A Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP) e decidiu que a parcela relativa a adicional por tempo de serviço
paga pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) não deve integrar a
base de cálculo das horas extras, das gratificações de natal, das férias e do
FGTS pleiteadas por um guarda portuário de Santos.
O trabalhador portuário
pedia a integração e a incorporação aos salários do adicional por tempo de
serviço, habitualmente pago, para efeito de cálculo das demais parcelas de
natureza salarial. A Codesp, em sua defesa, argumentou que vantagem foi
instituída em 1920 para incidir somente sobre o salário-base dos trabalhadores,
não se refletindo sobre as demais parcelas salariais, conforme consta da
convenção coletiva de trabalho da categoria dos portuários.
A 5ª Vara do Trabalho de
Santos (SP) concedeu ao trabalhador a integração do adicional no cálculo das
horas extras, gratificações de natal, férias acrescidas do terço constitucional
e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O TRT-SP manteve a sentença
sob o entendimento de que a parcela tem natureza salarial e, portanto deve
integrar a base de cálculo das horas extras e demais verbas decorrentes, com
base no artigo 457, parágrafo 1º, da CLT e da Súmula 203 do TST. O juízo
regional observou ainda que as normas coletivas somente devem prevalecer quando
forem benéficas ao trabalhador, "o que não ocorreu no caso dos
autos", complementa.
Para o relator do recurso da
Codesp na Turma, ministro Emmanoel Pereira, o TST já firmou entendimento no
sentido de que o adicional por tempo de serviço não integra a base de cálculo
das horas extras de trabalhadores portuários. Ele destacou ser incontroverso
nos autos que a parcela foi criada pela Codesp sem previsão em lei. Para o
relator, não existe impedimento para que a não integração ao salário esteja
prevista em norma coletiva, sob pena de ferir o disposto no artigo 7º, inciso
XXVI, da Constituição da República, que dispõe sobre o reconhecimento do
pactuado entre empregados e empregadores constantes de acordos coletivos e
convenções.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo:
11400-77.2008.5.02.0445
Secretaria de Comunicação
Social/ Tribunal Superior do Trabalho
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