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quarta-feira, 27 de março de 2013

Motorista de ônibus assaltado durante o horário de trabalho deve ser indenizado

Um motorista da Sociedade de Ônibus Gigante LTDA. (Sogil), de Gravataí, na grande Porto Alegre, deve receber R$ 8 mil de indenização por danos morais, além de R$ 300 a título de ressarcimento de danos materiais. Ele ajuizou ação por ter sido assaltado duas vezes durante o contrato de trabalho. Em suas alegações, o trabalhador afirmou que nas duas ocasiões foi rendido e ficou na mira do revólver de um dos assaltantes, enquanto os outros saqueavam o cobrador e os passageiros do coletivo. Também afirmou que os ladrões roubaram um relógio seu, R$ 70 em dinheiro e sua carteira de motorista. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma sentença da juíza Nadir Fátima Zanotelli Coimbra, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí. Seguindo mesmo entendimento de 1º grau, os desembargadores do TRT4 concluíram que a responsabilidade da empresa é objetiva (independe de culpa), já que o risco de assaltos é previsível diante da atividade econômica da empregadora (transporte coletivo urbano).

De acordo com informações do processo, o motorista foi admitido em dezembro de 2007. Ao ajuizar a reclamatória, ele relatou os assaltos sofridos e afirmou que solicitou à empresa a troca do seu roteiro, mas não foi atendido e recebeu, por esta solicitação, ameaça de despedida por justa causa. A partir daí, segundo suas afirmações, começou a ser perseguido por seus superiores, que lhe aplicaram advertências e suspensões infundadas. Diante destes fatos, recorreu à Justiça do Trabalho pleiteando a indenização por danos morais, além do ressarcimento do valor dos objetos pessoais roubados. A decisão de primeira instância foi favorável ao pedido, arbitrando o valor de R$ 15 mil a título de danos morais, mas a empresa recorreu ao TRT4 com o objetivo de reduzir o montante.

Ao relatar o caso na 9ª Turma, o juiz convocado André Reverbel Fernandes explicou que o Direito do Trabalho nasceu para assegurar a dignidade do trabalhador e, caso este bem personalíssimo seja atingido, deve haver reparação. A indenização por dano moral, segundo o magistrado, como um dos componentes desta proteção, é prevista pela Constituição Federal e pelo Código Civil Brasileiro. O juiz convocado salientou que, no caso dos autos, o Boletim de Ocorrência e a prova testemunhal comprovaram a ocorrência de assaltos ao motorista e que este tipo de incidente ocorre com freqüência nas linhas de ônibus da reclamada.

Conforme o magistrado, portanto, deve ser adotada a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, já que a ocorrência de assaltos faz parte do risco da atividade econômica desenvolvida pela empresa. "A atividade de motorista de ônibus desempenhada pelo reclamante revela um grau de risco elevado, tendo em vista a existência de dinheiro e passagens dentro do veículo, o que constitui atrativo para criminosos e retira a imprevisibilidade do assalto", afirmou. Segundo o julgador, o fato da segurança pública ser atribuição do poder público não afasta a responsabilidade da empresa para com seus empregados. "Ora, na medida em que o empregador aufere lucro em uma atividade que possa causar riscos aos seus empregados, não se sustenta a tese de que a segurança é assunto do Estado", argumentou. O juiz, entretanto, decidiu pela redução do valor da indenização para R$ 8 mil.

Processo nº 0001397-64.2011.5.04.0231 (RO)
 
Fonte: Jurid

terça-feira, 19 de março de 2013

Justiça do Trabalho permite teste de gravidez no exame demissional

As empresas são proibidas, por lei, de exigir testes de gravidez de suas empregadas durante os exames admissionais ou ao longo do contrato de trabalho, sob a pena de caracterizar discriminação. Porém, a Justiça Trabalhista tem entendido que a companhia pode solicitar esse teste no exame demissional, com o objetivo de evitar futuras ações judiciais.

Isso porque a gestante tem estabilidade garantida desde a concepção até cinco meses após o nascimento de seu filho. E pode pleitear na Justiça, em até dois anos, a estabilidade não assegurada pela companhia por desconhecimento de seu estado.

Ainda são poucas as decisões que tratam do tema e não daria para dizer que há uma jurisprudência consolidada. Mas há julgados nesse sentido no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) de São Paulo, Paraná e Minas Gerais.

O ministro do TST Marco Eurico Vitral entendeu, em recente decisão, que o fato de uma empresa ter exigido exame de gravidez no ato da demissão da empregada não configura discriminação prevista na Lei nº 9.029, de 1995, conhecida como Benedita da Silva.

A norma proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização e considera crime e prática discriminatória "a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez". Porém, segundo o ministro, não seria discriminação pedir o teste juntamente com os exames demissionais.

A empregada pedia indenização do período de estabilidade em dobro por alegar que a demissão teria sido discriminatória. Ela chegou a fazer o exame de gravidez a pedido da empresa no momento da demissão.

O resultado, porém, foi negativo, provavelmente, segundo a decisão, por ser uma gravidez recente. O ministro concedeu a indenização pelo período de estabilidade, mas negou o pedido de pagamento em dobro por entender que não há discriminação ao solicitar o exame. Não houve recurso para a análise de turma.

Para o advogado trabalhista Alexandre Fragoso Silvestre, sócio do Miguel Neto Advogados Associados, as empresas não estão atentas a essas decisões que autorizam uma cautela maior no momento da demissão.

"A trabalhadora não pode ser obrigada a realizar o exame, mas a empregadora poderá solicitar que o faça no momento da demissão", diz. Essas decisões tomaram ainda mais importância, segundo Silvestre, após a alteração da Súmula nº 244 do TST em setembro do ano passado, que prevê a estabilidade da gestante mesmo nos contratos por tempo determinado.

Caso se confirme a gravidez, o contrato de trabalho poderá ser estendido até o fim da estabilidade gestacional sem que haja necessidade de se recorrer ao Judiciário. Até porque o TST entende que a responsabilidade da empresa existe mesmo quando não se sabia da gravidez. Para Silvestre, solicitar o exame, "traz uma proteção a mais ao empresário, à empregada e, sobretudo, à criança que vai nascer".

Os desembargadores do TRT do Paraná, ao analisarem caso semelhante, entenderam que "tendo em vista a responsabilidade objetiva do empregador, revela-se válida e por vezes necessária a realização de tal exame, para que se efetivem as garantias constitucionais, legais e convencionais decorrentes da gravidez". Assim, desconsideraram a possibilidade de discriminação, mas mantiveram a indenização pelo período de estabilidade.

Ainda há decisões que sugerem claramente que a empresa faça o teste no momento da demissão. Em um caso julgado recentemente, o relator, desembargador Ricardo Peel Furtado de Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP), ressaltou na decisão que "há que se ter em mente que o exame demissional deve conter atestado acerca do estado gestacional da trabalhadora mulher, a fim de sepultar qualquer dúvida quanto à validade da terminação contratual".

O desembargador ainda afirma na decisão que o artigo 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) veda apenas que seja exigido atestado ou exame gestacional como condição de contratação ou manutenção de emprego. Segundo o desembargador, o legislador não inseriu de propósito nesse artigo a proibição do teste de gravidez no exame demissional. Até porque a companhia tem a obrigação de fazer exames demissionais, conforme o inciso II, artigo 168, da CLT.

O exame ainda evitaria que a empresa tivesse que arcar posteriormente com os salários e verbas dos 14 meses de estabilidade, sem que a gestante tenha trabalhado durante a gravidez, segundo Silvestre. Como a funcionária tem dois anos para entrar na Justiça, pode pleitear a estabilidade após o tempo de gravidez e deverá ser indenizada por isso.

Existe, porém, uma corrente divergente de juízes que considera o procedimento como violação da intimidade e da privacidade da empregada, mesmo no momento da demissão. Para o professor e advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento & Sônia Mascaro Advogados, as empresas que optarem por pedir o exame devem tomar alguns cuidados, como manter o resultado do exame restrito apenas ao empregador e à empregada. A solicitação do exame também deve estar no plano de demissão da empresa como opcional e extensivo a todas as funcionárias que se desligarem da companhia.

A advogada trabalhista Mayra Palópoli, do Palópoli & Albrecht Advogados, também entende que o fato de o empregador pedir o teste de gravidez durante os exames demissionais não traz prejuízos às trabalhadoras. "Isso deve ser feito inclusive para proteger os direitos dessa empregada, já que essa demissão então seria considerada nula."



Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 18.03.2013

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Responsabilidade de sócio retirante alcança até dois anos após saída da sociedade

Até dois anos após a sua retirada do quadro social, o antigo sócio pode ser responsabilizado pelas obrigações da sociedade. Essa é a previsão do parágrafo único do art. 1003 do Código Civil Brasileiro, utilizada pela 2ª Turma do TRT-MG ao fixar a responsabilidade do ex-sócio da empresa reclamada pelas obrigações trabalhistas deferidas na sentença.

No caso, o juízo sentenciante havia indeferido o pedido de responsabilização do sócio retirante de uma empresa prestadora de serviços pelos créditos trabalhistas reconhecidos a uma empregada, ao fundamento de que aquele não chegou a se beneficiar da força de trabalho desta.

Inconformada a empregada recorreu, alegando que quando começou a prestar serviços para a reclamada, o sócio ainda pertencia ao quadro social. E o desembargador relator do recurso, Jales Valadão Cardoso, deu razão a ela.

Conforme destacou o relator, a regra do artigo 1003 do CCB estende a responsabilização do sócio que se retira da sociedade por até dois anos após a averbação da modificação do contrato. Ou seja, até dois anos depois de excluído formalmente da sociedade, o ex-sócio responde perante sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio.

Assim, considerando que a ação foi ajuizada pelo reclamante em 26/11/2009, o julgador concluiu estarem presentes os requisitos para a responsabilização do ex-sócio da ré. Acompanhando o relator, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, para declarar que o antigo sócio pode ser responsabilizado pelo débito trabalhista, podendo ter os seus bens penhorados para garantia do crédito da reclamante.

( AP 0166900-28.2009.5.03.0008 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 21.02.2013

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Empresas indenizarão caminhoneiro que ficou paraplégico em acidente rodoviário

Os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na primeira sessão realizada este ano (6/2), dissentiram no exame de um recurso de revista no qual um caminhoneiro pretendia a condenação de uma empresa de transporte rodoviário por um acidente que lhe causou paraplegia. O ponto de divergência entre os magistrados teve origem na possibilidade de imputação da responsabilidade objetiva dos empregadores. Por maioria, venceu a tese da relatora, ministra Kátia Arruda, que condenou a Transportadora Rodomilho Ltda. e o Posto Rodomilho Comércio e Transportes Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais de R$100 mil, além de pensão mensal até os 70 anos do motorista.
Para a relatora, se a atividade empresarial ou mesmo a natureza dos serviços prestados pelo empregado acarretar risco acentuado à sua integridade, a situação se enquadra na exceção prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a obrigação do empregador de reparar o dano, independentemente de culpa. Segundo ela, é sabido que os motoristas profissionais, em razão de suas atividades, encontram-se permanentemente mais expostos a riscos, seja em razão da precária situação da malha viária nacional, seja em decorrência das exaustivas jornadas impostas à categoria.
"Até mesmo a ocorrência de animais soltos nas estradas e a imprudência de outros condutores aumentam a probabilidades de acidentes a que são expostos aqueles que transitam nas rodovias brasileiras", assinalou. Ao prover, em parte, o recurso de revista do acidentado, a relatora destacou que o TST tem adotado o entendimento de que há responsabilidade objetiva pelo risco profissional.
Na inicial, o caminhoneiro explicou que dirigia a carreta transportando combustíveis das refinarias Esso, Ipiranga, Ale e Petrobras, situadas nas cidades mineiras de Betim e Uberlândia, para o Posto Rodomilho e seus clientes em Patos de Minas (MG), e percorria, por semana, a distância aproximada de 1.800 quilômetros no sistema "bate e volta", isto é, saía da base, chegava ao destino, fazia o carregamento e voltava imediatamente para realizar o descarregamento do caminhão. Explicou, ainda, que o descanso interjornada não era observado pelos empregadores, o que lhe causou danos à saúde que culminaram com o acidente de trabalho no qual ficou paraplégico.
Contudo, nem a Vara do Trabalho de Patos de Minas nem o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiram o pedido, provocando o recurso para o TST. Para os desembargadores mineiros, a culpa pelo acidente foi do próprio autor da reclamação, que confessou ter adormecido no volante e perdido o controle do veículo. Eles destacaram que o motorista declarou em juízo ter saído em viagem sem comunicar a empresa e em horário diverso do habitual. Dessa forma, não constataram "qualquer conduta ilícita dos empregadores.".
No TST, ao recurso de revista, admitido por violação do artigo 927 do CC, foi dado provimento parcial para condenar as duas empresas, que comercializam de 900 mil a 1,2 milhão de litros de combustíveis por mês, a repararem o empregado, que conviverá com sequelas permanentes e irreparáveis. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Aloysio Correa da Veiga, que votou pela responsabilização do empregado no acidente sofrido, com base em sua admissão de ter participado de uma festa em companhia de seus familiares no dia do acidente.
(Cristina Gimenes/CF)

JURISPRUDENCIA: EMENTA: HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. APLICAÇÃO DA LEI 12.619 DE 30 DE ABRIL DE 2012


EMENTA: HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. APLICAÇÃO DA LEI 12.619 DE 30 DE ABRIL DE 2012. A partir da edição da Lei 12.619 de 30 de abril de 2012, que dispõe sobre a situação do motorista profissional que trabalha no transporte de cargas, não há mais dúvida de que o controle da jornada pode ocorrer por meios eletrônicos idôneos como no caso dos autos em que se adotou o rastreamento por satélite, reforçando ainda a possibilidade de controle da jornada do motorista nessa condição, uma vez que prevê os descansos intra e interjornada, a sujeição à jornada constitucional e os intervalos diferenciados nas jornadas de longa distância.
RECORRENTE: TRANSPORTADORA GUAÇU LTDA.
RECORRIDO: CLÁUDIO HELENO COUTINHO
EMENTA: HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. APLICAÇÃO DA LEI 12.619 DE 30 DE ABRIL DE 2012. A partir da edição da Lei 12.619 de 30 de abril de 2012, que dispõe sobre a situação do motorista profissional que trabalha no transporte de cargas, não há mais dúvida de que o controle da jornada pode ocorrer por meios eletrônicos idôneos como no caso dos autos em que se adotou o rastreamento por satélite, reforçando ainda a possibilidade de controle da jornada do motorista nessa condição, uma vez que prevê os descansos intra e interjornada, a sujeição à jornada constitucional e os intervalos diferenciados nas jornadas de longa distância.
Vistos, relatados e discutidos.
DECIDE-SE
RELATÓRIO
A MM. Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, Luciana Nascimento dos Santos, pela sentença de fls. 251/255, complementada pela decisão de fl. 288 (2º volume), cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais.
A reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 261/287 (2º volume).
Contrarrazões ás fls. 291/298 (2º volume).
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 82, do Regimento Interno deste Regional.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
O reclamante argui a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário ao argumento de que “...a carta de preposição apresentada pela recorrente à fl. 234, foi assinada pelo patrono desta, Dr. Valmir Donizetti Ferreira Júnior, não possuindo poderes para tanto...”(fl. 292, 2º volume).
Os advogados nomeados pela reclamada, à fl. 235, inclusive o Dr. Valmir Donizetti Ferreira, têm poderes específicos para nomear prepostos, não havendo qualquer irregularidade na nomeação do preposto à fl. 234(2º volume).
Rejeito.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
MÉRITO
TRABALHO EXTERNO – MOTORISTA - HORAS EXTRAS
A reclamada insurge-se em face da sentença que a condenou ao pagamento de horas extras, após a 44ª hora semanal, e decorrente das irregularidades nos intervalos intrajornada e interjornadas, com repercussão em férias mais 1/3, 13os salários, RSR's, FGTS e multa de 40%; feriados laborados, em dobro, com reflexos em férias mais 1/3, 13ºs salários, FGTS e multa de 40% (fl. 254, verso, 2º volume), sendo fixada a seguinte jornada de trabalho: das 6h às 22h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sábado, incluindo-se os feriados que coincidiram com aqueles dias (fl. 252, verso, 2º volume).
Assevera que as convenções coletivas de trabalho preveem a aplicação do disposto no inciso I, do artigo 62, da CLT aos empregados que exercem atividades externas, caso do autor, pelo que invoca violação aos artigos 5º, XXVI, 7º, XXVI e 8º, III e VI, da CF.
Diz ser incontroverso que o autor exercia atividade externa, na função de motorista de carreta, realizando longas viagens.
Afirma que o conjunto probatório comprovou que a jornada de trabalho do autor não era controlada, não tendo ele se desvencilhado do seu encargo probatório (artigos 818, da CLT c/c 333, I, do CPC).
Invoca a OJ 332, da SDI-1, do TST.
Pede, em caráter eventual, a compensação dos valores pagos a título de horas extras.
O reclamante comprovou, por meio da prova oral e documental, que a sua jornada de trabalho era fiscalizada, o que afasta a aplicação do artigo 62, I, da CLT.
O preposto da reclamada confirmou a utilização do sistema de rastreamento via satélite (termo de audiência, fl.247, 2º volume), o que foi referendado pela prova documental carreada às fls. 30/31.
A 1ª testemunha ouvida a rogo do autor, José Maria Ferreira, disse, à fl. 248 (2º volume), que “...trabalhou na reclamada de 05/01/2010 a 10/08/2010, como motorista, fazendo rotas variadas; que os horários em que dava início às viagens eram variados, a partir das 04h30min; que não havia um horário fixo para encerramento do expediente, parando de trabalhar nos clientes e ficando à disposição da empresa, até o final do descarregamento, horário este que também era variado; que em média parava de trabalhar às 22h/22h30min; que em média, começava a trabalhar às 04h30min/05h; que fazia intervalo para almoço de 25 a 30 minutos no máximo; que a folga normalmente era aos domingos, mas normalmente faziam viagens iniciando domingo a tarde, por determinação da empresa, para estar no cliente na segunda-feira cedo; que nunca ficou 24 horas sem trabalhar; que a remuneração que foi combinada com o depoente, quando da sua admissão, foi o salário da categoria mais 40 horas extras por mês, o que era efetivamente recebido pelo depoente; que a empresa controlava seus horários de trabalho através de rastreamento; que para parar o caminhão, tinha que mandar uma mensagem para eles, senão o caminhão era bloqueado; que eles em questão é a empresa que controla o rastreamento, a Controlog, havendo também outras operadoras contratadas; que a empresa lhe fornecia telefone celular, sendo utilizado para, quando estava em casa, a empresa lhe avisar quando deveria voltar para fazer a viagem; que o depoente também avisava o término da descarga, quando então recebia coordenadas de novos serviços a serem realizados; que os horários eram iguais para todos os motoristas, embora as viagens pudessem ser as mesmas ou diferentes; que a esta altura, declara que recebia mais 2% de comissão sobre o frete, de forma que até poderia fazer uma hora de intervalo intra jornada, mas não o fazia em razão de querer receber a comissão; que a comissão em questão não vinha no contracheque; que o patamar do frete para pagamento da comissão, mínimo, era de R$17.000,00; que trabalhava nos feriados, pois estava na estrada; que dormia no caminhão quando estava em viagem, estacionado em postos de gasolina ou nas portas dos clientes, sem segurança; que os postos contavam com mais motoristas em pernoite; que acontecia mais de pernoitar nos postos; que no início das viagens, partindo dos locais onde havia matriz e filial, pegava o caminhão na empresa; que normalmente recebia ligações no celular durante a jornada da controladora do rastreador, para saber se estava tudo bem quando o sinal do rastreamento desaparecia em determinado lugar; que não sabe se alguém da reclamada intermediava o rastreamento.” (grifos nossos).
A 2ª testemunha do autor, Ronaldo Ferraz, declarou, às fls. 248/249 (2º volume), que “...trabalhou para a reclamada do final de 2008 a setembro de 2009, como motorista; que quando foi admitido, foi combinado o salário da categoria, mais R$625,00 mensais de diárias, mais 40 horas extras mensais, mais 2% de comissão sobre frete, mais 1% de comissão sobre a média de combustível; que recebia as comissões mês sim, mês não, havendo até três meses sem pagamento; que as comissões não vinham nos holerites, sendo que as horas extras constavam, no limite acima; que as diárias vinham em cartão separado; que não tinha horário para começar as viagens no início do expediente, também não sendo fixo o horário em que o serviço terminava; que aguardavam para serem chamados para trabalhar na Unilever, mesmo quem morava em Pouso Alegre, sendo que alguns aguardavam em casa; que o motorista tinha que acompanhar o carregamento na Unilever; que poderia ser chamado para acompanhar o carregamento às 06h, 08h ou 12h, por exemplo; que parava para dormir quando lhe desse sono e para tomar banho quando fosse necessário, eis que tinha interesse em receber comissão, acrescentando também que descansava enquanto aguardava o descarregamento, resposta dada à pergunta: "Se o depoente tem como dizer uma média de horas em que trabalhava por dia"; que quando estava com a entrega agendada no cliente, almoçava em somente 30 minutos, mesmo tempo caso não houvesse entrega agendada; que trabalhava todos os dias da semana, incluindo feriados; que o reclamante foi admitido antes do depoente; que o caminhão era estacionados nos clientes ou em postos de gasolina quando o depoente dormia, não havendo segurança; que o caminhão era rastreado pela Autotrac, depois pela Controlog e por último pela Cominilink; que havia uma central da empresa de rastreamento para onde os motoristas telefonavam, sendo que o Vagner, que trabalhava no escritório da reclamada, em Jundiaí, não sabendo o depoente dizer se era registrado da ré ou não, também controlava o rastreamento; que a esta altura, declara que trabalhou para a reclamada também de dezembro/2011 a janeiro/2012, como motorista, fichado; que em Mogi Guaçu, havia outra pessoa da reclamada que também controlava o rastreamento, não lembrando o seu nome; que acredita que o Vagner controlava o rastreamento de todos os caminhões e não apenas daqueles que partiam de Jundiaí; que a reclamada sempre telefonava para o reclamante durante o expediente para saber onde o mesmo estava e a que horas iria chegar nos clientes.”(grifos nossos).
Os depoimentos prestados pelas testemunhas empresárias não deixam dúvidas de que a recorrente tinha acesso aos dados do rastreamento dos caminhões. Vale transcrever trechos dos referidos depoimentos:
trabalha para a reclamada como agregado, desde 1993, em caminhão próprio; que seu caminhão é rastreado pela Ominiloc, sendo que a reclamada tem acesso aos dados do rastreamento...”(depoimento da testemunha Flávio Roberto Fernandes, fl. 249, 2º volume).
que trabalha na reclamada há um ano, na função acima; que não trabalhou diretamente com o reclamante; que a reclamada tem acesso aos dados do rastreamento da empresa contratada, cujo nome não se recorda...” (depoimento da testemunha Daniel Henrique de Arruda, fl. 249, 2º volume).
A prova testemunhal também evidenciou que a recorrente fornecia telefone celular aos motoristas, o que corrobora a tese de que havia controle de jornada.
Além do mais, com a edição da Lei 12.619 de 30 de abril de 2012 dispondo sobre a situação do motorista profissional que trabalha no transporte de cargas, não há mais qualquer dúvida de que o controle da jornada pode ser admitido por meios eletrônicos idôneos como no caso dos autos em que se adotou o rastreamento por satélite, determinando ainda a referida lei que o motorista nessa condição pode ter a sua jornada controlada, pois prevê os descansos intra e interjornada, a sujeição à jornada constitucional e intervalos diferenciados nas jornadas de longa distância.
Em casos como o presente, reformulando entendimento anterior, não há que se falar na aplicação da OJ 332 da SBDI-1 do TST, que se refere ao autotrac, que é bem diferente do controle por rastreamento.
As cláusulas convencionais que preveem a desnecessidade de os empregados excercentes de atividade externa registrarem a jornada de trabalho, desde que estejam em exercício de atividade num raio superior a 30 Km do Município sede ou filial onde foram contratados (v. g. cláusula 23ª, CCT 2009/2010, fls. 189/190, 1º volume), não têm aplicabilidade ao caso presente. Prevalece o princípio da primazia da realidade sobre a forma, ou seja, a prova dos autos no sentido de controle efetivo da jornada de trabalho do autor.
O acordo de prorrogação e compensação de horas extras (fl. 159), que prevê o pagamento de 40 horas extras mensais, para os empregados que exerçam atividades externas também não tem o condão de alterar o deslinde da controvérsia, ante o princípio da primazia da realidade sobre a forma.
Apenas se aplicaria a OJ 332, da SDI-I do TST, que serve de fundamento para rejeição das horas extras, caso referido instrumento não estivesse acompanhado de outras provas, o que não é o caso dos autos.
Ao contrário das alegações empresárias, o depoimento da 2ª testemunha do autor, Ronaldo Ferraz, apenas se mostrou oscilante em relação ao trabalho aos domingos (vide fls. 248/248, 2º volume). Referida testemunha foi firme e convincente em relação às outras matérias litigiosas.
A MM. Juíza sentenciante deferiu a dedução de valores pagos a idêntico título (fl. 254, 2º volume).
Ilesos os dispositivos constitucionais e legais invocados.
Nego provimento.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O juízo de primeiro grau condenou a ré a pagamento de multa por litigância de má-fé, com base nos artigos 17, I e 18, do CPC, por entender que houve alteração na data de pagamento constante do TRCT.
A recorrente afirmou, em sede de contestação (fl. 139, 1º volume), que “O TRCT demonstra que as verbas rescisórias foram devidamente quitadas em 11/07/2011, desta forma, considerando que o afastamento definitivo do Reclamante ocorreu em 10/07/2011, indevida a multa postulada e prevista no §8º, do artigo 477...”.
O TRCT de fl. 156 (1º volume) demonstra que o pagamento das verbas rescisórias e a homologação pelo sindicato profissional ocorreram em 25.07.2011, sendo manifesta a litigância de má-fé por parte da recorrente.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário por irregularidade de representação e dele conheço. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos pelos quais,
 
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua Segunda Turma, unanimemente, rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário por irregularidade de representação, dele conhecendo; por maioria de votos, negou-lhe provimento, vencido, em parte, o Exmo. Desembargador Revisor, em relação às horas extras.
 
Belo Horizonte, 16 de outubro de 2012.
 
LUIZ RONAN NEVES KOURY
Desembargador Relator
LRNK/apf

 

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Jurisprudência: controle de jornada motorista profissional


 

A C Ó R D Ã O

 

(3ª Turma)

 

GMMGD/sbs/jb/jr

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. 1. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. 3. INTERVALO INTERJORNADAS. O motorista carreteiro, laborando em atividade externa, tendencialmente enquadra-se no tipo jurídico excetivo do art. 62, I, da CLT ("atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho") ao menos antes da Lei nº 12.619/2012. A estrita circunstância de haver no caminhão tacógrafo não traduz, segundo a jurisprudência, a presença de real controle da jornada de trabalho (OJ 332, SBDI-1/TST). Entretanto, havendo no caminhão e no sistema empresarial outros equipamentos tecnológicos de acompanhamento da rota cumprida pelo veículo, com mecanismos adicionais de controle do labor e da mensuração dos tempos trabalhados em viagem, esvai-se a presunção excetiva do art. 62, I, da CLT, emergindo a regra geral da Constituição e do diploma celetista no tocante à direção da prestação de serviços e do controle da jornada contratual pelo respectivo empregador. Tal compreensão jurisprudencial, a propósito, foi ratificada pela nova legislação regente da categoria (Lei nº 12.619, de 2012), que fixa, até mesmo como regra geral, o controle de jornada do trabalhador caminhoneiro. Insistindo o TRT de origem na existência de distintos elementos de controle da jornada de trabalho do obreiro, não há como, nesta Instância Extraordinária, reexaminar-se a prova dos autos para se fazer enquadramento jurídico diferente (Súmula 126 do TST). Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.

 

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. SÚMULA 437, I/TST. Nos termos da Súmuls 437, I/TST, após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). Portanto, não concedido de forma integral o intervalo destinado ao repouso e alimentação, deve ser pago, como extra, todo o período mínimo assegurado, e não apenas os minutos abolidos. Recurso de revista conhecido e provido.

 

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-2363400-75.2008.5.09.0016, em que é Agravante e Recorrido PEPSICO DO BRASIL LTDA. e Agravado e Recorrente EMERSON LUIZ PEREIRA.

 

                     O Tribunal Regional deu parcial provimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes.

 

                     Inconformados, o Reclamante e a Reclamada interpuseram recursos de revista.

 

                     A Vice-Presidência do TRT da 9ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada e admitiu o recurso de revista do Reclamante.

 

                     Inconformada, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.

 

                     Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

 

                     PROCESSO ELETRÔNICO.

 

                     É o relatório.

 

                     V O T O

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA

 

CONHECIMENTO

 

                     Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

 

MÉRITO

 

                     O Tribunal Regional, ao exame dos temas em epígrafe, denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada.

 

                     No agravo de instrumento, a Reclamada reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.

 

                     Contudo, a argumentação da Agravante não logra desconstituir os termos da decisão agravada, que subsiste pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis:

 

    "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

 

    DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.

 

    Alegação(ões):

 

    - contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 332 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

 

    - violação aos artigos 62, inciso I e 818, da Consolidação das Leis do Trabalho; 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

 

    - divergência jurisprudencial.

 

    A recorrente sustenta, inicialmente, que 'Ao atribuir valor probatório ao depoimento da única testemunha que não laborou diretamente com o Recorrido, e ainda, que ao ser inquirida não informou o horário de trabalho, condenando a empresa Recorrente face ao conteúdo deste depoimento, o v. acórdão recorrido violou diretamente os artigos 818 da CLT e 333 I e II do CPC.' (fl. 212).

 

    Por fim, defende que '(...) os elementos extraídos do v. acórdão regional não revelam controle de jornada do autor, restando clara à violação literal ao artigo 62, I da CLT (...).' (fl. 214).

 

    Consta no acórdão recorrido:

 

    (...) O entendimento que prevalece nesta 3ª Turma é o de que a redação atual do artigo 62 da CLT, dada pela redação da Lei n.º 8.966, de 27 e dezembro de 1994, fala em incompatibilidade e não apenas de ausência de fiscalização ou fixação de horário de trabalho, como ocorria na lei anterior. A exceção insculpida no inciso I desse artigo decorre da noção de ausência de possibilidade real e material de aferição da jornada do trabalho externo. Em outras palavras, não é a ausência de controle, mas, sim, sua efetiva impossibilidade, que caracteriza a exceção em voga, sendo que a análise deve ser feita para cada caso específico trazido a Juízo, porque o dispositivo legal invocado não se presta a dar amparo a situações abusivas.

 

    Nesse sentido, 'mutatis mutandis', ensina Alice Monteiro de Barros:

 

    Estão também excluídos do capítulo sobre duração do trabalho os empregados que exercem atividade externa, incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS do obreiro e no registro de empregados (art. 62, I, da CLT). Ressalte-se, todavia, que, se o empregado, embora exercendo função externa, estiver sujeito a controle de jornada, como, por exemplo, por meio de tacógrafo e de rotas previamente conhecidas, com previsão de duração das viagens, a jurisprudência tem-se orientado no sentido de autorizar o pagamento de horas extras. ('Curso de Direito do Trabalho', 2ª ed., São Paulo: LTr, 2006).

 

    A exclusão do regime geral de limitação da jornada estabelecido no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal (CF), por constituir situação extraordinária, deve ser robustamente comprovada pelo empregador (CLT, art. 818 c/c Código de Processo Civil/CPC, art. 333, II).

 

    A função de motorista carreteiro não se enquadra, necessariamente, na hipótese legal porque permite a fiscalização da jornada de trabalho, ainda que de forma indireta. Com efeito, da prova dos autos emerge que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não eram incompatíveis com a fixação de horário de trabalho, uma vez que a reclamada tinha condições de realizar o controle da jornada, conforme se depreende da prova oral produzida (fls. 89/95).

 

    Efetivamente, a reclamada estabelecia o horário de início e término do labor do reclamante, bem como procedia à fiscalização de toda a jornada praticada. Isto, porque eram feitas escalas em que constava o nome do motorista, o dia e o horário do início da viagem, bem como a previsão do horário de chegada no destino e o fato de a própria filial se antecipar em caso de atraso do motorista e ligar informando, e a existência de controle administrativo interno de quilometragem rodada no mês. Tais fatos estão registrados no depoimento do preposto, abaixo transcrito:

 

    (...) 11) que o início da viagem sempre ocorria no pátio da reclamada; 12) que nas escalas constava o nome do motorista, dia e horário de início da viagem; 13) que a escala era feita todos os dias citando entretanto que nem sempre o nome do motorista estava na escala porque poderia acontecer viagens de dois ou três dias; 14) que na escala havia um horário previsto para chegar nas filiais, sendo que se o motorista não chegasse no horário previsto ele apenas informava e não havia nenhuma punição; 15) que indagado se havia necessidade do motorista informar que estava atrasado, disse que normalmente a filial já ligava informando que o motorista não tinha chegado; (...) 16) que não ficava anotado o horário quando o caminhão chegava na filial; (...) 20) que a empresa tem um convênio com a rede CTF dizendo que dentro dessa rede o motorista pode parar em qualquer posto sendo que acontecia de usarem o mesmo porque funcionava como uma espécie de ponto de apoio para refeição e banho; (...) 22) que indagado se havia quadro comparativo de quilômetros rodados entre os motoristas, respondeu que na realidade a reclamada apenas fazia a média de quilômetros rodados por litro, citando que não há menção ao nome dos motoristas, mas apenas à frota; 23) que existe um outro controle interno administrativo que não é aberto aos motoristas citando a questão de quilômetros rodados no mês; (...) 25) que a média é apurada mensalmente, mas em tal controle não é possível verificar quanto tempo um motorista rodou por dia; 26) que a norma da empresa é que o motorista está liberado para rodar entre 06:00 e 22:00 dizendo entretanto que não é necessário que o motorista rode durante todo o período; (...) 28) que acontecia dos motoristas avisarem que tinham rodado após as 22:00 embora tal procedimento não fosse obrigatório (...). (fls. 90/91).

 

    Da mesma forma, a testemunha Arlindo Muffato também depôs no sentido de existência de controle de jornada, mencionando as escalas e a advertência verbal em caso de atraso na chegada do destino, como consta no seguinte trecho:

 

    (...) 8) que indagado sobre o efetivo horário de trabalho do depoente, respondeu que dependia da escala e que se não chegasse na filial no horário previsto havia advertência verbal; (...) 13) que os horários de início de viagem constavam na escala dizendo que a reclamada possuia uma programação; reperguntas do(a) procurador(a) do(a) autor (a): 14) que as escalas também constava o horário de previsão de chegada nas filiais; 15) que por exemplo quando o motorista chega na filial o próprio pessoal da filial anota o horário de chegada; 16) que os documentos em que são anotados os horários ficam com o motorista e depois são entregues juntamente com o tacógrafo para a reclamada em Curitiba; (...). (fls. 92/93).

 

    Por sua vez, a testemunha Silvio Antonio Solar da Silva relatou que a empresa fixava em um mural o nome do motorista, o código, quilometragem e o horário rodado. E, indagado, confirmou que constava neste documento que o motorista começou a trabalhar às 6h de um determinado dia e terminou a viagem 5 (cinco) dias depois, às 22h.

 

    Nos mesmos termos é o depoimento da testemunha João Ferreira dos Santos, que, apesar de inicialmente afirmar que não havia controle ou fiscalização do horário de trabalho dos motoristas, informou, em seguida, a existência de um relatório de viagem no qual constava o destino, a quilometragem de saída e a quilometragem de retorno; que nas escalas constavam o horário de saída, o destino e uma previsão do horário de chegada na filial; que existia um quadro afixado na reclamada com a média da quilometragem de cada motorista, bem como, por fim, relata a existência de um caderno ou livro em que era anotado o horário em que o motorista saía da fábrica. Documentos estes, por certo, que, mesmo que confeccionados para outros fins, possibilitavam o real controle da jornada praticada pelo reclamante, revelado no seguinte excerto do depoimento:

 

    (...) 4) que ninguém controla ou fiscaliza o horário de trabalho dos motoristas; 5) que existe um relatório de viagem em que consta o destino, a quilometragem de saída e a quilometragem de retorno mas não consta o horário; 6) que existe fixado na reclamada um quadro com a média de quilometragem do motorista mas não consta horário de trabalho; (...) 10) que as escalas constam o horário de saída, destino e uma previsão do horário de chegada na filial, até porque as filiais começam a trabalhar às 08:00; (...) 13) que existiu documento na empresa em que era anotado o horário que o motorista saiu da filial, mas diz que há dez anos não mais existe tal documento; (...) 16) que quando o motorista sai da fábrica em Curitiba fica anotado o horário, citando que na época do autor era numa espécie de caderno ou livro; 17) que se houver um acidente na estrada ou quebra do veículo, o motorista liga avisando que vai chegar atrasado e dá uma previsão de chegada (...). (fls. 94).

 

    Infere-se, pois, dos depoimentos acima transcritos que, ainda que esse não fosse o objetivo dos diversos registros - entre eles, o relatório de viagens, as escalas e controle de quilometragem -, era possível, por meio deles, ter conhecimento do início e do fim da jornada de trabalho desenvolvida, ainda mais se comparados com a distância percorrida pelo empregado. O mesmo se diz quanto ao uso do sistema de Controle Total de Frotas (CTF), que permite o abastecimento do veículo em postos de combustível conveniados.

 

    Somados a isto, o fato de o reclamante viajar para os Estados do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, São Paulo, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro efetuando entregas, por si só, não impossibilita a reclamada de controlar a prestação de serviço, posto que demonstrado que havia controle do horário de trabalho através das escalas, dos relatórios de viagens, do controle de quilometragens e também pelo controle da filial de destino.

 

    Por outro lado, a declaração da testemunha da reclamada de que ninguém controla ou fiscaliza o horário de trabalho dos motoristas, não se sustenta pelo conjunto probatório presente nos autos, do qual emerge a existência de relatório de viagem, escala e controle de quilometragem, onde era possível a fiscalização da efetiva jornada de trabalho realizada pelo empregado.

 

    Os relatórios de viagens apesar de serem confeccionados para outras finalidades, como relata a reclamada, também serviam para possibilitar o controle da jornada do reclamante, posto que neles constavam o destino e a quilometragem da saída e do retorno, o que efetivamente possibilitava a aferição pretendida. Seguindo essa linha de raciocínio, o depoimento da testemunha da empresa reclamada não possui qualquer relevância.

 

    Assinale-se, ainda, que, apesar da testemunha da reclamada ter afirmado que não havia nenhuma consequência caso o motorista não chegasse no destino no horário previsto, referida afirmação foi infirmada pelo depoimento da testemunha Arlindo Muffato que relatou que se não chegasse na filial no horário previsto havia advertência verbal e de que, inclusive, já havia acontecido com o mesmo, pois chegou atrasado em virtude de acidente.

 

    No mais, a alegação da reclamada, de que os procedimentos utilizados se prestavam unicamente para a administração do negócio, também sucumbe diante prova oral produzida nos autos, as quais demonstram a fiscalização da jornada de trabalho dos motoristas da empresa.

 

    Portanto, mesmo sendo externa a jornada de trabalho do recorrido, não se mostrou incompatível com o controle pela reclamada, porquanto estava submetido ao regime previsto no artigo 7º, inciso XIII, da CF, de sorte que se mostra impositivo o afastamento da exceção prevista no inciso I do art. 62 da CLT.

 

    Nego provimento.

 

    Inviável o seguimento do recurso, pois o substrato fático-probatório delineado no acórdão regional revela que havia fiscalização dos serviços prestados pelo reclamante, ficando evidenciado o controle da jornada. Nesse passo, para se chegar a uma conclusão diversa seria necessário revolver fatos e provas, o que não se admite em recurso de natureza extraordinária, à luz da jurisprudência firmada na Súmula 126 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Segue-se, portanto, que a afirmação da recorrente, de que o reclamante não tem direito ao pagamento de horas extras porque desenvolvia jornada externa, não encontra respaldo na moldura fática retratada no acórdão recorrido, o que afasta as alegadas contrariedade, violações legais e, ainda, torna inespecíficos os arestos paradigmas reproduzidos.

 

    Inteligência da Súmula 296 da jurisprudência uniforme do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

 

    DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.

 

    Alegação(ões):

 

    - violação aos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

 

    A recorrente afirma que '(...) se não houve gozo de intervalo intrajornada, o que se admite por mera argumentação, este se deu por livre e espontânea opção do reclamante, tudo em conformidade como conteúdo dos depoimentos colhidos inseridos nas razões de decidir do r. acórdão regional.' (fl. 224)

 

    Consta no acórdão recorrido:

 

    (...) Como ficou decidido no subtópico '1.1' desta fundamentação, o reclamante estava submetido ao regime de duração do trabalho e, por conseguinte tinha o direito ao intervalo assegurado no artigo 71, 'caput', da CLT, cuja inobservância não traduz infração meramente administrativa, como está a sustentar a reclamada, tanto que, por esse motivo, a Súmula nº 88 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi cancelada pela Resolução nº 42/95 (DJ 17.2.95). E, evidentemente, o cancelamento desse entendimento jurisprudencial decorreu da edição da Lei nº 8.923/1994, que inseriu o parágrafo 4º ao artigo 71 da CLT, o qual está assim redigido:

 

    'Quando o intervalo para repouso e alimentação previsto neste artigo não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho'.

 

    (...)

 

    Nego provimento.

 

    O argumento expendidos pela recorrente (no sentido de que o reclamante não usufruiu do intervalo intrajornada por opção) não se presta ao propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, estando desatendida a exigência contida no inciso II do artigo 514 do Código de Processo Civil, situação que atrai a incidência da diretriz firmada na Súmula n.º 422 do colendo Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista.

 

    DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS.

 

    Alegação(ões):

 

    - violação aos artigos 66 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; 333 do Código de Processo Civil.

 

    A recorrente assevera que '(...) jamais foi desrespeitado o intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho. Ademais, sequer havia possibilidade de se controlar a jornada de trabalho do Recorrido! Como o Recorrido não tinha sua jornada de trabalho controlada, pois permanecia distante da fiscalização da Recorrente, razão pela qual sequer teria direito ao recebimento de horas extras.' (fl. 226). No mais, acrescenta que '(...) o não cumprimento dessa norma enseja somente em aplicação de multa administrativa, sendo certo que o pagamento de horas extras ao empregado a este título não deve ocorrer, sob pena de bis in idem.' (fl. 226). Assim, requer a exclusão da condenação ao pagamento do intervalo interjornadas. E, caso '(...) o entendimento desse nobre julgador pela condenação da Recorrente em horas extras que sejam consideradas como indenizatórias, pelo que não gerariam reflexos em quaisquer títulos contratuais ou rescisórios.' (fl. 226).

 

    Consta no acórdão recorrido:

 

    O Magistrado 'a quo' condenou a recorrente ao pagamento de horas extraordinárias referentes ao período para completar o intervalo entrejornada de 11 (onze) horas entre uma jornada e outra, nos termos do artigo 66 da CLT e da Orientação Jurisprudencial n. 355 da SBDI-1 do colendo TST, acrescendo à condenação, na decisão de embargos de declaração, o pagamento também de horas extraordinárias, assim consideradas as do período para completar o intervalo de 35 horas entre o término da jornada de uma semana e o início da jornada da semana subsequente (fls. 171 e 176).

 

    Inconformada, a recorrente, nas razões recursais de fls. 189/191 e aditamento de fls. 209/212, pugna pela reforma do Julgado para que seja excluída a condenação em razão da inobservância do intervalo interjornada de 11 (onze) horas entre as jornadas e das horas extraordinárias decorrentes da violação do período tratado no artigo 67 da CLT. E, em caso de entendimento diverso, requer que seja reconhecida a natureza indenizatória da parcela. Sustenta, para tanto, que o reclamante estava enquadrado na exceção prevista no inciso I do artigo 62 da CLT, não fazendo jus às horas extraordinárias pleiteadas e nem mesmo as decorrentes dos intervalos interjornadas previstos nos artigos 66 e 67 da CLT, e que a inobservância acarreta apenas sanções de ordem administrativa.

 

    Levando-se em conta a jornada de trabalho fixada na sentença - das 8h às 22h, com 40 (quarenta) minutos de intervalo intrajornada, com folga em dois dias no mês, é indiscutível que foram exigidos serviços do reclamante em prejuízo aos intervalos que devem existir entre duas jornadas de trabalho previstos nos artigos 66 e 67 da CLT. Nesta hipótese, é devido como extraordinário o tempo faltante para completar os intervalos previstos nos artigos 66 e 67 da CLT, independentemente de o trabalhador ter recebido pelo labor realizado nos dias destinados ao repouso semanal e da condenação ao pagamento das horas extraordinárias decorrente do trabalho em sobrejornada. Esse entendimento está expresso na Orientação Jurisprudencial 'interna corporis' nº 81, nos seguintes termos:

 

    81. INTERVALOS INTERJORNADAS OU ENTREJORNADAS.

 

    Exigidos serviços em prejuízo aos intervalos mínimos de 11 horas (art. 66, CLT) ou 35 horas (art. 67, CLT), o tempo despendido deve ser remunerado como de trabalho extraordinário e suas repercussões legais.'

 

    Segundo essa diretriz jurisprudencial, as horas extraordinárias resultantes da supressão dos intervalos em questão devem ser remuneradas como extraordinárias, ou seja, o valor da hora normal acrescida do adicional, e não apenas deste. De acordo com essa orientação, também são devidos os reflexos em outras verbas, ante a inequívoca natureza salarial dos pagamentos, aplicando-se, por analogia, a previsão contida no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT.

 

    Nego provimento.

 

    Não se vislumbram as violações alegadas, pois, conforme decisão recorrida, a jornada fixada (decorrente do afastamento da exceção legal) permite concluir que houve sim desrespeito ao intervalo interjornadas.

 

    CONCLUSÃO

 

    Denego seguimento ao recurso de revista." (destacamos)

 

                     Acresça-se às razões expendidas que a CLT, ao indicar os trabalhadores que exercem atividade externa, como não sujeitos às regras sobre jornada de trabalho, cria apenas uma presunção - a de que tais empregados não estão submetidos, no cotidiano laboral, à fiscalização e ao controle de horário. Trata-se de presunção jurídica, não discriminação legal.

 

                     Em se tratando de motorista carreteiro (hipótese dos autos), laborando em atividade externa, tendencialmente enquadra-se no tipo jurídico excetivo do art. 62, I, da CLT ("atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho"). 

A estrita circunstância de haver no caminhão tacógrafo não traduz, segundo a jurisprudência, a presença de real controle da jornada de trabalho (OJ 332, SBDI-1/TST). Entretanto, havendo no caminhão e no sistema empresarial outros equipamentos tecnológicos de acompanhamento da rota cumprida pelo veículo, com mecanismos adicionais de controle do labor e da mensuração dos tempos trabalhados em viagem, esvai-se a presunção excetiva do art. 62, I, da CLT, emergindo a regra geral da Constituição e do diploma celetista no tocante à direção da prestação de serviços e do controle da jornada contratual pelo respectivo empregador.

 

                     Tal compreensão jurisprudencial a propósito, foi ratificada pela nova legislação regente da categoria (Lei nº 12.619, de 2012), que fixa, até mesmo como regra geral, o controle de jornada do trabalhador caminhoneiro.

 

                     Assim, diferentemente do alegado pela Reclamada, o fato de o trabalhador exercer atividade externa não é incompatível com a fiscalização e o controle da sua jornada de trabalho pelo empregador. A averiguação se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes ou ao previsto em instrumento escrito que, porventura, não correspondam à realidade.

Na hipótese, considerando a situação fática delineada no acórdão regional, evidencia-se que vigorava uma condição indireta de controle de jornada, suficiente para excluir o obreiro da exceção do art. 62, I, da CLT.

 

                     De qualquer forma, registre-se que insistindo o TRT de origem na existência de distintos elementos de controle da jornada de trabalho do obreiro, não há como, nesta Instância Extraordinária, reexaminar-se a prova dos autos para se fazer enquadramento jurídico diferente (Súmula 126 do TST).

 

                     Registre-se, outrossim, acerca da invocada violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, que a distribuição do ônus da prova não representa um fim em si mesmo, sendo útil ao julgador quando não há prova adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia. Se há prova demonstrando determinado fato ou relação jurídica, como na hipótese, prevalece o princípio do livre convencimento motivado insculpido no art. 131 do CPC, segundo o qual ao julgador cabe eleger a prova que lhe parecer mais convincente.

 

                     Incólumes, por conseguinte, os dispositivos legais e orientação jurisprudencial tidos por contrariados, bem como superados os arestos colacionados para cotejo de teses.

 

                     Pelo seu acerto, portanto, adoto como razões de decidir os fundamentos da decisão agravada e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

 

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE

 

CONHECIMENTO

 

                     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

 

                     Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

 

                     PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

 

                     INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. SÚMULA 437, I/TST.

 

                     Eis os fundamentos adotados no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe:

 

    "2. INTERVALO INTRAJORNADA (ANALISE CONJUNTA DOS RECURSOS)

 

    O Juízo de origem, concluindo que o reclamante dispunha de 40 (quarenta) minutos para repouso e alimentação, condenou a reclamada a pagar-lhe, como extraordinário, o tempo faltante para completar o intervalo intrajornada mínimo de I (uma) hora, na forma do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, com reflexos em outras verbas, ante o seu caráter salarial (fls. 171)

 

    A reclamada afirma que o reclamante, por estar enquadrado na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, não tem direito ao intervalo para repouso e alimentação. Não fosse por isso, sustenta que a violação aos intervalos intrajornada não enseja o pagamento de horas extraordinárias, sobretudo com acréscimo do adicional de 50% (cinquenta por cento), e reflexos em outras verbas, por se tratar de mera infração de natureza administrativa.

 

    O reclamante, a seu turno, sustenta, que deveria ter sido deferida uma hora diária pela parcial fruição da hora intervalar, e não apenas o tempo faltante, nos termos da OJ 307 da SBDI-l do C. TST (fls. 225). Pugna, assim, pela condenação da reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora extraordinária pela supressão, nos termos do previsto no caput do art. 71, da CLT, com os reflexos já fixados.

 

    Como ficou decidido no subtópico 1.1 desta fundamentação, o reclamante estava submetido ao regime de duração do trabalho e, por conseguinte tinha o direito ao intervalo assegurado no artigo 71, 'caput', da CLT, cuja inobservância não traduz infração meramente administrativa, como esta a sustentar a reclamada, tanto que, por esse motivo, a Súmula nº 88 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi cancelada pela Resolução n 42/95 (DJ 17.2.95). E, evidentemente, o cancelamento desse entendimento jurisprudencial decorreu da edição da Lei n 8.923/1994, que inseriu o parágrafo 4 ao artigo 71 da CLT, o qual esta assim redigido.

 

    'Quando o intervalo para repouso e alimentação previsto neste artigo não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho'.

 

    Interpretando essa norma legal este Colegiado consolidou o entendimento, expresso no item I da Orientação interna corporis nº 79, de que, nos casos de supressão parcial dos intervalos intrajornada, como ocorreu, na hipótese dos autos, apenas o saldo de tempo que faltou para integralizar o intervalo destinado ao repouso e refeição será considerado como trabalho extraordinário, remunerando-se o período suprimido com o pagamento da hora acrescida do respectivo adicional.

 

    79. INTERVALOS INTRAJORNADA.

 

    I - a partir da vigência da Lei n 8.923/1994, em caso de supressão parcial ou total do intervalo mínimo previsto no art. 71, § 4º, da CLT, o saldo de tempo para integralizar o intervalo destinado ao repouso e refeição será considerado como de trabalho extraordinário remunerando-se o período suprimido com o pagamento da hora acrescida do respectivo adicional legal.

 

    Na hipótese, não se cogita de afronta ao artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, porque esta norma refere-se as horas extraordinárias devidas pelo labor em sobrejornada, que tem natureza jurídica diversa daquelas resultantes da sonegação dos intervalos intrajornada.

 

    Frise-se, por derradeiro, que a previsão inserta no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT não tem natureza puramente sancionatória ou indenizatória, referindo-se ao pagamento das horas correspondentes aquelas em que obrigatoriamente o trabalhador deveria estar repousando ou se alimentando, e não trabalhando. Trata-se de verba de inequívoca natureza salarial, servindo de retribuição pelo serviço prestado, a apuração dos reflexos nas demais verbas e medida que se impõe. Visando a uniformizar a jurisprudência acerca da matéria, a SBDI-1 do colendo TST editou a Orientação Jurisprudencial n 354 de seguinte teor:

 

    354. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º DA CLT. NAO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei n 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim no cálculo de outras parcelas salariais.

 

    Nego provimento."

 

                     Nas razões do recurso de revista, o Reclamante sustenta, em síntese, que possui direito a uma hora diária pela vulneração do intervalo intrajornada, com os respectivos reflexos, independente do tempo de fruição. Aponta contrariedade à OJ 307 da SBDI-1/TST, bem como colaciona aresto para cotejo de teses.

 

                     Assiste-lhe razão.

 

                     No que concerne à concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação, o Tribunal Regional não adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência do TST, sufragada na ex-OJ 307/SBDI-1, de seguinte teor:

 

    "INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8923/1994. Após a edição da Lei 8923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)."

 

                     Atualmente, a matéria está disciplinada na Súmula 437, I/TST.

 

                     Com efeito, extrai-se do verbete jurisprudencial transcrito que a não concessão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, como na presente hipótese, desrespeitando o disposto no art. 71, "caput", da CLT, confere ao empregado o direito à remuneração correspondente ao período de repouso e alimentação assegurado em sua integralidade, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Dessa forma, deve ser pago, como extra, todo o período mínimo assegurado, e não apenas os minutos abolidos.

 

                     Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à ex-OJ 307/SBDI-1/TST, atual Súmula 437, I/TST.

 

MÉRITO

 

                     INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. OJ 307/SBDI-1 DO TST

 

                     Em consequência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à ex-OJ 307/SBDI-1/TST, atual Súmula 437, I/TST, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o pagamento do intervalo intrajornada assegurado em sua integralidade.

 

                     ISTO POSTO

 

                     ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada; II) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante, por contrariedade à ex-OJ 307-SBDI-1/TST, atual Súmula 437, I/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento do intervalo intrajornada assegurado em sua integralidade.

 

                     Brasília, 28 de novembro de 2012.

 

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

 

Mauricio Godinho Delgado

 

Ministro Relator

 

 

fls.

 

PROCESSO Nº TST-ARR-2363400-75.2008.5.09.0016

 

 

 

Firmado por assinatura digital em 28/11/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.