A 8ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Justiça de
Osasco que concedeu ordem em mandado de segurança para que um empresário de
transporte coletivo de passageiros permanecesse a operar uma linha
intermunicipal.
P.L.M. impetrou o mandado
com pedido liminar contra ato do Diretor do Departamento Municipal de Trânsito
de Osasco (Demutran), que havia determinado a apreensão de seu veículo por
transporte não autorizado de passageiros. Em liminar, o Juízo de origem mandou
que a condução fosse liberada, medida confirmada posteriormente em sentença. A
prefeitura de Osasco apelou, com o argumento principal de que o Estado de São
Paulo regulou o transporte metropolitano sem a anuência dos municípios da
Região Metropolitana, à qual pertence o município, em flagrante violação à
Constituição.
O desembargador João Carlos
Garcia negou provimento ao recurso. Ele explicou que a Constituição federal
reservou aos Estados a organização e fiscalização do transporte intermunicipal
de passageiros e que, segundo a Constituição paulista, a operação do transporte
coletivo de caráter regional nas regiões metropolitanas é efetuada diretamente pelo
Estado de São Paulo, ou mediante concessão ou permissão. O apelado demonstrou
ainda possuir permissão estadual para a exploração do transporte na região
metropolitana no sistema Orca (Operadores Regionais Coletivos Autônomos).
“Logo, tendo o impetrante
permissão do órgão competente (Secretaria dos Transportes Metropolitanos) para
exercer o transporte coletivo na Região Metropolitana de São Paulo, não se
exige prévia autorização do município de Osasco para o exercício da atividade
em seu território; afasta-se, assim, a alegação de atividade clandestina ou não
autorizada, mostrando-se patente a ilegalidade da apreensão de seu veículo pelo
município, que extrapolou seu poder de fiscalização”, afirmou em seu voto.
O resultado foi unânime e
participaram da turma julgadora os desembargadores Osni de Souza e Paulo Dimas
Mascaretti.
Apelação nº
0150460-24.2008.8.26.0000
Fonte: Jornal Jurid
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