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segunda-feira, 29 de agosto de 2016

O bom senso no direito ambiental, por Emerson Gomes

Artigo sobre Direito Ambiental, de autoria do advogado Emerson Gomes, da Pugliese e Gomes Advocacia, foi publicado no jornal São José em Foco. Confira.

O bom senso no direito ambiental*
*Emerson Gomes, advogado e sócio da Pugliese e Gomes Advocacia.
                         
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é também um direito das gerações futuras. A afirmação tem um peso substancial na balança da Justiça, porém ações que buscam a recuperação de áreas degradadas na zona costeira por vezes desafiam o bom senso.  É fundamento de direito ambiental que o tempo não transforma um ato ilícito em lícito. Em regra, independentemente de quando se deu a supressão ilegal de vegetação nativa, o proprietário se vê obrigado a recuperar a área.

Por outro lado é sabido que a zona costeira – até pela forma que se deu a ocupação do território nacional – encontra-se amplamente urbanizada, não sendo rara a existência de áreas de preservação já degradadas. Surge então um conflito, cuja solução por vezes não deve seguir a aplicação cega da lei no momento em que ação civil pública pede a demolição de prédio em área urbana.

Cada região do país possui peculiaridades que advêm da sua ocupação, exploração e desenvolvimento; características que tornam por vezes impossível, com base em uma legislação de âmbito nacional, solucionar de forma razoável os conflitos ambientais que surgem em um contexto regional. Na jurisprudência encontram-se decisões que pautadas pela razoabilidade reconhecem o uso consolidado de áreas, concluindo ser descabida a sua recuperação. Tais decisões – esparsas, mas eloquentes – levam em consideração a existência de aparelhos e serviços públicos (asfalto, água potável, energia elétrica etc...), bem como licenças para construção pública que ao longo do tempo estimularam o aproveitamento da propriedade e da sua função social.

As gerações futuras dependem do meio ambiente. Mas dependem também do desenvolvimento sustentável e este impõe uma ação conjunta dos poderes públicos e da sociedade. Assim, a interposição de medidas judiciais individuais exigindo a demolição exclusiva de uma edificação por vezes ignora não só todo o histórico de desenvolvimento de uma região, mas cultiva uma visão unilateral daquilo que se apregoa como medida inevitável desafiando não só a lei, mas, como afirmado: o bom senso!

segunda-feira, 15 de agosto de 2016

Cuidado ao comprar um imóvel

Os aspectos ambientais podem ser determinantes na compra de um imóvel. Confira os cuidados necessários neste artigo do advogado Emerson Gomes, da Pugliese e Gomes Advocacia, publicado no jornal Notícias do Dia de Joinville em 1º de agosto de 2016.

Cuidados ao adquirir imóvel
*Emerson Gomes, advogado e sócio da Pugliese e Gomes Advocacia.
Na aquisição de imóvel localizado próximo a rios e praias é preciso atenção redobrada com o meio ambiente, sobretudo, com a existência de restrições legais ao uso e gozo da propriedade. Por vezes o bom negócio ou o sonho de ter uma morada de férias fazem com que não se tenha a dimensão dos incômodos que podem advir da aquisição de área sob proteção ambiental. Não é incomum – passado ainda que anos da compra – o proprietário ser surpreendido por ação civil pública exigindo a demolição de prédio, a reconstituição da vegetação nativa, danos morais; some-se a isso, ser autuado por infração ambiental com a consequente imposição de multa, afora o constrangimento de responder frente ao Judiciário pela prática de crime ambiental.
Os danos ao meio ambiente são imprescritíveis; equivale dizer que independentemente do tempo transcorrido da supressão de vegetação nativa, o proprietário continua obrigado a recompor a área degradada e não há como alegar ignorância da lei, menos ainda, o comprador se exonerar da responsabilidade sob o argumento de se ter adquirido a área já degradada. À primeira vista, pode soar estranho, mas o entendimento pacífico dos Tribunais é o de que a responsabilidade por danos ambientais necessariamente inclui o proprietário atual do imóvel. Assim, quem adquire área já degradada herda o dever de reparar danos provocados pelo proprietário anterior e até mesmo por terceiros. A obrigação de recompor área degradada independe do fato de ter sido o proprietário atual do imóvel o autor da degradação ambiental.
Por fim, decorre simplesmente do domínio ou da posse, a responsabilidade pela reparação de danos ao meio ambiente. A cautela faz-se necessária. Antes de investir, afora o zelo de conferir a cadeia dominial e de certificar-se in loco de que o vendedor tem de fato a posse do imóvel, o comprador deve estar ciente das restrições impostas à área pela legislação. Consciente do risco poderá negociar o preço, como também, acaso preferir, ajustar cláusulas de contrato ou escritura para, sofrendo algum gravame pela compra do imóvel, ser ressarcido pelo antigo proprietário.


sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Novo Código Florestal não anula multas aplicadas com base na antiga lei

Mesmo com a entrada em vigor do novo Código Florestal (Lei 12.651/12), os autos de infração emitidos com base no antigo código, de 1965, continuam plenamente válidos. Esse é o entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Turma rejeitou petição de um proprietário rural que queria anular auto de infração ambiental que recebeu e a multa de R$ 1,5 mil, decorrentes da ocupação e exploração irregulares, anteriores a julho de 2008, de Área de Preservação Permanente (APP) nas margens do rio Santo Antônio, no Paraná.

Na petição, o proprietário argumentou que o novo Código Florestal o isentou da punição aplicada pelo Ibama, pois seu ato não representaria mais ilícito algum, de forma que estaria isento das penalidades impostas. Segundo sua tese, a Lei 12.651 teria promovido a anistia universal e incondicionada dos infratores do Código Florestal de 1965.

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que no novo código não se encontra a alegada anistia universal e incondicionada. Apontou que, ao contrário do que alega a defesa do proprietário rural, o artigo 59 da nova lei “mostra-se claríssimo no sentido de que a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor”.

Suspensão das penalidades
Herman Benjamin, renomado especialista em direito ambiental, ressaltou que para ocorrer a isenção da punição, é preciso um procedimento administrativo no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA), após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, com a assinatura de Termo de Compromisso (TC), que vale como título extrajudicial.

A partir daí, as sanções são suspensas. Havendo cumprimento integral das obrigações previstas no PRA ou no TC, apenas as multas serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente.

“Vale dizer, a regra geral é que os autos de infração lavrados continuam plenamente válidos, intangíveis e blindados, como ato jurídico perfeito que são – apenas sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC”, explicou o ministro.

Para fundamentar sua interpretação, Benjamin afirmou que, “se os autos de infração e multas tivessem sido invalidados pelo novo código ou houvesse sido decretada anistia ampla ou irrestrita das violações que lhes deram origem, evidenciaria contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei referir-se a ‘suspensão’ e ‘conversão’ daquilo que não mais existiria”.

Regularização ambiental
Herman Benjamin destacou que, conforme o novo código, a regularização ambiental deve ocorrer na esfera administrativa. Para ele, é inconveniente e despropositado pretender que o Poder Judiciário substitua a autoridade ambiental e passe a verificar, em cada processo, ao longo de anos, a plena recuperação dos ecossistemas degradados e o cumprimento das obrigações instituídas no PRA ou TC.

No caso julgado, não há nem mesmo comprovação de que o proprietário rural tenha aderido aos programas, condição indispensável para ter direito aos benefícios previstos na lei.

Conflito intertemporal de leis

O tema do conflito intemporal de normas urbanística-ambientais já foi tratado pela Segunda Turma, conforme lembrou Herman Benjamin. A conclusão é a de ser inviável a aplicação de norma mais recente com a finalidade de validar ato praticado na vigência de legislação anterior que, expressamente, contrariou a lei então em vigor.

Desta forma, a matéria em discussão deve ser tratada nos termos propostos desde o início do processo, com fundamento na legislação então vigente, e não de acordo com alteração superveniente.

O ministro reconhece que não há “solução hermenêutica mágica” que esclareça, de imediato e globalmente, todos os casos de conflito intertemporal entre o atual e o novo Código Florestal.

Contudo, ele estabeleceu um esquema básico, de acordo com as normas gerais do direito brasileiro. O novo código não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada. Também não pode reduzir, de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais, o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção.

Reconsideração

Antes de analisar o mérito, Benjamin constatou que a petição apresentada tinha nítido caráter de pedido de reconsideração de acórdão da Segunda Turma. Nesse ponto, a jurisprudência do STJ estabelece ser manifestamente incabível pedido de reconsideração de decisão proferida por órgão colegiado.

No julgamento anterior, a Turma negou recurso especial em que o proprietário rural pretendia anular o auto de infração ambiental e o pagamento de indenização pelo reflorestamento da APP que havia em sua propriedade.
 
Fonte: STJ 

domingo, 16 de setembro de 2012

Resumo da política nacional de resíduos sólidos - questionário

 

POLITICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

RESÍDUOS SÓLIDOS

 

O que é resíduo sólido?

 

Material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.

 

Como se classificam os resíduos sólidos?

 

I - quanto à origem:
a)     resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;
b)    resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c)     resíduos sólidos urbanos: os acima;
d)    resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades;
e)     resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades;
f)      resíduos industriais;
g)    resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
h)     resíduos da construção civil;
i)      resíduos agrossilvopastoris;
j)      resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
k)     resíduos de mineração.
II - quanto à periculosidade:
a)     resíduos perigosos;
b)     resíduos não-perigosos.

Obs.:

(i)             Os resíduos sólidos gerados por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, se caracterizados como não-perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.

 

POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

O que compreende a Política Nacional de Resíduos Sólidos?

 

A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne um conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.

O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas na Lei e em regulamento.

 

Quem está sujeito a cumprir à Lei que prevê a Política Nacional de Resíduos Sólidos?

 

Todos!, desde o fabricante até o consumidor.

Pessoas físicas (consumidor) e pessoas jurídicas (direito público ou privado), responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações da Lei e de seu regulamento.

 

Quais são os princípios que norteiam a aplicação da Lei?

 

·         A prevenção e precaução;

 

·         O princípio do poluidor-pagador;

 

·         O princípio do protetor-recebedor;

 

·         Visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos (ambiental, social, cultural, econômica,

tecnológica e de saúde pública);

 

·         Cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

 

·         A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

 

·         O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

 

 

 

Quais são os objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos?

 

a)     na ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
b)    adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
c)     incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
d)    gestão integrada de resíduos sólidos;
e)     articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
f)     regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;

 

Qual o papel do Município?

 

Incumbe aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.

 

Qual o papel dos Estados-federados?

 

Promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.

Controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual do Sisnama.

 

Há a atuação conjunta?

 

Sim. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão e manterão, de forma conjunta, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado com o Sinisa e o Sinima.

Incumbe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fornecer ao órgão federal responsável pela coordenação do Sinir todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento.

 

 

INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

 

 

Quais são os instrumentos utilizados pela Política Nacional de Resíduos Sólidos?

 

·         Planos de resíduos sólidos;

 

·         Inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;

 

·         Coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

 

·         Incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

 

·         Acordos setoriais;

 

·         Licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

 

·         Termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;

 

·         Incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.

 

PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Quais as espécies de planos de resíduos sólidos?

 

a)     Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
b)    Planos estaduais de resíduos sólidos;
c)     Planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;
d)    Planos intermunicipais de resíduos sólidos;
e)     Planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;
f)     Planos de gerenciamento de resíduos sólidos (empresas).

 

O que é um plano de gerenciamento de resíduos sólidos?

 

Descreve o empreendimento fazendo o diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados (origem, volume, caracterização dos resíduos, passivos ambientais).  

Observadas as normas estabelecidas pelos órgãos ambientais competentes, define os responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos, bem como, os procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador.

Além disso, o plano de gerenciamento de resíduos sólidos identifica soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores; define ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes; define metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e à reutilização e reciclagem; propõe medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos; dispõe sobre a periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.

O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo de outras normas, porém, a inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

 

Quem está obrigado à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos?

 

Observada eventual dispensa por regulamento ou de órgão ambiental, estão obrigados à elaboração de plano os geradores de resíduos:

 

a)     dos serviços públicos de saneamento básico;
b)    industriais;
c)     de serviços de saúde;
d)    de mineração;
e)     estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
 
a)           gerem resíduos perigosos;
b)          gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
 
f)     empresas de construção civil;
g)    portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários, passagens de, empresas de transporte;
 
h)     atividades agrossilvopastoris (neologia)

Obs.: serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.

 

 

As micro e pequenas empresas estão obrigados a ter um plano de gerenciamento de resíduos sólidos?

 

Serão estabelecidos critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.

O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade.

Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.

 

De quem é a responsabilidade pela “organização” dos serviços de manejo e coleta de resíduos sólidos?

 

O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

As pessoas físicas ou jurídicas são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

 

 

RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA

 

O que é responsabilidade compartilhada?

É um conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos.

A política nacional de resíduos sólidos institui a “responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos”, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, conforme a atribuição de cada um.

A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:

a)     compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;
b)    promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
c)     reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;
d)     incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;
e)     estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
f)      propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;
g)     incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.

 

O que compreende a responsabilidade compartilhada?

 

Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos, a política nacional de resíduos sólidos prevê obrigações aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes que poderão abranger:

 

a)     investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada; cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;
b)    divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;
c)     recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa;
d)    compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.

 

As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem. Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:

a)     restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto;
b)    projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;
c)     recicladas, se a reutilização não for possível.

Obs.:

(i)   Regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto;

 

(ii)  É responsável pelo atendimento do disposto todo aquele que: manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens; coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.

 

 

RESPONSABILIDADE POR DANOS AO MEIO AMBIENTE

 

Quando cessa a responsabilidade por danos ao meio ambiente provocados por gerenciamento inadequado de resíduos sólidos?

 

Embora o titular de serviço público de coleta seja responsável pela “organização” dos serviços de manejo e coleta, a Lei dispõe que a contratação de tais serviços, como também, de armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.

O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução.

 

 

LOGISTICA REVERSA

 

O que é logística reversa?

 

É uma obrigação legal prevista na política nacional de resíduos sólidos. Através do “sistema da logística reversa” produtos retornam – após o seu uso pelo consumidor –, aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes. Isto, independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos. A política reversa visa dar destinação adequada aos resíduos sólidos, como a embalagens de agrotóxicos; pilhas e baterias; pneus; lâmpadas fluorescentes; produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Através de acordos setoriais, do regulamento ou de termos de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público, o “sistema de logística reversa” será estendido a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens.

 

Quem está obrigado a implementar o sistema de “logística reversa”?

 

A política nacional de resíduos sólidos prevê que fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes adotem medidas para que resíduos sólidos de produtos levados ao mercado consumidor sejam coletados para reaproveitamento ou destinação ambiental adequada. Enumera “alguns” deles como embalagens de agrotóxicos; pilhas e baterias; pneus; lâmpadas fluorescentes; produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Dentre as medidas cabe a implantação de procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados; disponibilização de postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis; atuação em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos. Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada.

Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.

 

E qual a obrigação dos consumidores?

 

Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se refere expressamente (pilhas, embalagens plásticas,lâmpadas fluorescentes etc)

Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, os consumidores são obrigados a:

a)     acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;

 

b)    disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.

O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva.

 

PRODUTOS PERIGOSOS

 

Quais as implicações da Política Nacional de Resíduos Sólidos na atividade de empresas que operam com resíduos perigosos?

 

As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos e elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos. O plano de gerenciamento de resíduos perigosos poderá estar inserido no plano de gerenciamento de resíduos.

Caberá, dentre outras, a essas empresas informar anualmente ao órgão competente sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade; adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento; informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.

No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador poderá exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública.

INSTRUMENTOS ECONÔMICOS

 

O que são os instrumentos econômicos?

 

São medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:

(i) prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;
(ii) desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida;
(iii) implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
(iv) desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal;
(v) estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;
(vi) descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;
(vii) desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos;
(viii) desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.

Obs.:

(i)             A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios.

 

PROBIÇÕES EXPRESSAS NA LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:

 

a)     lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;
b)    lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
c)     queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;
d)    outras formas vedadas pelo poder público.

Obs.:

(i)           Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes.

 

(ii)          É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.