Por maioria de votos, a
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu adicional de
periculosidade a um motorista da Usina da Barra S. A. – Açúcar e Álcool, por
avaliar que ele ficava exposto a perigo quando permanecia na área de
abastecimento do veículo. Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região (Campinas/SP) havia indeferido o adicional ao empregado, com o
entendimento que o tempo de exposição ao risco era extremamente reduzido.
O empregado alegou que tinha
direito ao adicional porque, ao exercer a função de motorista carreteiro,
ficava exposto ao risco durante o abastecimento do caminhão, por cerca de 15 a
20 minutos. Informou que ao invés de ficar afastado do local perigoso, como
preceitua a Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego,
tinha a incumbência de verificar o nível de óleo do motor e dos hidráulicos,
bem como os filtros, os pneus e as demais condições do veículo.
O juízo do primeiro grau lhe
deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional deu provimento a recurso da
empresa e isentou-a do pagamento da verba. Para o Regional, 15 minutos de
exposição ao risco é tempo extremamente reduzido que não enseja pagamento de
adicional de periculosidade. Inconformado, o empregado recorreu ao TST e
conseguiu reverter a decisão desfavorável.
Segundo o relator que
examinou o recurso na Quinta Turma, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, a
anotação regional de que cabia ao empregado acompanhar o abastecimento do veículo,
permanecendo em área de risco por 15 minutos diários, assegura-lhe o direito ao
percebimento do adicional, pois é isso o que estabelece a Súmula 364 do TST. O
preceito sumular entende que se trata de "atividade desenvolvida com
potencial de risco de dano efetivo, hábil a ensejar o pagamento ao salário
adicional". No caso, a situação é agravada pela inobservância da empresa à
norma regulamentadora do MTE.
Assim, o relator determinou
o retorno do processo ao 15º Tribunal Regional para que este prossiga no
julgamento do recurso ordinário da empresa. Seu voto foi seguido por maioria,
ficando vencido o ministro João Batista Brito Pereira.
Processo:
RR-15500-02.2008.5.15.0029
Fonte: Tribunal Superior do
Trabalho
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