sábado, 5 de setembro de 2009

Sucessão de contratos - Art. 452 CLT

Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

Nota:

"Serviços especializados: o legislador quis dizer especificados" (CARRION, 287)

 

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