, a torcida que antes o admirava passou a ficar desapontada, inconformada com a sua eventual saída, pois pretendia vê-lo jogando, brilhando em campo.

Críticas e elogios, sejam das torcidas, sejam da imprensa, são constantes na vida dos jogadores de futebol, a exemplo do que ocorrera antes e após os jogos da Copa do Mundo de Futebol de 2006 com a Seleção Brasileira. Dessas circunstâncias o Réu-reconvinte não pode se esquivar, sequer ficar melindrado, pois é ônus e glória da própria profissão escolhida.

Consigne-se, a propósito, que o informante Sr. Naor Malaquias, procurador do Réu-reconvinte, esclareceu que a própria torcida incidiu em equívoco ao achar que seu representado havia feito "corpo mole", pois "no decorrer de 2006 o jogador Dagoberto sofreu lesões e estava lutando para se recuperar e a torcida interpretou como se ele estivesse fazendo corpo mole" (fl. 699). Reconhece o informante, igualmente, que "a imprensa publica entre aspas o que é dito e acrescenta hipóteses e possibilidades", portanto, a interpretação dada ao caso pela imprensa ou pela torcida não pode transferir responsabilidades ao Autor-reconvindo.

Ademais, a imprensa e a torcida se ora criticam a atuação de determinado Atleta, ora elogiam, como também reconheceu o procurador e informante do Réu-reconvinte: "Acontece de um jogador ser hostilizado em uma partida e aplaudido em outra" (fl. 700). Não se pode olvidar que apesar de tudo é a imprensa e a torcida que promovem os jogadores, pois sem eles o futebol não seria tão apreciado e lucrativo para tantos.

Não havendo qualquer ato de ofensa, hostilidade ou menoscabo praticado pelo Autor-reconvindo ao Réu-reconvinte, descabe o pleito de dano moral, consoante proclama a jurisprudência:

DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL - PAGAMENTO INDEVIDO - Para que haja condenação ao pagamento de indenização por dano moral, que tem como substrato a responsabilização subjetiva contemplada no art. 186 do Código Civil (art. 159 do código revogado), imperativa se torna a existência de ação ou omissão do agente ou de terceiro (responsabilidade in eligendo), dolo ou culpa dessas pessoas, nexo causal e a lesão extrapatrimonial. Não demonstrada nos autos a lesão (sentimento de constrangimento em relação a seus familiares e pessoas do convívio profissional do autor) e tampouco o nexo de causalidade entre ela e a publicação em jornal de grande circulação de anúncio noticiando a possibilidade da ocorrência de abandono de emprego, não há como acolher a pretensão indenizadora. (TRT 12ª R. - RO-V 05448-2002-030-12-00-6 - (06900/2004) - Florianópolis - 3ª T. - Relª Juíza Lília Leonor Abreu - J. 23.06.2004).

87016171 - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - NECESSIDADE DE PROVA DA LESÃO AO PATRIMÔNIO IDEAL DO AUTOR - Para o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, deve estar inequivocamente demonstrada a lesão ao patrimônio ideal do empregado, a saber, sua imagem, sua honra e seu bom nome. Sem a referida prova, não haverá a certeza da ocorrência de prejuízo a bem imaterial tutelado pela ordem jurídica e, portanto, não estará comprovado o dano. (TRT 12ª R. - RO-V 04852-2003-026-12-00-4 - (05304/2004) - Florianópolis - 3ª T. - Rel. Juiz Gilmar Cavalheri - J. 19.05.2004).

DANOS MORAIS - HONRA SUBJETIVA INATINGIDA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO - Não se vislumbrando nos autos quaisquer provas consistentes de que a Recorrida tenha, ao ensejo da ruptura do contrato de trabalho, cometido atos atentatórios à dignidade do Obreiro, ferindo-lhe a honra subjetiva, com sofrimento desnecessário e insuportável, não há que se falar em existência de dano moral a ser reparado. Decisão originária mantida. (TRT 14ª R. - RO 00184.2004.403.14.00-5 - Rel. Juiz Conv. Osmar J. Barneze - DOEAC 20.09.2004).

RECURSO ORDINÁRIO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - Na relação de emprego, para caracterizar dano moral ocasionado pelo empregador é necessária existência de atos praticados que impliquem na violação da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem do empregado, proporcionando-lhe o direito de pleitear a indenização correspondente (art. 5º, inciso X, da CF/8Cool. Há dano moral quando estão presentes ofensas à integridade física, intelectual e/ou moral da pessoa. Não comprovada essa situação, não há que falar em indenização por ano moral. Recurso empresarial provido. (TRT 19ª R. - RO 01237.2003.001.19.00.1 - Relª Juíza Helena e Mello - J. 06.04.2004).


Por esses fundamentos, rejeita-se o pedido de danos morais formulado.

Consigne-se, por derradeiro, que não há prova de que nenhum dos partícipes da relação processual tenha litigado de má-fé, não havendo se falar em aplicação de quaisquer penalidades.

III - CONCLUSÃO

POSTO ISSO, decide a 8ª Vara do Trabalho de Curitiba, na relação jurídico-processual estabelecida entre CLUBE ATLÉTICO PARANAENSE na qualidade de Autor-reconvindo; DAGOBERTO PELENTIER na qualidade de Réu-reconvinte; e P.S.T.C - CENTRO DE TREINAMENTO DE FUTEBOL DO PARANÁ na qualidade de Assistente Litisconsorcial Ativo, nos termos e limites da Fundamentação, ACOLHER EM PARTE a Pretensão deduzida na ação, para declarar a prorrogação legal do contrato de trabalho existente entre o CLUBE ATLÉTICO PARANAENSE e DAGOBERTO PELENTIER para o dia 29/03/2008, sem prejuízo do reajuste salarial pactuado a partir de 23/07/2006, bem como, fixando que o último ano de contrato terá início somente em 29/03/2007, para efeitos da aplicação do redutor da multa rescisória. Confirma-se, dessarte, a decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, determinando-se ao Réu-reconvinte a assinatura dos documentos legais exigíveis (aditivo ao contrato de trabalho constando a prorrogação do período de vigência contratual por mais 250 dias e demais documentos exigidos pela CBF e Ministério do Trabalho), sob pena de a sentença substituir a vontade não emitida, nos termos do art. 466-B do CPC; e REJEITAR a Pretensão deduzida na reconvenção. Custas da ação e da reconvenção pelo Réu-reconvinte, calculadas sobre a soma dos valores atribuídos a cada uma delas, no importe de R$ 900,00 (novecentos reais). Intimem-se as Partes e o Assistente litisconsorcial ativo. NADA MAIS.

PAULO RICARDO POZZOLO
Juiz Titular
 
 
 

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