Por Emerson Souza Gomes (*)
A Lei 12.667, de 15/06/2012,
promoveu alteração no transporte de cargas perigosas, dispondo que no caso de
transporte de produtos perigosos, será observado exclusivamente o disposto em
lei federal considerando as demais competências estabelecidas na legislação.
Em sede de legislação
federal, em 10/06/2012, entrou em vigor a Instrução Normativa n.º 5 do IBAMA que
instituiu procedimento para emissão de “Autorização Ambiental para Transporte
Interestadual de Produtos Perigosos”, a qual possui validade por 3 meses e que obriga
a empresa transportadora – seja ela matriz ou filial – a possuir um cópia em cada
veículo ou composição veicular.
Dois pontos a serem
destacados: o primeiro deles; continuam válidas as licenças/autorizações
emitidas por órgãos ambientais estaduais do “estado em que se der a
fiscalização”. Até o advento da IN, em cada estado do trajeto, era necessário extrair
o licenciamento. Assim, vencidas as licenças estaduais e a partir do momento em
que for extraída a autorização ambiental, esta será a única exigível no caso de
transporte interestadual.
Outro ponto importante é
que, para aquelas transportadoras que realizarem a atividade em apenas uma
unidade da federação, as regras do licenciamento ou autorização ambiental serão
aquelas do respectivo órgão estadual de meio ambiente.
Importante salientar que a autorização
federal não desobriga ao atendimento de demais normas, em especial as
publicadas pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), bem como,
outras autorizações e legislação pertinentes, como às relativas ao transporte
de resíduos sólidos; de produtos radioativos; ou do transporte de produtos
controlados pelo Exercito ou Polícia Federal.
Destaca-se que com a Lei
12.667 ganha força a aplicação da IN nº. 5 do IBAMA, eis que aquela é Lei em
sentido estrito e esta mera instrução normativa. Faz-se esta alusão pelo fato
de que a exigência de várias licenças estaduais no transporte interestadual onera
o transporte rodoviário majorando o custo do frete. Ao mesmo tempo, espera-se
que a 12.667 seja motivo flagrante para que os estados respeitem o disposto
pelo IBAMA, sobretudo abstendo-se da aplicação de multas pelo porte exclusivo da
autorização federal.
(*) advogado, especialista
em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, www.pugliesegomes.com.br
Fonte: Guia do Transportador
(http://www.guiadotrc.com.br/noticias/not.asp?id=23262&areas=not)
Fonte: Guia do Transportador
(http://www.guiadotrc.com.br/noticias/not.asp?id=23262&areas=not)
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