O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer em que opina pela inconstitucionalidade parcial de artigos das Lei 11.705, de 2008, conhecida como Lei Seca. A lei foi questionada pela Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento, a Abrasel, que argumenta que alguns artigos da Lei Seca violam o direito à isonomia, previsto da Constituição da República, “tendo em vista o tratamento diferenciado conferido aos estabelecimentos comerciais que vendem bebidas alcoólicas nas cidades e nas rodovias federais”. Para a Abrasel, a Lei Seca representa “medida desprovida de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, pois já existem leis suficientes dispondo sobre o assunto”.
Na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4103), a Abrasel sustenta que há inconstitucionalidade nas restrições legais à comercialização e ao consumo de bebidas alcoólicas quando tais práticas estejam relacionadas ao tráfego de veículos automotores. A Abrasel sustenta que a Lei Seca representa violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, individualização da pena, não autoincriminação, liberdade econômica, livre iniciativa e da segurança jurídica.
Sobre a proibição de venda e oferecimento de bebidas alcoólicas em rodovias federal, a PGR afirma em seu parecer que a Lei Seca “impõe restrição ao comércio de bebidas alcoólicas, apenas em determinadas localidades, atingindo um segmento específico de mercado, de modo a se reduzir o elevado número de acidentes ocorridos nas estradas em razão do consumo de álcool pelos motoristas”. Para a PGR, “se ao Estado é permitido relativizar, pontualmente, a liberdade de comércio dos particulares para promover o reequilíbrio de mercado, como legitimidade ainda cabe fazê-lo quando a finalidade for a tutela de bens jurídicos de importância central no ordenamento constitucional, tais como a vida, a integridade física e a segurança”. Por essa razão, o parecer opina pela constitucionalidade da proibição da venda de bebidas alcoólicas em rodovias federais.
Acerca da recusa do motorista em concordar com a aferição de alcoolemia, o parecer da PGR afirma que, “com fundamento no direito geral de liberadade, na garantia do processo legal e das próprias regras democráticas do sistema acusatório de processo penal, não se permite ao Estado compelir os cidadãos a contribuírem para a produção de provas que os prejudiquem”. Trata-se do chamado direito à não-incriminação, que possui previsão normativa no direito internacional, no direito comparado e no direito constitucional. No Direito Constitucional brasileiro, a vedação à autoincriminação é identificada como princípio constitucional processual implícito, relacionada à cláusula do devido processo legal e ao princípio da presunção de inocência. Mas, para a PGR, a previsão contida na Lei Seca viola direito à não-incriminação e não é admitida pela normatividade constitucional e infraconstitucional, nem pela jurisprudência do STF e pela doutrina especializada.
Nova Lei Seca – Durante a apreciação da ADI 4103 pelo Supremo Tribunal Federal, foi aprovada no Congresso Nacional uma alteração à Lei Seca, por meio da Lei 12.760/2012. Diante do fato e em respeito ao princípio da economia processual, a PGR, em seu parecer, já se posicionou a respeito dos impactos da nova lei no caso em análise. Para a PGR, o novo regramento resultou em perda de objeto em relação a alguns questionamentos da Abrasel na ADI. Um deles refere-se à figura do “agente de trânsito”, a quem cabia fiscalizar a venda de bebidas alcoólicas em rodovias federais. Essa expressão foi suprimida na nova Lei Seca, razão pela qual a PGR se posiciona pela perda de objeto. Outro exemplo em que houve perda de objeto diz respeito aos limites de dosagem de álcool no organismo e os meios de provas admitidos para a aferição do estado de embriaguez, o que foi substancialmente alterado pela nova Lei Seca.
O parecer emitido pela PGR foi elaborado pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, com a aprovação do procurador-geral da República, Roberto Gurgel.
A Procuradoria-geral da República (PGR), enviou nesta sexta-feira ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer em que opina pela inconstitucionalidade parcial de artigos da Lei Seca. O parecer, aprovado pelo procurador-geral, Roberto Gurgel, afirma ser regular a parte da lei que proíbe a venda de bebidas alcoólicas em rodovias federais. Porém, o documento afirma ser irregular o artigo que trata da produção de provas pelo motorista contra ele próprio.
O parecer afirma que "com fundamento no direito geral de liberdade, na garantia do processo legal e das próprias regras democráticas do sistema acusatório de processo penal, não se permite ao Estado compelir os cidadãos a contribuírem para a produção de provas que os prejudiquem".
Segundo a PGR, a vedação à autoincriminação é identificada como princípio constitucional, ligada ao princípio da presunção de inocência. Para a PGR, a previsão contida na Lei Seca em sentido contrário viola direito à não incriminação.
Por outro lado, Gurgel avalia estar de acordo com a Constituição a restrição ao comércio de bebidas alcoólicas apenas em determinadas localidades, ao diferenciar a venda nas rodovias. "Se ao Estado é permitido relativizar, pontualmente, a liberdade de comércio dos particulares para promover o reequilíbrio de mercado, como legitimidade ainda cabe fazê-lo quando a finalidade for a tutela de bens jurídicos de importância central no ordenamento constitucional, tais como a vida, a integridade física e a segurança".
A lei foi questionada pela Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel), o que levou a PGR a emitir parecer sobre a lei. A entidade argumentou que alguns artigos da Lei Seca violam o direito à isonomia, pois estaria dando tratamento diferenciado aos estabelecimentos comerciais nas cidades e nas rodovias federais. Para a Abrasel, a Lei Seca representa "medida desprovida de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, pois já existem leis suficientes dispondo sobre o assunto".
O parecer emitido pela PGR foi elaborado pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, com a aprovação de Roberto Gurgel.
Os casos de embriaguez ao volante anteriores à nova Lei Seca não devem depender do teste do bafômetro ou de exame de sangue para comprovar a alcoolemia do motorista. Esta é a sustentação do Ministério Público Federal no recurso extraordinário que vai provocar decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a comprovação de embriaguez em tais casos.
No início da semana, a vice-presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça, ministra Eliana Calmon, admitiu o recurso extraordinário do MPF, e submeteu-o ao STF para próximo julgamento. O caso
O recurso extraordinário, de autoria do subprocurador-geral da República Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos, é contra decisão do STJ que, por apertada maioria de 5 votos a 4, negou recurso especial repetitivo no qual se discutia se era imprescindível a realização de “teste do bafômetro” ou de exame de sangue para a caracterização do crime de conduzir veículo sob influência de álcool, na concentração, por litro de sangue, superior a 6 decigramas (texto vigente antes da última mudança do Código de Trânsito Brasileiro). Após decisão do STJ, até mesmo quem é colhido cambaleando e exalando álcool ficou imune à persecução criminalNo julgamento do recurso repetitivo – contra o qual se dirige o recurso extraordiniário do MPF –, o STJ havia decidido que apenas o bafômetro ou o exame de sangue poderiam ser usados como prova para caracterizar o crime de embriaguez ao volante.
“Após a decisão do STJ, até mesmo aquele que é colhido cambaleando e exalando álcool ficou imune à persecução criminal, já que se tornou praticamente impossível obter-se a condenação pelo delito em questão.
Restou ao alcance da tutela penal apenas aqueles indivíduos 'imprudentes' ou desinformados o suficiente para soprarem o bafômetro”, ressalta o MPF no recurso extraordinário. Prova deve ser feita por perícia
Ao levar a discussão ao STF, o MPF pretende que se estabeleça, em definitivo, que não só o teste do bafômetro ou a coleta de sangue podem comprovar a embriaguez do motorista. Para o MPF, a prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia, respeitado o direito contra a autoincriminação. Entretanto, a perícia pode ser suprida por exame clínico ou prova testemunhal, nas hipóteses em que os sintomas da embriaguez sejam indisfarçáveis, atestando que os 6 decigramas de concentração de álcool foram excedidos.
O processo diz respeito ao caso de um motorista do Distrito Federal que envolveu-se em acidente de trânsito e, devido à falta de um aparelho “bafômetro”, foi encaminhado ao Instituto Médico Legal para exame clínico, que comprovou seu estado de embriaguez. Na época do fato, ocorrido em abril de 2008, vigorava o texto original do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que não determinava a quantidade específica de concentração de álcool no sangue para a caracterização do delito de embriaguez ao volante, mas exigia apenas, para a configuração do delito, que o motorista estivesse sob a influência de álcool. No caso em análise, o Tribunal de Justiça do DF entendeu que a nova lei, por impor critério rígido para a verificação de embriaguez, seria mais benéfica, devendo ser aplicada a fatos anteriores a sua vigência, eis que tornaria atípica a conduta de quem não houvesse se submetido aos exames.
Para o MPF, a questão constitucional discutida no processo “transcende o caráter de individualidade dos interesses das partes envolvidas na controvérsia penal”, e deve ter repercussão geral, dada sua relevância jurídica.
O juiz Aluízio Pereira dos Santos, em substituição legal na 1ª Vara do Tribunal do Júri, negou no final da tarde desta segunda-feira, dia 18 de fevereiro, o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de D. M.T., acusado de causar um acidente de trânsito na Capital que culminou com a morte de J.P.A.S.J. no dia 11 de fevereiro.
A defesa ingressou com o pedido de liberdade argumentando que o réu é primário, possui boa conduta, tem personalidade voltada para o trabalho e respeita a lei. O pedido foi protocolado na mesma data em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pela juíza de plantão.
Para Aluízio dos Santos, os fundamentos e requisitos, quando da conversão da prisão preventiva, ainda se encontram presentes, não havendo qualquer fato novo que justifique a conversão de liberdade provisória.
Conforme o magistrado, “há indícios de que, além de dirigir em estado de embriaguez, ultrapassou semáforo vermelho, às altas horas da madrugada, numa das principais avenidas desta Capital, de fluxo intenso, vindo a colidir ‘em cheio’ com o veículo táxi, matando um e lesando gravemente os outros passageiros, que, até onde se sabe, ainda se encontram internados na Santa Casa, o que pode, em tese, caracterizar homicídio e tentativas de homicídio por dolo eventual”.
O juiz também reforça dizendo que as imagens das câmeras instaladas nas imediações do local do acidente revelam todo o ocorrido. O magistrado também acrescenta que “este fato notoriamente causou repercussão pública, mormente num momento em que há esforço coletivo, inclusive, a nível nacional, para que o ‘trânsito seguro seja um direito de todos’, em sintonia com o § 2º do art. 1º do Código de Trânsito Brasileiro”.
Nova alteração estabelece tolerância zero com qualquer quantidade de álcool e novas formas de atestar embriaguez
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) regulamentou ontem uma alteração na Lei Seca proibindo que motoristas dirijam após ingerir qualquer quantidade de álcool. A nova resolução, publicada ontem no Diário Oficial da União, estabelece autuação e multa para o motorista caso o bafômetro registrar a partir de 0,05 miligrama de álcool por litro de ar expirado ou apresentar qualquer concentração da substância pelo exame de sangue. No caso do teste do bafômetro, o motorista será poupado caso o resultado seja inferior a 0,05 mg/L, devido à margem de erro do aparelho. Pelo Decreto anterior, a tolerância era de 0,1mg/L no bafômetro e dois decigramas de álcool por litro de sangue no exame de sangue.
A nova regulamentação também estabelece que, caso o motorista se recuse a realizar o teste do bafômetro ou exame de sangue, os agentes de trânsito podem considerar outros indícios para atestar sua embriaguez. Entre os indícios listados estão envolvimento em acidente, sonolência, olhos vermelhos, vômito, soluços, desordem nas vestes, hálito, dificuldade de equilíbrio e fala alterada. A atitude do condutor também pode ser levada em conta pela fiscalização, como agressividade, arrogância, exaltação, ironia, dispersão ou se está falante. Incapacidade de responder a perguntas sobre a data e a hora, o local onde está, qual o próprio endereço e o que o condutor fez antes de ser abordado também poderão ser considerados.
A resolução do Contran manteve, no entanto, os limites de quantidade de álcool no sangue e no ar expirado que caracterizam crime. Segundo a resolução, ocorrerá crime quando o bafômetro medir 0,34 mg/L por litro de ar ou o exame de sangue apresentar resultado igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue. Sinais de alteração psicomotora também passam a configurar crime. Em caso de crime, motorista e testemunhas são encaminhados à Polícia Civil e respondem a processo criminal.
A Lei 12.670, conhecida como Lei Seca, foi aprovada no ano passado estabelecendo multa de R$ 1.915 ao motorista pego dirigindo alcoolizado, que continua valendo após a nova regulamentação. Também determinava a proibição de dirigir por 12 meses, o recolhimento da carteira de motorista e, em caso de não haver outro motorista habilitado, a retenção do veículo, medidas que também permanecem em vigor.
Os novos tipos de prova para caracterizar embriaguez tem atraído críticas de alguns especialistas, já que os agentes de trânsito passam a ter o poder de decidir quem está ou não embriagado. No entanto, a nova legislação também confere ao condutor o direito de pedir uma contraprova, qual seja, precisamente, o teste do bafômetro ou o exame de sangue, que, a despeito de não serem obrigatórios, passam a ser “alternativa”.
Segundo a Polícia Rodoviária Federal (PRF), pelo menos 35 mil pessoas morrem por ano no país em decorrência de acidentes e a ingestão de álcool aparece como um dos sete vilões das estradas, sendo responsável por 30% dos acidentes de trânsito, de acordo com a Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet). “O álcool é um forte depressor do sistema nervoso central. Por isso, quem bebe e pega o volante tem os reflexos prejudicados. Fica mais corajoso, mas reage de forma lenta e perde a noção de distância. Quando é vítima de desastre de trânsito, resiste menos tempo aos ferimentos, já que as hemorragias quase sempre são fatais”, explica cartilha da PRF e Ministério da Justiça sobre a lei.
Assim como o Brasil, países das Américas e da Europa vêm endurecendo suas legislações de trânsito. O Centro Internacional para Políticas sobre o Álcool (Icap), sediado em Washington (EUA), lista o Brasil entre os 20 países que possuem legislação mais rígida sobre o tema. Com a nova resolução, o país ultrapassa Noruega, Suécia, Polônia, Estônia e Mongólia e se iguala aos Estados Unidos e à Colômbia, onde o limite permitido de álcool ao volante já é zero. Nos Estados Unidos, por exemplo, o rigor da nova legislação reduziu o número de motoristas alcoolizados envolvidos em acidentes de trânsito de 50% nos anos 1970 para 20% atualmente.
O Diário Oficial veicula em sua edição desta terça-feira (29) a resolução número 432. Contém regras que tornam mais draconiana a Lei Seca. A partir de agora, o motorista não pode apresentar nenhuma quantidade de álcool no sangue. Em português claro: passa a vigorar no Brasil o regime da “tolerância zero”.
Hoje, o motorista dispõem de uma margem de tolerância: um décimo de miligrama (0,10) de álcool por litro de ar soprado no bafometro. Com a nova resolução, o condutor está sujeito a autuações quando o bafômetro registrar taxa igual ou superior a 0,05 miligramas por litro de ar. Significa dizer que qualquer gole fará do motorista um infrator.
A resolução também prevê que, quando a aferição for feita por meio de exame de sangue, não será admitida nenhuma concentração alcoólica. Repetindo: zero. O desrespeito à resolução é “infração gravíssima”: sete pontos na carteira e multa de R$ 1.915,30. Mais: habilitação recolhida, direito de dirigir suspenso por um ano e o veículo retido até que um motorista habilitado –e sóbrio— apareça para socorrer o autuado.
Não é só: a resolução anota ainda que, a partir de um certo nível de teor alcoólico –0,34 miligramas por litro de ar no bafômetro ou seis decigramas no exame de sangue— o motoristá será enquadrado no crime de trânsito, previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesse caso, além de todas as sanções administrativas –pontos, multa, apreensão da carteira, retenção do carro, suspensão do direito de dirigir, etc— o motorista será conduzido à delegacia, para a devida autuação. Sujeita-se, então, a virar réu em ação penal. Na hipótese de condenação, a pena varia de seis meses a três anos de cadeia.
Deve-se a edição da resolução à necessidade de ajustar os procedimentos das autoridades de trânsito à nova Lei Seca (12.760). Aprovada no Congresso e sancionada por Dilma Rousseff em dezembro passado, essa lei prevê a “tolerância zero” para o álcool. É atribuição do Contran regulamentar sua aplicação.
Uma coisa não mudou: parado numa blitz, o motorista pode se recursar a soprar o bafômetro. Reza a Constituição que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Porém, a nova lei deu poderes novos ao agente de trânsito. Ele poderá autuar o motorista mesmo sem o bafômetro. Basta que anexe à multa um formulário com informações sobre o que viu. Por exemplo: sinais de alteração da capacidade psicomotora do suposto infrator, olhos vermelhos, odor de álcool, agressividade, fala alterada…
De resto, a nova lei admite a apresentação de outras provas além do bafômetro: vídeos, depoimentos de policiais e agentes de trânsito e testemunhos de terceiros. O bordão ‘se beber, não dirija’ nunca soou tão ameaçador.
As regras da Lei Seca estão ainda mais rígidas. A partir desta terça-feira
(29), o condutor que ingerir qualquer quantidade de bebida alcoólica e for
submetido a fiscalização de trânsito estará automaticamente sujeito a multa de
R$ 1915,40, suspensão do direito de dirigir e terá o veículo retido. Agora, o
agente de trânsito não precisará apenas do etilômetro (bafômetro) para confirmar
a embriaguez. O condutor que se recusar a fazer o teste poderá ser autuado se
apresentar um conjunto de sinais que configurem a ingestão de bebida alcoólica.
De acordo com a resolução publicada pelo Conselho Nacional de Trânsito
(Contran) no Diário
Oficial da União desta terça-feira, esses indícios deverão ser descritos na
ocorrência e podem ser sonolência; vômito; odor de álcool no hálito;
agressividade; arrogância; exaltação; ironia; dificuldade no equilíbrio; fala
alterada; entre outros.
A Lei estabelece o parâmetro de 0,05 mg/L [miligramas de álcool por litro
de ar] apenas porque é uma recomendação do Inmetro como margem de segurança do
etilômetro. Na prática, o condutor não poderá ingerir nenhuma quantidade de
álcool que já será considerada a infração de trânsito. Se o indivíduo fizer o
teste e a concentração for maior do que 0,34 mg/L, também será considerado crime
de trânsito e o agente o encaminhará à autoridade policial”, enfatiza o ministro
das Cidades, Aguinaldo Ribeiro.
No caso do crime, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o
condutor é encaminhado à delegacia e a pena é detenção de seis meses a três
anos, além da multa, e suspensão do direito de dirigir. De acordo com o
ministro, o teste do bafômetro e o exame de sangue passarão a ser agora aliados
dos motoristas. “Os testes servirão como prova de inocência daquele motorista
que apresentar esse conjunto de sinais, mas que sabe que não ingeriu bebida
alcoólica. Ele poderá inclusive ser apenas autuado na infração e se livrar da
acusação de crime, caso apresente uma concentração menor do 0,34 mg/L”,
explica.
Os motoristas ainda podem se recusar a realizar o teste do
bafômetro e os testes de sangue, mas caberá ao agente de trânsito decidir se ele
está ou não alcoolizado. “Sempre haverá a possibilidade de reparação judicial
para aqueles que se considerarem injustiçados. No entanto, acreditamos no bom
senso dos nossos agentes de trânsito, que foram capacitados para cumprir a lei”,
garante.
Além da ficha com os sinais de embriaguez, constatados pelo agente, serão
consideradas ainda as provas testemunhais, imagem, vídeo ou qualquer outro meio
de prova em direito admitido.
O que diz a
resolução:
Infração
Crime
Teste de etilômetro com medição igual ou superior a 0,05 mg/L ( apenas margem
de erro do aparelho)
Teste de etilômetro com medição igual ou superior a 0,34 mg/L (margem de erro
do aparelho)
Qualquer concentração de álcool por litro de sangue
Exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 decigramas de
álcool por litro (dg/L)
Sinais de alteração psicomotora constatados pelo agente de trânsito ou
através de exame clínico
Sinais de alteração psicomotora constatados pelo agente de trânsito ou
através de exame clínico
Penalidades
Multa de R$ 1915,40, recolhimento da habilitação, suspensão do direito de
dirigir por 12 meses, além da retenção do veículo.
Detenção de seis meses a três anos, multa, recolhimento da habilitação,
suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além da retenção do
veículo.
O governo pretende alterar a Lei Seca (nº 11.705/2008) para que os motoristas que estiverem dirigindo alcoolizados possam ser processados mesmo que se recusem a passar pelo chamado teste do bafômetro. Segundo o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, a ideia é que “todas as provas admitidas pelo Direito possam ser usadas contra o infrator, como testemunhas e filmagens por câmeras de segurança, de modo que a lógica da Lei Seca seja invertida e o próprio acusado passe a ter o interesse de se submeter ao teste para escapar da cadeia.
“Nós temos uma boa lei, mas há uma falha que precisamos corrigir. De acordo com a Constituição, ninguém pode ser obrigado a produzir provas contra si próprio, o que faz com que o teste do bafômetro para medir a dosagem de álcool no sangue seja burlado se a pessoa se recusar a fazer”, explicou Cardozo. Por isso, o Ministério da Justiça está em entendimentos com o Senado e com a Câmara para alterar a lei, com a aprovação de mudanças que impeçam os motoristas bêbados de se beneficiar dessa situação.
O ministro disse que as mudanças pretendidas pelo governo na legislação incluem aumentar o valor da multa para quem for detido alcoolizado ao volante e, também, aplicar punições mais rigorosas sem necessidade de comprovar a presença de álcool no sangue. Para ele, a mudança na Lei 11.705 “é fundamental para acabar com a sensação de impunidade que ela enseja em virtude desta situação [a recusa do motorista de se submeter ao teste do bafômetro]”, disse o ministro.