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domingo, 13 de novembro de 2011

Transporte rodoviário de cargas: transportador autônomo de cargas (TAC)

Por Emerson Souza Gomes (*)

O Transporte Rodoviário de Cargas (TRC), exercido por pessoa física ou jurídica no território nacional mediante prévia inscrição frente à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), compreende as seguintes categorias de transportadores: (a) Transportador Autônomo de Cargas (TAC), como pessoa física e (b) Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC), como pessoa jurídica(i).

Para o exercício da atividade e extração do Registro Nacional de Transporte de Cargas (RNTR) a legislação – dentre outras exigências – determina que o TAC deve: (a) ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário de pelo menos um veículo automotor de carga; (b) ter o veículo registrado em seu nome no órgão de trânsito como veículo de aluguel; (c) comprovar ter experiência de três anos na atividade ou ter sido aprovado em curso específico, conforme regulamentação da ANTT.

O TAC poderá ser agregado (TAC-agregado), quando prestar serviços com exclusividade, mediante remuneração certa; ou independente (TAC-independente), quando a prestação de serviços se der em caráter eventual, sem exclusividade, e o frete for ajustado a cada viagem. Inclusive, contrato entre a ETC e o TAC - ou entre TAC e o proprietário da carga – disporá sobre a forma da prestação do serviço, sendo que o art. 5º, da Lei 11.442/2007, enfatiza que as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas são sempre de natureza comercial, não ensejando a caracterização de vínculo de emprego.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)(ii), porém, considera como empregado a pessoa física que presta serviços de natureza não-eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Assim, no caso do TAC, toma importância como meio de prova e para que não fique fragilizada a relação contratual civil, que a ETC cumpra as formalidades(iii) previstas na legislação, em especial, que haja formalizado contrato dispondo sob a prestação do serviço, bem como, a existência de prévio registro do transportador de autônomo frente à ANATT.

(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia


Jurisprudência:

MOTORISTA AUTÔNOMO DE CAMINHÃO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO-CONFIGURADO. Constatado nos autos que o autor foi contratado para trabalhar como motorista de seu próprio caminhão, tendo liberdade de horário, arcando com as despesas de combustível e manutenção do seu veículo e não sujeito às ordens da empresa, impõe-se o não-reconhecimento do vínculo de emprego por ausência de subordinação jurídica. (TRT 12ª Região, Acórdão-2ªT, RO 03197-2007-002-12-000)

MOTORISTA AUTÔNOMO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. PRESENÇA DE FATORES EXÓGENOS ADVERSOS. Quando o acervo probatório atesta a presença de fatores exógenos adversos à pretensão do autor, quais sejam, registro como transportador autônomo de cargas junto ao órgão competente, condição de proprietário do veículo com responsabilidade pelas despesas inerentes e labor sem sujeição ao poder hierárquico da empresa que o contratou, não há como reconhecer o vínculo laboral nos moldes da CLT. (TRT 12ª Região, Acórdão-4ª C RO 05736-2009-028-12-00-0)

VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA. O motorista proprietário de caminhão que presta serviços fazendo fretes de mercadorias, antes e após o suposto vínculo de emprego para outras empresas, recebendo por frete realizado, fazendo-se, inclusive, se substituir nos dias em que não podia fazer entregas, não pode ver reconhecida a pretensão de vínculo empregatício, haja vista o disposto no art. 3º da CLT e Lei n. 7.290/84. (TRT 12ª Região, Acórdão-5ª C RO 0002651-32.2010.5.12.002 2)

Base legal:
Lei 7.290/1984, Lei 11.442/2007, Resolução ANTT 3.056/2009

Referências:
(i) O TRC poderá ser explorado ainda através de cooperativa.
(ii) Consolidação das Leis do Trabalho, art. 3º
(iii) A legislação determina que o pagamento do frete do transporte ao TAC deve ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos.

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Logística e transporte de cargas no Brasil

Alguns excertos do livro Logística e Transportes de Carga no Brasil (ed.Atlas), de Peter F. Wanke, doutor em engenharia de produção pela Coppe/UFRJ e visiting scholar do Departamento de Marketing e Logística da Ohio State Univesrsity: “ O sistema de transportes brasileiro encontra-se em uma encruzilhada. De um lado, um forte movimento de modernização nas empresas, que demandam serviços logísticos cada vez mais eficientes (...) De outro, um conjunto de problemas estruturais, que distorcem nossa matriz de transporte (...)  Na origem dos problemas estruturais estão as questões de priorização de investimentos governamentais (...) dependência exagerada do modal rodoviário e, como conseqüência, (...) baixos índices de produtividade, elevado nível de insegurança nas estradas, baixa eficiência energética e altos níveis de poluição ambiental.   (...) Em trinta anos (...) entre 1970 e 2000, o setor de transporte cresceu cerca de 400%, enquanto o crescimento do PIB foi de 250%. (...) entre 1975 e 2002, os investimentos em infraestrutura de transporte caíram de um patamar de 1,8% do PIB para 0,2%. (...) a disponibilidade de infraestrutura de transporte no Brasil equivale a 69% na China, 46% no México e 6% dos Estados Unidos da América. (...) 78% das estradas encontram-se em condições inadequadas de tráfego. (...) No caso dos portos, os baixos investimentos resultam da baixa produtividade na movimentação  de cargas. Enquanto o padrão internacional é de 40 contêineres movimentados por hora, no Brasil a média é de 16 por hora, e o terminal mais eficiente não consegue movimentar mais do que 27 contêineres por hora.  (...) De todos os problemas que afetam o transporte de cargas no Brasil, o mais preocupante é certamente a distorção de nossa matriz de transportes. (...) No Brasil, mais de 60% da carga é transportada pelo rodoviário [modal], contra 26% nos EUA, 24% na Austrália e 8% na China. Tal fato posiciona o Brasil muito mais próximo de países da Europa ocidental (...) A principal conseqüência da distorção é o impacto nos preços relativos cobrados por tonelada-quilômetro nos diferentes modais. O excesso de oferta de transporte rodoviário, resultante da falta de regulamentação  da entrada de novas empresas no setor, cria uma concorrência desleal com os outros modais de transporte (...) É estabelecido um círculo vicioso, no qual os preços cobrados no transporte rodoviário não remuneram seus custos, criando uma falsa noção de eficiência operacional (...)"

sábado, 29 de outubro de 2011

Conhecimento de transporte multimodal de cargas

Foto: site elhageseguros.com.br
Por Emerson Souza Gomes (*)

Muito embora o contrato de transporte se aperfeiçoe pelo mero acordo de vontades entre o expedidor e o transportador, o conhecimento de transporte é a prova da entrega da mercadoria à empresa transportadora. No que se refere ao transporte multimodal de cargas (TMC) a Lei enfatiza que a sua emissão evidencia o contrato: “O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas evidencia o contrato de transporte multimodal e rege toda a operação de transporte desde o recebimento da carga até a sua entrega no destino, podendo ser negociável ou não negociável, a critério do expedidor.” (1)

O caráter negociável ou não-negociável do conhecimento de transporte provém da sua natureza. O conhecimento de transporte é um título de crédito, porém, um título de crédito impróprio ou – como também denominado –um título representativo (2) . Ao contrário da nota promissória, o conhecimento de transporte não representa um crédito. Representa que a carga encontra-se custodiada a um terceiro, que não é o seu proprietário. No caso do CTMC, é o Operador de Transporte Multimodal (OTM) que detém a custódia da carga.

Sendo negociável, o CTMC admite o endosso. Este, meio hábil para transferência do direito de propriedade da mercadoria custodiada – a sua negociação – sem prejuízo da custódia. Em ocorrendo o endosso por parte do proprietário, a mercadoria deverá ser entregue no seu destino, no entanto, ao endossatário ou ao portador legitimado do conhecimento. Para determinadas cargas, todavia, a lei veda o caráter negociável ao conhecimento de transporte. São exemplos destas, as cargas perigosas ou aquelas destinadas a armazéns gerais (3).

A Lei 9.611/1998 traça as características do CTMC. Dispõe sobre o seu conteúdo, desde a especificação do expedidor; a descrição da carga; a sua origem, destino; até o valor dos serviços prestados no Brasil ou no exterior. O Ajuste SINIEF 06/03, além de amiudar o conteúdo exigível previsto na Lei, traça os procedimentos que devem ser adotados para a emissão e traslado, salientando que o CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, porém, sem prejuízo da emissão do conhecimento de transporte correspondente a cada modal. O transporte multimodal é regido por um único contrato, que compreende no mínimo duas modalidades de transporte. Daí a necessidade da emissão de outros conhecimentos que não somente o CTMC, sobretudo, por questões fiscais.

A respeito da emissão do conhecimento, vale findar e aludir que há um esforço para ‘desmaterializar-se’ o conhecimento de transporte. Trata-se do projeto CT-e - Conhecimento de transporte eletrônico (4) – do Ministério da Fazenda, coordenado pelo ENCAT (Encontro Nacional dos Administradores e Coordenadores Tributários Estaduais). A finalidade é alterar a sistemática atual de emissão do conhecimento de transporte em papel, para a sua emissão exclusiva no meio eletrônico. Pela fonte de consulta (5) , no entanto, somente são passíveis atualmente de emissão eletrônica: (i) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas; (ii) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas; (iii) Conhecimento Aéreo; (iv) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas.

Referências:
1.Art. 8º, Lei 9.611/98
2.Ver Curso de direito comercial, volume 1, direito de empresa,, Fábio Ulhoa Coelho, , 12ª edição, rev. e atua., São Paulo, Saraiva, 2008, p 476
3.Ver Curso de direito comercial, volume 1, direito de empresa,, Fábio Ulhoa Coelho, , 12ª edição, rev. e atua., São Paulo, Saraiva, 2008, p 477
4.Acessar www.cte.fazenda.gov.br
5.Acessar Ver www.cte.fazenda.gov.br, “perguntas freqüentes”.

(*) adgovado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Motorista ganha estabilidade provisória após acidente

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, garantiu estabilidade provisória a um motorista da empresa paulista Tomé Engenharia e Transportes Ltda, dispensado após ter sofrido acidente de trabalho durante o contrato de experiência. O empregado contou que, em janeiro de 2004, quando arrumava a carga em cima da carreta, caiu de uma altura de 2,5m e se machucou. Em consequência da queda, ele teve de se afastar do trabalho, passando a receber auxílio-doença acidentário até 16 de setembro de 2004.

A decisão da SDI-1 seguiu o mesmo entendimento da 1ª Turma do TST, que aceitou o pedido do empregado de indenização correspondente ao período estabilitário. A primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, negaram a estabilidade ao trabalhador.

Segundo o ministro relator Horácio de Senna Pires, é “inviável restringir o direito à estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho”, pois o artigo 118 da Lei 8.213, sobre os benefícios da Previdência, não distingue entre o contrato de prazo determinado e indeterminado. Ele disse, ainda, que seu voto seguia recente decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou que os direitos sociais previstos na Constituição devem ser estendidos a todos os servidores contratados temporariamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 73.740

Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2011

domingo, 23 de outubro de 2011

Bastidores da Fenatran 2011

Empresa arca com prejuízo causado a seu motorista

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou a J. Malucelli Construtora de Obras a indenizar um motorista em R$ 66 mil por danos morais, materiais e estéticos. O autor da ação, que também deverá receber pensão mensal vitalícia, sofreu acidente de trânsito durante a jornada de trabalho. Cabe recurso.

Segundo laudo pericial, o empregado tornou-se portador de incapacidade ortopédica da função dos membros superior e inferior esquerdos. As lesões permanentes decorreram de fratura exposta no úmero e fêmur, sendo que, após cirurgia para colocação de haste e placas, sobreveio infecção, cujo tratamento ocorre até hoje.

Em primeira instância, o pedido foi negado. A juíza Miriam Zancan, da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves (RS), considerou não ter havido culpa ou dolo por parte da empresa, uma vez que o causador do acidente foi um terceiro. Já a 10ª Turma do TRT-RS acolheu o recurso do reclamante.

Os desembargadores relacionaram o acidente e os danos causados à teoria do risco, segundo a qual “é responsável aquele que do risco se beneficia ou o cria, pela natureza de sua atividade”. Também serviu de base para a decisão o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

A relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, salientou que “entre os riscos inerentes à atividade de motorista, está o envolvimento em acidente automobilístico, ainda que causado por terceiro. Assim, o empregador deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao empregado que exerce a função de motorista, não podendo este arcar com os prejuízos à sua integridade física e moral decorrentes do exercício das atividades contratualmente fixadas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Fonte: Conjur

Registro do Operador de Transporte Multimodal

Arte: Centro Gestor de Inovação Moveleiro
Por Emerson Souza Gomes (*)

A Lei 9.611/98 dispõe que o Operador de Transporte Multimodal (OTM) é a pessoa jurídica contratada como principal para a realização do transporte multimodal de cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros (art. 5º). O dispositivo salienta a função “principal” do OTM no contrato de transporte.

O transporte multimodal de cargas é regido por um contrato único, no entanto, compreende no mínimo duas modalidades de transporte. Daí que – independentemente do OTM exercer por meio próprio o transporte da carga em parte do trajeto – a sua responsabilidade é única sobre todos os demais modais. O escopo do contrato fica sob seu encargo; é o OTM que protagoniza a obrigação de resultado: fornecer transporte da origem ao destino.

A essência da atividade do OTM é a logística, muito embora possa o operador multimodal atuar como transportadora. É a Lei 9611/98 que traça esta peculiaridade: O Operador de Transporte Multimodal poderá ser transportador ou não transportador (art. 5º, parágrafo único).

Para o exercício da atividade é necessário o registro do OTM na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A Lei 10.233/01, ao dispor sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, insere dentre as atribuições da ANTT o constante relacionamento com as demais agências e órgãos do governo, promovendo a interação do transporte terrestre com outros meios de transporte. Em síntese, visa a ANTT propiciar uma movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.

É a ANTT que mantém o sistema único de registros para o OTM. A Resolução ANTT 794/04 regulamenta o registro dispondo sobre a sua prévia habilitação. Nesta fase - habilitação – a ANTT precede consulta às demais agências reguladoras de transporte para manifestação sobre eventual impedimento da empresa-habilitante. A documentação a ser carreada para apreciação e deferimento do registro é singela, restringindo-se aos instrumentos societários (contrato social, alterações, estatuto, atas de assembléia), não sendo exigida comprovação da regularidade fiscal ou o cumprimento de quaisquer outras obrigações tributárias; tão somente, a inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) é bastante. Note-se que – muito embora a Lei 9.611/98 preconize ser o OTM uma pessoa jurídica – a Resolução 794/04 admite o empresário individual habilitar-se como operador multimodal. Para a empresa que busque habilitação ao registro no transporte multimodal internacional de mercadorias regido pelo Decreto 1563/1995 (Aliança parcial para a facilitação do transporte multimodal de mercadorias entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai), a norma regulamentadora brasileira requer a comprovação de patrimônio mínimo. Na insuficiência deste e alternativamente, aval bancário ou seguro especial suprem a exigência. Apontada qualquer inconsistência na fase de habilitação, em respeito ao direito à ampla defesa, a empresa-habilitante deverá ser notificada para que proceda a regularização em um prazo de 30 dias. Caso não ocorra a regularização, haverá o arquivamento do pedido.

Deferida a habilitação, passa-se à fase do registro do OTM que se dará através de resolução da Diretoria (atualmente e conforme deliberação, através de portaria da Superintendência de Serviços de Transporte de Cargas da ANITT – SUCAR). O registro será publicado no Diário Oficial da União, emitindo-se o Certificado de Operador de Transporte Multimodal (COTM) com validade para 10 anos. No 5º ano da sua vigência, porém, o COTM sofrerá recadastramento. A ANTT, como órgão regulador, poderá exigir a qualquer tempo a atualização de dados. Qualquer alteração nas condições da habilitação deverá ser comunicada 30 dias de sua ocorrência, sob pena de cancelamento do registro, bem como, a renovação do COTM deverá ser realizada 90 dias anteriores ao seu vencimento.

(*) advogado, especialista em Direito Empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Empresa é condenada a pagar R$ 30 mil para família de vítima de atropelamento

A Rotasol Transportes Urbanos deve pagar indenização de R$ 30 mil para os quatro filhos de M.J.C.S., que morreu em virtude de atropelamento causado por ônibus da empresa. A decisão foi da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Consta nos autos que M.J.C.S. atravessava, em 4 de abril de 2000, o cruzamento da avenida Francisco Sá com a rua Cruzeiro do Sul, em Fortaleza, quando foi atingida pelo veículo. Segundo testemunhas, o motorista do coletivo poderia ter evitado o acidente, pois o ônibus estava a, aproximadamente, 30 metros da vítima, no momento em que ela iniciou a travessia. A mulher não resistiu e veio a falecer.

Alegando que a morte da mãe foi prematura, os filhos entraram, em 2005, com ação judicial requerendo indenização por danos morais. Na contestação, a empresa alegou não haver culpa do condutor, pois a pedestre foi imprudente e negligente.

Em agosto de 2009, a então juíza Sérgia Maria Mendonça Miranda, titular da 19ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou o pagamento de R$ 30 mil. As duas partes recorreram. Os filhos pediram a majoração da quantia e a Rotasol requereu a extinção do processo, defendendo os mesmos argumentos apresentados na contestação.

Ao julgar o recurso (nº 0080223-22.2005.8.06.0001),a 7ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. O desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, relator do processo, ressaltou que o falecimento de M.J.C.S. trouxe sofrimento aos filhos.

Fonte: TJCE via site Correio Forense

Movimento de aeroportuários afeta transporte de carga em Viracopos

Contran volta atrás e suspende terceira placa por tempo indeterminado