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sábado, 16 de março de 2013

Passageira obesa tem dano moral negado após pedir adequação de catracas

Uma usuária do transporte coletivo teve negado, pela segunda vez, os pedidos de indenização por danos morais e de adaptação da frota de empresa de transporte público para atendê-la. Obesa, a passageira defendeu o direito de passar pela catraca, sem ter de usar assentos preferenciais na parte da frente dos coletivos. Assim, pediu no Juizado Especial Cível de São José que as catracas dos ônibus da empresa fossem adequadas, para permitir a passagem de pessoas na mesma situação que a dela.

A sentença negativa foi confirmada pela 1ª Turma de Recursos Cíveis, após recurso em que a passageira alegou ter havido cerceamento de defesa na ação inicial. O relator, juiz Alexandre Morais da Rosa, observou que o magistrado pode dispensar provas em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, que orientam os Juizados Especiais. Para Morais da Rosa, o direito ao transporte público não foi negado à autora, e o uso de assentos especiais na parte dianteira dos coletivos não viola o direito do consumidor, regido por leis estaduais e municipais.

“Conforme comprovado, a frota da recorrida está em conformidade com a legislação aplicável e possui os assentos preferenciais para pessoas obesas. Não caracteriza dano moral indenizável o fato de a autora ser transportada na parte da frente do veículo, tal quais os demais passageiros preferenciais, idosos, gestantes e deficientes físicos”, finalizou o relator.
Recurso Inominado nº 2012.101762-5
 
Fonte: Jurid

Passageira vítima de assalto em transporte coletivo deverá ser indenizada

Por maioria de votos, os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia condenaram a Eucatur União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda ao pagamento de indenizações a uma passageira que fora vítima de um assalto dentro do ônibus de propriedade da empresa. Ela deverá receber 3 mil e 193 reais pelos danos materiais e 10 mil reais pelos danos morais sofridos. Cabe recurso.

Entenda o caso

A passageira ingressou no Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Pimenta Bueno (RO), ou seja, 1º grau de jurisdição, com os pedidos de indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de que no dia 20 de dezembro de 2010 contratou a empresa, mediante aquisição de passagem, para fazer seu transporte de Cuiabá (MT) a Pimenta Bueno (RO), sendo que, após a partida da cidade de Vilhena, o ônibus foi assaltado por vários indivíduos, que adentraram no veículo fortemente armados, rendendo todos os presentes.

Ainda, conforme consta nos autos, ela e os demais passageiros foram levados para uma estrada de barro, onde ficaram parados num matal. No local sofreram diversas agressões, entre elas ficar com os rostos deitados na lama, sendo pisoteados e humilhados. Um dos assaltantes a teria agredido com um soco no seio direito. Além da violência, também teve prejuízo, pois foram subtraídos bens de valor, avaliados em 3 mil e 193 reais.

Devidamente citada, a empresa alegou caso fortuito (quando a situação decorre de fato alheio à vontade da parte) como excludente de responsabilidade civil, nos termos do art. 734 do Código Civil Brasileiro. Além disso, juntou diversas jurisprudências (decisões de tribunais) neste sentido, asseverando não ser responsável pelos atos ilícitos cometidos por terceiros estranhos a sua atividade. Ainda de acordo com a Eucatur, o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros terrestres está regulado pelo Decreto n. 2.521/98, sendo, no máximo, obrigada a ressarcir a bagagem, objeto do roubo, aplicando-se por analogia a parte que trata sobre o extravio de bagagem.

Ao julgar a ação, a magistrada consignou na sentença que o assalto realizado no ônibus é evento danoso que não decorre nem tem conexão com o serviço de transporte realizado pela empresa, sendo, pois, fato de terceiro, imprevisto e inevitável, portanto motivo de excludente de responsabilidade do transportador. Segundo ela, a Eucatur poderia ser responsabilizada, de forma culposa, caso tivesse condições de agir para evitar o evento danoso. "É sabido que não respondem as empresas de transporte coletivo pela segurança pública. Esta é responsabilidade exclusiva do Estado e, ainda, com limitações".

Ainda de acordo com a juíza, diante do quadro apresentado, desaparece qualquer relação da causalidade entre o ato praticado pelos assaltantes e os danos sofridos pela passageira, não havendo que se falar em indenização devida pelo transportador. "A suposta indenização pelo dano material, consubstanciada em bem material subtraído por marginais em assalto, não pode ser atribuída à requerida, uma vez que ocasionado por terceiro estranho à relação de prestação do serviço disponibilizado pela empresa, razão pela qual julgo improcedente o pedido".

Recurso

Inconformada com a decisão da magistrada, a passageira ingressou no TJRO (2º grau de jurisdição) com um recurso (apelação) pedindo a reforma. O desembargador Isaias Fonseca Moraes foi o relator. Em seu voto, durante sessão de julgamento ocorrida em 27 de fevereiro, o magistrado disse que situações como essa estão acontecendo com frequência no estado, merecendo, assim, uma reflexão quanto a sua previsibilidade, tendo em vista que atualmente há no mercado equipamentos de monitoramento capazes de inibir ou dificultar eventos desta natureza e que não se tem notícias da adoção dos mesmos por parte das empresas que operam no setor.

Segundo o desembargador, ao mesmo tempo em que a jurisprudência tem conferido o direito dos clientes de banco, vítimas de violência no interior das agências, nega o mesmo direito aos clientes das empresas de transporte coletivo intermunicipais. "De fato, é mais previsível a ocorrência de violência em uma instituição financeira ou comercial do que em um ônibus em movimento. Porém, enquanto os estabelecimentos bancários, condomínios, supermercados, shoppings se preocupam com a segurança de seus clientes, o mesmo não acontece com as empresas de ônibus. Isto se deve, talvez, em razão das decisões, que afastam a responsabilidade das mesmas. Entendo que as empresas de transporte coletivo têm sim, a responsabilidade pela segurança de seus passageiros".

Isaias Fonseca Moraes destacou que, ainda que se diga que a aplicação da súmula do STF nº 187 somente pode se dar em caso de acidente, hoje em dia é mais previsível a ocorrência de assaltos e violências provocadas por terceiros do que acidentes de trânsito propriamente dito. O assalto, hoje, insere-se nos riscos próprios do deslocamento. "As empresas de transporte, para conseguirem a concessão do serviço publico, que exploram vantajosamente, assumem prévia, consciente e deliberadamente a obrigação de transportar incólume o passageiro do ponto inicial ao terminal da viagem. Sabem que assumem um risco contratual que as torna responsáveis no caso de acidente com o passageiro no curso da viagem. Não podem, portanto, honestamente, desembaraçar-se dessa obrigação, atirando a responsabilidade sobre os ombros do terceiro, cujo procedimento não podia deixar de entrar em suas cogitações, por isso que vinculado à exploração comercial da transportadora".

O desembargador Marcos Alaor acompanhou o voto do relator, porém fez algumas ressalvas. Ele entende que a ocorrência de assalto à mão armada em interior de ônibus impõe o reconhecimento da responsabilidade contratual do transportador, porquanto esta não pode excluir a culpa de terceiro, uma vez que as empresas de transporte coletivo tem responsabilidade pela segurança de seus passageiros. "Ocorre que essa conclusão, de forma genérica, é dissonante da jurisprudência do STJ, de modo que a responsabilidade da empresa de transporte somente ocorre querendo os autos indicam provas concretas que permitem afirmar que o assalto decorreu de fatos conexos aos serviço prestado pelo transportador. No caso presente, em razão de existirem provas de influência de funcionários da empresa apelada na transmissão de informações aos assaltantes, entendo que a apelada responde pelo danos causados aos passageiros em razão do assalto ocorrido, porquanto o nexo causal possui origem no serviço prestado e em sua culpa in eligendo na escolha e integridade dos funcionários responsáveis pela gestão do transporte".

Divergência

O desembargador Kiyochi Mori votou divergente. Segundo ele, não há como se imputar à empresa a culpa pelo evento ocorrido, haja vista tratar-se de fato de terceiro, estranho à atividade de transporte. "Oportuno trazer precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que bem ilustram restar excluída a responsabilidade da empresa transportadora em casos como este. Quanto ao envolvimento do funcionário da empresa no assalto, há apenas indícios, não tendo restado devidamente comprovado".

Apelação nº 0005182-68.2011.8.22.0009
 
Fonte: Jurid

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Liminar suspende decisão que responsabilizou empresa de ônibus por danos causados durante assalto

O ministro Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para suspender decisão do Colégio Recursal de Santo André (SP) que havia condenado uma empresa de ônibus a indenizar usuário que foi vítima de assalto durante o transporte. O ministro considerou que a decisão divergiu da jurisprudência sedimentada nas Turmas que integram a Segunda Seção do STJ, responsável pelas matérias de direito privado.

O Colégio Recursal de Santo André entendeu que o contrato de transporte não havia sido cumprido na íntegra e afastou a tese de caso fortuito, impondo à empresa de ônibus Pássaro Marron Ltda. o dever de indenizar o passageiro pelo dano material sofrido durante o assalto.

A empresa entrou no STJ com reclamação baseada na Resolução 12/2009, que regulamentou o uso desse instrumento contra decisões dos juizados especiais dos estados que contrariem a jurisprudência da Corte Superior.
Fortuito externo
Segundo a empresa, a decisão do colegiado de Santo André contrariou entendimento consolidado no STJ, que, em casos semelhantes, afastou a responsabilidade da transportadora. Para a reclamante, o assalto durante o transporte de ônibus é evento sem relação com a atividade fim do prestador do serviço, devendo ser entendido como fortuito externo, capaz de afastar a responsabilidade civil.

Ao analisar a reclamação, o ministro Villas Bôas Cueva observou que a Segunda Seção do STJ já proclamou o entendimento de que, apesar da frequência com que os assaltos acontecem em algumas linhas de ônibus, a responsabilidade da empresa transportadora deve ser afastada, por se tratar de fato inevitável e inteiramente estranho à atividade de transporte.

Para o ministro, a segurança pública é um dos deveres básicos do estado e “sua omissão não pode impor à concessionária de transporte público o dever de indenizar os passageiros afetados por eventos danosos fortuitos, causados por terceiros estranhos à relação de transporte”.
Teratologia
Em 2011, ao definir critérios para admissão de reclamações baseadas na Resolução 12/2009, a Segunda Seção estabeleceu que elas só poderiam ser aceitas para processamento quando o acórdão da Justiça especial estadual contrariasse jurisprudência do STJ fixada em súmula ou em julgamento de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil).

Embora a jurisprudência invocada pela empresa Pássaro Marron não se enquadre em tais situações, o relator afirmou que, no caso, “evidencia-se hipótese de teratologia a justificar a relativização desses critérios”.

Segundo ele, o raciocínio adotado pelo Colégio Recursal de Santo André “importaria, na prática, em atribuir ao transportador a total responsabilidade de reparar, sempre, os danos causados por criminosos quando praticados contra o patrimônio ou contra as pessoas no interior dos seus veículos”.

Sendo patente a divergência entre o acórdão reclamado e o entendimento seguido pelas Turmas de direito privado do STJ em vários precedentes, o ministro admitiu o processamento da reclamação e concedeu liminar para suspender a decisão do colégio recursal até o julgamento final do caso pela Segunda Seção.
 
Fonte: STJ

segunda-feira, 25 de junho de 2012

TJSP autoriza empresário de transporte intermunicipal a operar em Osasco


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Justiça de Osasco que concedeu ordem em mandado de segurança para que um empresário de transporte coletivo de passageiros permanecesse a operar uma linha intermunicipal.
P.L.M. impetrou o mandado com pedido liminar contra ato do Diretor do Departamento Municipal de Trânsito de Osasco (Demutran), que havia determinado a apreensão de seu veículo por transporte não autorizado de passageiros. Em liminar, o Juízo de origem mandou que a condução fosse liberada, medida confirmada posteriormente em sentença. A prefeitura de Osasco apelou, com o argumento principal de que o Estado de São Paulo regulou o transporte metropolitano sem a anuência dos municípios da Região Metropolitana, à qual pertence o município, em flagrante violação à Constituição.
O desembargador João Carlos Garcia negou provimento ao recurso. Ele explicou que a Constituição federal reservou aos Estados a organização e fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros e que, segundo a Constituição paulista, a operação do transporte coletivo de caráter regional nas regiões metropolitanas é efetuada diretamente pelo Estado de São Paulo, ou mediante concessão ou permissão. O apelado demonstrou ainda possuir permissão estadual para a exploração do transporte na região metropolitana no sistema Orca (Operadores Regionais Coletivos Autônomos).
“Logo, tendo o impetrante permissão do órgão competente (Secretaria dos Transportes Metropolitanos) para exercer o transporte coletivo na Região Metropolitana de São Paulo, não se exige prévia autorização do município de Osasco para o exercício da atividade em seu território; afasta-se, assim, a alegação de atividade clandestina ou não autorizada, mostrando-se patente a ilegalidade da apreensão de seu veículo pelo município, que extrapolou seu poder de fiscalização”, afirmou em seu voto.
O resultado foi unânime e participaram da turma julgadora os desembargadores Osni de Souza e Paulo Dimas Mascaretti.
Apelação nº 0150460-24.2008.8.26.0000
Fonte: Jornal Jurid

quinta-feira, 31 de maio de 2012

População poderá acompanhar desenvolvimento do sistema BRT no Brasil


O Brasil tem investido cada vez mais no transporte coletivo. Com a aproximação da Copa do Mundo e das Olimpíadas, o país percebeu a necessidade de melhorar um sistema que já não consegue mais atender à crescente demanda da população.
Assim, o sistema BRT (Bus Rapid Transit) recebeu destaque e conta com grandes investimentos do Governo Federal. A partir desta quinta-feira (31), a população ganha um importante aliado para acompanhar o desenvolvimento desse modelo. A Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU) acaba de lançar um site que vai divulgar o programa BRT Brasil, iniciativa que tem como objetivo garantir o sucesso dos novos sistemas em implantação ou revitalização no país, e acompanhar a operação após a conclusão das obras.
Além do site, a NTU criou também uma página no Facebook e um perfil no Twitter. A intenção é estabelecer um canal aberto com as pessoas que utilizam diariamente o transporte público. Os interessados em participar desse processo podem enviar sugestões sobre o andamento das obras, fotos, vídeos e assuntos de interesse sobre sistemas BRT.
A partir da interação com o público, e coletando importantes informações sobre o sistema, será possível se basear de forma qualitativa e quantitativa para a cobrança de melhorias do poder público.
Bus Rapid Transit
O BRT (Bus Rapid Transit), ou Transporte Rápido por Ônibus, é um sistema de transporte coletivo de passageiros que proporciona mobilidade urbana rápida, confortável, segura e eficiente por meio de infraestrutura segregada, com prioridade de ultrapassagem e a utilização de faixas exclusivas para ônibus.
Criado em 1974 pelo arquiteto e na ocasião prefeito da cidade, Jaime Lerner, em Curitiba, no Paraná, as mudanças transformaram a capital em uma cidade de sucesso urbano, renomada em todo mundo.
Junto ao BRT vieram projetos sociais inovadores, zonas de pedestres e espaços verdes. Atualmente, 15 cidades somam 36 projetos que priorizam o transporte urbano por ônibus. As cidades de Goiânia, Uberlândia, Curitiba e Porto Alegre já contemplam o BRT e terão os seus sistemas revitalizados, tudo com a ajuda de dois programas federais: o PAC da Mobilidade Urbana e o PAC Mobilidade Grandes Cidades, que buscam soluções para o transporte público.
Se bem elaborados e operados, esses sistemas se tornarão exemplos concretos de mobilidade urbana sustentável para que outras cidades possam se inspirar e implantar a solução.
Fonte: CNT

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Autorização para viagens

Por Emerson Souza Gomes (*)

O Estatuto da Criança e do Adolescente determina que nenhuma criança pode viajar para fora da comarca onde reside desacompanhada dos pais ou responsável sem autorização judicial. Considera-se criança a pessoa com até 12 anos de idade incompletos. 
A autorização para viagens – que a pedido dos pais pode ser pelo prazo de até 2 anos – é dispensável quando a cidade de destino for vizinha e no mesmo Estado ao da residência da criança ou fizer parte da mesma região metropolitana. É dispensável também quando a criança estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
Em viagens para o exterior a autorização não se faz necessária se a criança ou o adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável, ou se viajar na companhia de um deles, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Ainda quando a viagens para o exterior, a Resolução 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça, uniformizando a aplicação da Lei, prevê – estranhamente! – a possibilidade de criança ou adolescente viajarem desacompanhados, dispensando-se a autorização judicial desde que haja autorização de ambos os pais com firma reconhecida.
(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, www.pugliesegomes.com.br

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Transporte de passageiros: direito de retenção sobre as bagagens


Por Emerson Souza Gomes (*)

O direito de retenção consiste na guarda de coisa alheia para garantia de uma dívida não satisfeita. A legislação prevê pontualmente os casos em que é passível o seu exercício por parte do credor. Na seara do transporte de pessoas o Código Civil, em seu art. 742, assegura ao transportador a retenção de bagagens e objetos pessoais do passageiro para garantia do pagamento do bilhete de passagem:
“O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.”
Por se tratar de medida extravagante, que foge a regra do recurso ao Poder Judiciário para fazer valer contra alguém (passageiro) o exercício de um direito, o direito de retenção sobre bagagens deve ser exercido com cuidado, inclusive, com atenção às normas do Código de Defesa do Consumidor. Os excessos são puníveis. Deve se evitar constrangimentos desnecessários, sobretudo, perante o público-usuário, sob pena de configurar eventualmente conduta do transportador passível de compensação por dano moral.  
Por último, vale notar que a Lei 5.553/1968 proíbe expressamente a retenção de documento pessoal (carteira de identidade, título de eleitor, CTPS etc), ainda que apresentado em fotocópia, por qualquer pessoa de direito público ou privado, constituindo a conduta contravenção penal.

(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, www.pugliesegomes.com.br

terça-feira, 22 de maio de 2012

Transporte de passageiros: direito de desistência


Por Emerson Souza Gomes (*)

É direito do passageiro a restituição do preço pago pela passagem no caso de desistir da viagem. É o que dispõe o Código Civil em seu art. 740
“O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.”
Note-se a necessidade da empresa transportadora ser comunicada previamente da desistência, bem como, que a comunicação se dê em tempo bastante para que o bilhete seja novamente ofertado ao público-usuário.
O Código Civil não estipula qual prazo deva anteceder a comunicação. Entende-se que seja razoável e leve em consideração o tipo de modal de transporte e a espécie de viagem. Terminais rodoviários, por exemplo, embarcam passageiros constantemente. Ao seu turno, para viagens ao exterior é necessário um tempo maior de oferta ao público.
Após iniciada a viagem o passageiro pode desistir do transporte, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado. Para isto deverá provar que outra pessoa foi transportada em seu lugar. Igual solução se dá no caso do passageiro não embarcar e não comunicar previamente a empresa de transporte. Mesmo assim poderá pleitear a restituição da passagem.
Em todos os casos, no entanto, o Código Civil assegura o direito da empresa transportadora de reter o percentual de 5% do valor da passagem a título de multa compensatória.

(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, www.pugliesegomes.com.br