O transporte interno de
mercadoria destinada à exportação, realizado entre o estabelecimento produtor e
o porto ou aeroporto, não configura transporte internacional, por isso não pode
ser alcançado pela isenção da Cofins e do PIS/Pasep prevista na Medida Provisória
2.158-35/00. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pela fazenda
nacional para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF1).
O TRF1 havia rejeitado a
apelação da União em um processo, por considerar que, se o objetivo da norma é
tornar o produto nacional mais competitivo no mercado internacional, não faria
sentido a cobrança da Cofins e do PIS/Pasep sobre o custo do transporte interno
de mercadorias a serem exportadas.
Não satisfeita, a União
entrou com recurso especial no STJ alegando falta de provas de que a
transportadora beneficiada com a decisão realizasse efetivamente o transporte
internacional de cargas. Defendeu ainda a interpretação literal e restritiva
das isenções, de modo a excluir o trecho interno do transporte no caso de
mercadorias destinadas ao exterior.
Ao analisar o recurso, o
relator, ministro Castro Meira, observou não haver dúvida na tese sustentada
pela fazenda nacional, uma vez que a MP 2.158-35 deixa claro que a isenção dos
tributos não permite sua extensão ao transporte interno. Diante disso, deu
provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pela maioria dos
integrantes da Turma.
Como precedente, o ministro
citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao examinar o artigo 155
da Constituição Federal, entendeu que a imunidade tributária de ICMS ali
prevista não se destinava ao transporte interno que antecedia a exportação. O
ministro salientou que, embora aquela norma se refira ao ICMS, a interpretação
serve como suporte para esclarecer o alcance da MP.
Fonte: STJ
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