A Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, reformou decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP) e decidiu que a parcela relativa a adicional por
tempo de serviço paga pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) não
deve integrar a base de cálculo de horas extras, gratificações de natal, férias
e FGTS pleiteadas por um guarda portuário de Santos.
Na inicial, o portuário
pedia a incorporação da parcela aos salários afirmando que o adicional era pago
com habitualidade. A Codesp, em sua defesa, argumentou que o adicional por
tempo de serviço foi instituída por ela em 1920 para incidir somente sobre o salário
base dos trabalhadores, não se refletindo sobre as demais parcelas salariais,
conforme consta da convenção coletiva de trabalho da categoria dos portuários.
A 5ª Vara do Trabalho de
Santos concedeu a integração pedida pelo portuário e o Regional manteve a
sentença com o entendimento de que a parcela tem natureza salarial e, portanto
deve integrar a base de cálculo das horas extras e demais verbas decorrentes,
com base no artigo 457, parágrafo 1º, da CLT, e na Súmula 203 do TST. O TRT
observou ainda que as normas coletivas somente devem prevalecer quando forem
benéficas ao trabalhador, "o que não ocorreu no caso dos autos".
Para o relator do recurso da
Codesp na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, a Constituição da República
prevê, em seu artigo 7º, inciso XXVI, o reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho, "devendo, assim, ser considerado o pactuado entre
os empregados e os empregadores", sob pena de tornar "letra morta a
previsão de negociaçã coletiva". Além disso, observou que a Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST já firmou entendimento
nesse sentido, "até mesmo em relação à pré-fixação de horas in itinere por
meio de norma coletiva".
Emmanoel Pereira salientou
ser incontroverso nos autos que a parcela discutida foi criada pela Codesp sem
previsão em lei. Para o relator, não existe impedimento para que o acordado
quanto à não integração ao salário esteja prevista em norma coletiva, sob pena
de ferir o disposto no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR
11400-77.2008.5.02.0445
Tribunal Superior do
Trabalho
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