Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Nota:
"Serviços especializados: o legislador quis dizer especificados" (CARRION, 287)
Nenhum comentário:
Postar um comentário