terça-feira, 14 de julho de 2009

Imposto de renda e dano moral

Por Emerson Souza Gomes, advogado sócio da Pugliese e Gomes Advocacia

Conforme o Código Tributário Nacional o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade (econômica ou jurídica) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos outros acréscimos patrimoniais que não se qualifiquem como renda.

O imposto de renda tem como pressuposto a existência de acréscimo patrimonial. Disto, surge a questão de incidir ou não o imposto sobre indenizações por dano moral, já que a grosso modo, tratando-se de uma indenização, não há qualquer acréscimo no patrimônio pessoal, não havendo com isto obrigação de recolher o tributo.

Na indenização por dano material, não há porque levar a frente qualquer discussão, eis que esta visa tão somente à recomposição do patrimônio do ofendido ao status quo ante, ou seja, não acarreta “aquisição” ou acréscimo patrimonial.

Para o dano moral, todavia, pode-se entender que naturalmente ocorrerá um acréscimo de patrimônio, já que o montante pago não existia no patrimônio material do ofendido antes da lesão. Inclusive, fala-se que o dano moral não é indenizável, mas compensável, posto que é impossível quantificar a moral de uma pessoa.

A Lei 8.541/92 determina a incidência de imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial. Apesar disto, a controvérsia tem sido discutida no âmbito do Poder Judiciário, não restando pacificada a questão, entretanto, vem o Superior Tribunal de Justiça em suas últimas decisões sobre a matéria, posicionando-se pela não-incidência do tributo:

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA DA VERBA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ. (RESP 963.387/RS, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, 1ªS./STJ, MAIORIA, JULG. 08.10.2008, DE 05.03.2009)

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECENTE DA 1ª SEÇÃO: RESP. 963.387/RS (MIN. HERMAN BENJAMIN, JULGADO EM 08/10/2008). RESSALVA DO PONTO DE VISTA PESSOAL DO RELATOR, EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (REsp 865.693/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009)

“DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTES DE VEÍCULOS. TRANSAÇÃO CELEBRADA PELAS PARTES INSTITUINDO PENSIONAMENTO, MEDIANTE INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. Diante de transação em que as partes instituem pensionamento mensal, com inclusão em folha de pagamento, pondo fim a demanda indenizatória, os pagamentos conservam a natureza indenizatória da origem da obrigação, não havendo fundamento para retenção do imposto de renda na fonte. Recurso Especial provido”. (REsp 1012843/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2008, DJe 17/02/2009)

Desta forma, pela nova inteligência adotada pelo STJ não há que se falar em qualquer retenção do imposto de renda na ocasião dos pagamentos de indenizações (compensações) por dano moral, inclusive legitimando os interessados à restituição do imposto indevidamente retido em indenizações já recebidas perante o Poder Judiciário.

Nenhum comentário:

Postar um comentário