Mostrando postagens com marcador periculosidade. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador periculosidade. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Novidades do adicional de periculosidade

Por meio da Lei nº 12.740, de 2012, publicada em dezembro no Diário Oficial da União, e já em vigor no dia 10 de dezembro, foi alterado o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acrescido do inciso II, que passa a prever novas hipóteses para o pagamento de adicional de periculosidade.

A inovação estendeu o direito ao percebimento de adicional de periculosidade aos trabalhadores expostos a "roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial".

Em outras palavras, a partir de agora, a atividade de vigilante privado e de transporte de valores passou a ser considerada uma atividade perigosa, possibilitando a estes trabalhadores, desde que preenchidos os requisitos do artigo 193 da CLT, o recebimento do adicional de periculosidade equivalente a 30% sobre o salário básico.

É importante ressaltar que para fazer jus a esse adicional, nos moldes instituídos pela nova lei, o trabalhador deve estar devidamente habilitado para exercer a profissão de vigilante patrimonial ou pessoal, nos termos da Lei nº 7.102, de 1983, a qual prevê, em seu artigo 16, uma série de requisitos a serem seguidos, além da fiscalização pelo Departamento de Polícia Federal (art. 17).

Todavia, o simples fato de o empregado ser vigilante não lhe dará, automaticamente, o direito ao adicional de periculosidade. Isto porque o texto da lei não vincula o direito a uma determinada função, mas sim ao ambiente em que esta se desenvolve. Ou seja, só terá o direito ao adicional de periculosidade o trabalhador de segurança pessoal ou patrimonial que efetivamente estiver exposto a risco acentuado de roubo ou outras espécies de violência física.

Outra alteração trazida pela nova Lei foi a inclusão, no inciso I do artigo 193 da CLT, da proteção aos trabalhadores em contato permanente com energia elétrica, os quais também passarão a receber o adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário base.

A edição da nova lei revogou a Lei nº 7.369, de 1985, que instituía um salário adicional aos empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, no importe de 30% sobre o "salário que perceber" (artigo 1º).

Houve, portanto, uma alteração na base de cálculo do benefício, que na lei anterior era calculado sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado e agora passou a ser sobre o salário base, ou seja, excluídos da base de cálculo outros adicionais ou gratificações legais que compõem a remuneração do empregado. Tal alteração tem gerado críticas, eis que representa possível perda salarial para os trabalhadores do setor.

Além disso, aparentemente há uma contrariedade com o disposto na Súmula nº 361 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual previa o pagamento de adicional de periculosidade aos trabalhadores em contato intermitente - e não permanente - com energia elétrica. A nova redação do artigo 193, em seu caput, prevê o pagamento do adicional no caso de risco acentuado em virtude de "exposição permanente" do trabalhador.

A Lei nº 12.740 também acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 193 da CLT, segundo o qual é vedado o acúmulo de adicional de periculosidade com outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, sendo permitido o seu desconto ou compensação. Na prática, o acréscimo dessa vedação impedirá a cumulação do adicional de periculosidade com adicional de risco de vida, visto que o pagamento deste último é previsto na maioria das normas coletivas da categoria dos vigilantes.
Neste ponto, a lei fez menção à previsão de adicionais em acordos coletivos, deixando de citar eventuais benefícios previstos em convenções coletivas. Todavia, em que pese a falha na redação do parágrafo 3º do artigo 193 da CLT, a melhor interpretação é a de que também será vedada a cumulação de adicionais previstos em convenções coletivas de trabalho.

Destaca-se, por fim, que a nova redação dada ao caput do artigo 193 dispõe que o Ministério do Trabalho e Emprego deverá regulamentar quais são, de fato, as atividades ou operações consideradas perigosas, razão pela qual será necessário aguardar a referida regulamentação para avaliar-se, com clareza, o real alcance dessa nova lei.

Por ora, percebe-se que as inovações trazidas pela Lei nº 12.740 são, em sua maioria, benéficas aos trabalhadores. Por outro lado, é fato que estas trarão um aumento significativo nos custos das empresas de vigilância e segurança, na medida em que serão impactadas com um aumento na folha de pagamento, diante do acréscimo ao salário dos empregados abrangidos em mais 30%, além dos reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, depósitos do FGTS e contribuição previdenciária.

(*) é advogada do Trigueiro Fontes Advogados.


Fonte: Valor Econômico, por Mariana Bernardo Barreiros (*), 15.02.2013

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

A Nova Lei do Adicional de Periculosidade

Redefinindo a caracterização da periculosidade, foi publicada, neste dezembro, a Lei 12740/12. Confesso que sequer sabia da tramitação do PL 1033/03, de autoria da Deputada Federal Vanessa Grazziotin – PCdoB/AM, o que aumentou minha inquietude sobre como, nos casos em concreto, será posta em prática essa importante alteração legislativa.

Na redação original do art. 193 da CLT, consideravam-se perigosos apenas os serviços em que houvesse contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado.

A Lei nº 7369/85 estendeu o pagamento da parcela ao setor elétrico. Por fim, com a discussão jurisprudencial sobre o direito ao adicional de periculosidade pelos trabalhadores expostos a radiações ionizantes, isto é, aos tão conhecidos “raios X”, sedimentou-se, no TRT4, o entendimento de ser devida a verba.

Quanto à inclusão da energia elétrica no art. 193, I, da CLT e à consequente revogação da Lei nº 7369/85, não houve maior alvoroço. A grande surpresa foi a inserção do art. 193, II, da CLT, ao considerar perigosas as atividades dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, em virtude da exposição permanente a roubos ou a outras espécies de violência física.

Creio, desde logo, que a qualificação, neste último caso, prescinda de perícia por médico ou engenheiro, em exceção à regra legal, por decorrer de ponderação razoável da realidade fática.

É certo que nada impede o acréscimo de ocupações, além daquelas antes estabelecidas, o que vai ao encontro da natural evolução do trabalho e do progresso tecnológico dos meios de produção. Fica, todavia, a dúvida sobre o fundamento sócio-jurídico para ampliar o conceito legal a uma atividade específica, visto que outras tantas também expõem seus trabalhadores ao mesmo risco.

Reconheço que os profissionais da área de segurança estão sujeitos a maior incidência de furtos e roubos do que outros trabalhadores. Questiono, porém, essa proteção casuística, pois o aumento da criminalidade é problema da sociedade contemporânea e preocupa as mais diversas categorias.

Como exemplo, basta lembrar a situação dos caixas em geral, dos atendentes de praças de pedágios, além de vendedores de joalherias, lojas de conveniência ou farmácias 24h. Além disso, dentro do próprio segmento previsto na nova lei, ainda existirá a controvérsia sobre a abrangência do benefício aos vigias, vigilantes ou porteiros, bem como da relevância do uso de arma de fogo.

Não podemos esquecer que o dispositivo legal ainda pende de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Sejam quais forem os parâmetros, porém, persistirá o debate sobre a extensão a outras atividades, em que os profissionais também são vítimas potenciais dessas espécies de violência. Afinal, o princípio constitucional da isonomia garante igualdade de tratamento para pessoas submetidas a condições iguais de labor.

Sem subtrair méritos da mudança legislativa, acredito que outros trabalhadores façam jus à idêntica proteção de sua integridade física e à redução dos riscos inerentes ao trabalho.

Ainda que as atividades de vigilância, investigação e segurança já sejam classificadas como de alto risco pela lei previdenciária, discutiremos o enquadramento de outros ofícios, em razão do incremento da criminalidade e da ineficiência da força policial pública.

(*) juiz do Trabalho do TRT 4
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Leandro Krebs Gonçalves (*), 22.01.2013

 

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Permanência em área de abastecimento garante a motorista adicional de periculosidade


Por maioria de votos, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu adicional de periculosidade a um motorista da Usina da Barra S. A. – Açúcar e Álcool, por avaliar que ele ficava exposto a perigo quando permanecia na área de abastecimento do veículo. Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia indeferido o adicional ao empregado, com o entendimento que o tempo de exposição ao risco era extremamente reduzido.
O empregado alegou que tinha direito ao adicional porque, ao exercer a função de motorista carreteiro, ficava exposto ao risco durante o abastecimento do caminhão, por cerca de 15 a 20 minutos. Informou que ao invés de ficar afastado do local perigoso, como preceitua a Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, tinha a incumbência de verificar o nível de óleo do motor e dos hidráulicos, bem como os filtros, os pneus e as demais condições do veículo.
O juízo do primeiro grau lhe deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional deu provimento a recurso da empresa e isentou-a do pagamento da verba. Para o Regional, 15 minutos de exposição ao risco é tempo extremamente reduzido que não enseja pagamento de adicional de periculosidade. Inconformado, o empregado recorreu ao TST e conseguiu reverter a decisão desfavorável.
Segundo o relator que examinou o recurso na Quinta Turma, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, a anotação regional de que cabia ao empregado acompanhar o abastecimento do veículo, permanecendo em área de risco por 15 minutos diários, assegura-lhe o direito ao percebimento do adicional, pois é isso o que estabelece a Súmula 364 do TST. O preceito sumular entende que se trata de "atividade desenvolvida com potencial de risco de dano efetivo, hábil a ensejar o pagamento ao salário adicional". No caso, a situação é agravada pela inobservância da empresa à norma regulamentadora do MTE.
Assim, o relator determinou o retorno do processo ao 15º Tribunal Regional para que este prossiga no julgamento do recurso ordinário da empresa. Seu voto foi seguido por maioria, ficando vencido o ministro João Batista Brito Pereira.
Processo: RR-15500-02.2008.5.15.0029
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho