POLITICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
RESÍDUOS SÓLIDOS
O que é
resíduo sólido?
Material, substância, objeto ou bem descartado
resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se
procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido
ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de
esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou
economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
Como se classificam os
resíduos sólidos?
I
- quanto à origem:
|
a)
resíduos
domiciliares: os originários de atividades domésticas em
residências urbanas;
|
b)
resíduos
de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de
logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
|
c)
resíduos
sólidos urbanos: os acima;
|
d)
resíduos de estabelecimentos
comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades;
|
e)
resíduos
dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados
nessas atividades;
|
f) resíduos industriais;
|
g)
resíduos
de serviços de saúde: os gerados nos serviços de
saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos
órgãos do Sisnama e do SNVS;
|
h) resíduos da construção civil;
|
i) resíduos agrossilvopastoris;
|
j)
resíduos
de serviços de transportes: os originários
de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e
passagens de fronteira;
|
k) resíduos de mineração.
|
II
- quanto à periculosidade:
|
a)
resíduos
perigosos;
|
b) resíduos não-perigosos.
|
Obs.:
(i)
Os resíduos sólidos gerados por estabelecimentos
comerciais e prestadores de serviços, se caracterizados como não-perigosos,
podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos
resíduos domiciliares pelo poder público municipal.
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
O que compreende a Política Nacional de
Resíduos Sólidos?
A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne um
conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações
adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com
Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente
adequado dos resíduos sólidos.
O poder público, o
setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações
voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos
e das diretrizes e demais determinações estabelecidas na Lei e em regulamento.
Quem está sujeito a cumprir à Lei que
prevê a Política Nacional de Resíduos Sólidos?
Todos!, desde o fabricante até o consumidor.
Pessoas físicas (consumidor)
e pessoas jurídicas (direito público ou privado), responsáveis, direta ou
indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações
relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
O poder público, o setor empresarial e a
coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para
assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das
diretrizes e demais determinações da Lei e de seu regulamento.
Quais são os
princípios que norteiam a aplicação da Lei?
·
A prevenção e precaução;
·
O princípio do poluidor-pagador;
·
O princípio do protetor-recebedor;
·
Visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos (ambiental,
social, cultural, econômica,
tecnológica e de
saúde pública);
·
Cooperação entre as diferentes esferas do poder
público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
·
A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida
dos produtos;
·
O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e
reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda
e promotor de cidadania;
Quais são os
objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos?
a)
na ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização,
reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos.
|
b)
adoção, desenvolvimento e
aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos
ambientais;
|
c)
incentivo à indústria da
reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos
derivados de materiais recicláveis e reciclados;
|
d)
gestão integrada de resíduos
sólidos;
|
e)
articulação entre as
diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com
vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos
sólidos;
|
f)
regularidade, continuidade,
funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos
gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços
prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e
financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
|
Qual o papel do Município?
Incumbe aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos
territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos
órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da
responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o
estabelecido nesta Lei.
Qual o papel dos Estados-federados?
Promover a integração da organização, do
planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas
à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas
e microrregiões.
Controlar e fiscalizar as atividades dos geradores
sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual do Sisnama.
Há a atuação conjunta?
Sim. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão e manterão, de forma conjunta, o Sistema Nacional de
Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado com o
Sinisa e o Sinima.
Incumbe aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios fornecer ao órgão federal responsável pela coordenação do Sinir
todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de
competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento.
INSTRUMENTOS UTILIZADOS
NA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Quais são os instrumentos
utilizados pela Política Nacional de Resíduos Sólidos?
·
Planos de resíduos sólidos;
·
Inventários e o sistema declaratório anual de
resíduos sólidos;
·
Coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e
outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
·
Incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
·
Acordos setoriais;
·
Licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras;
·
Termos de compromisso e os termos de ajustamento de
conduta;
·
Incentivo à adoção de consórcios ou de outras
formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das
escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.
PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Quais as espécies de planos
de resíduos sólidos?
a)
Plano Nacional de Resíduos
Sólidos;
|
b)
Planos estaduais de resíduos
sólidos;
|
c)
Planos microrregionais de
resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou
aglomerações urbanas;
|
d)
Planos intermunicipais de
resíduos sólidos;
|
e)
Planos municipais de gestão
integrada de resíduos sólidos;
|
f)
Planos
de gerenciamento de resíduos sólidos (empresas).
|
O que é um plano de gerenciamento
de resíduos sólidos?
Descreve o empreendimento fazendo o diagnóstico dos
resíduos sólidos gerados ou administrados (origem, volume, caracterização dos
resíduos, passivos ambientais).
Observadas as normas estabelecidas pelos órgãos ambientais
competentes, define os responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos
sólidos, bem como, os procedimentos operacionais relativos às etapas do
gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador.
Além disso, o plano
de gerenciamento de resíduos sólidos identifica soluções consorciadas ou
compartilhadas com outros geradores; define ações preventivas e corretivas a
serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes; define metas
e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e à
reutilização e reciclagem; propõe medidas saneadoras dos passivos ambientais
relacionados aos resíduos sólidos; dispõe sobre a periodicidade de sua revisão,
observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a
cargo dos órgãos do Sisnama.
O plano de
gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal
de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo de
outras normas, porém, a inexistência do plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização
do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
Quem está obrigado à
elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos?
Observada eventual dispensa por regulamento ou de órgão
ambiental, estão obrigados à elaboração de plano os geradores de resíduos:
a) dos serviços públicos
de saneamento básico;
|
b) industriais;
|
c) de serviços de
saúde;
|
d) de mineração;
|
e) estabelecimentos
comerciais e de prestação de serviços que:
a)
gerem resíduos perigosos;
b)
gerem resíduos que, mesmo
caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos
domiciliares pelo poder público municipal;
|
f) empresas de
construção civil;
|
g) portos, aeroportos,
terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários, passagens de,
empresas de transporte;
|
h) atividades
agrossilvopastoris (neologia)
|
Obs.: serão estabelecidas por regulamento exigências
específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.
As micro e pequenas empresas
estão obrigados a ter um plano de gerenciamento de resíduos sólidos?
Serão estabelecidos critérios e procedimentos
simplificados para apresentação dos planos
de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de
pequeno porte, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem
resíduos perigosos.
O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é
parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou
atividade.
Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a
licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos
sólidos cabe à autoridade municipal competente.
De quem é a responsabilidade
pela “organização” dos serviços de manejo e coleta de resíduos sólidos?
O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta
desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos.
As pessoas físicas ou jurídicas são
responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
O que é
responsabilidade compartilhada?
É um conjunto
de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos
consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de
manejo dos resíduos sólidos, para minimizar
o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os
impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo
de vida dos produtos.
A política nacional de resíduos sólidos institui a “responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos”, a
ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos, conforme a atribuição de cada um.
A responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:
a) compatibilizar
interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão
empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo
estratégias sustentáveis;
|
b) promover o
aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando os para a sua cadeia
produtiva ou para outras cadeias produtivas;
|
c) reduzir a geração
de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos
ambientais;
|
d) incentivar a utilização de insumos de menor
agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;
|
e) estimular o
desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de
materiais reciclados e recicláveis;
|
f) propiciar que as atividades produtivas
alcancem eficiência e sustentabilidade;
|
g) incentivar as boas práticas de
responsabilidade socioambiental.
|
O que compreende a
responsabilidade compartilhada?
Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de
resíduos sólidos, a política nacional de
resíduos sólidos prevê obrigações aos fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes que poderão abranger:
a) investimento no
desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos que
sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a
outra forma de destinação ambientalmente adequada; cuja fabricação e uso gerem
a menor quantidade de resíduos sólidos possível;
|
b) divulgação de
informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos
sólidos associados a seus respectivos produtos;
|
c) recolhimento dos
produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente
destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de
sistema de logística reversa;
|
d) compromisso de,
quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município, participar
das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística
reversa.
|
As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a
reutilização ou a reciclagem. Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que
as embalagens sejam:
a) restritas em volume
e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do
produto;
|
b) projetadas de forma
a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as
exigências aplicáveis ao produto que contêm;
|
c) recicladas, se a
reutilização não for possível.
|
Obs.:
(i) Regulamento disporá
sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja
viável a aplicação do disposto;
(ii) É
responsável pelo atendimento do disposto todo aquele que: manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de
embalagens; coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de
embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.
RESPONSABILIDADE
POR DANOS AO MEIO AMBIENTE
Quando cessa a
responsabilidade por danos ao meio ambiente provocados por gerenciamento
inadequado de resíduos sólidos?
Embora o titular de serviço público de coleta seja
responsável pela “organização” dos serviços de manejo e coleta, a Lei dispõe que
a contratação de tais serviços, como também, de armazenamento, transporte,
transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de
disposição final de rejeitos, não
isenta as pessoas físicas ou jurídicas da responsabilidade por danos que vierem
a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou
rejeitos.
O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua
responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta
ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução.
LOGISTICA REVERSA
O que é logística reversa?
É uma obrigação legal prevista na política nacional de resíduos sólidos.
Através do “sistema da logística reversa” produtos retornam – após o seu uso
pelo consumidor –, aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes.
Isto, independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos
resíduos sólidos. A política reversa visa dar destinação adequada aos resíduos
sólidos, como a embalagens de agrotóxicos; pilhas e
baterias; pneus; lâmpadas fluorescentes; produtos eletroeletrônicos e seus
componentes.
Através de acordos setoriais, do regulamento ou de
termos de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público, o “sistema
de logística reversa” será estendido a produtos comercializados em embalagens
plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens.
Quem está
obrigado a implementar o sistema de “logística reversa”?
A política nacional de resíduos sólidos prevê que fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes adotem medidas para que resíduos sólidos de produtos levados
ao mercado consumidor sejam coletados para reaproveitamento ou destinação
ambiental adequada. Enumera “alguns” deles como embalagens de agrotóxicos; pilhas
e baterias; pneus; lâmpadas fluorescentes; produtos eletroeletrônicos e seus
componentes.
Dentre as medidas cabe a implantação de procedimentos de
compra de produtos ou embalagens usados; disponibilização de postos de entrega
de resíduos reutilizáveis e recicláveis; atuação em parceria com cooperativas
ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis.
Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos
fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou
devolvidos. Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente
adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito
encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada.
Com exceção dos consumidores, todos os
participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e
disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações
completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.
E qual a obrigação
dos consumidores?
Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes
ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se refere expressamente
(pilhas, embalagens plásticas,lâmpadas fluorescentes etc)
Sempre que
estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos, os consumidores são obrigados a:
a) acondicionar
adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;
b) disponibilizar
adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou
devolução.
O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos
consumidores que participam do sistema de coleta seletiva.
PRODUTOS PERIGOSOS
Quais as
implicações da Política Nacional de Resíduos Sólidos na atividade de empresas
que operam com resíduos perigosos?
As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase
do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de
Operadores de Resíduos Perigosos e elaborar plano
de gerenciamento de resíduos perigosos. O plano de gerenciamento de resíduos perigosos poderá estar inserido
no plano de gerenciamento de resíduos.
Caberá, dentre outras, a essas empresas informar anualmente ao órgão
competente sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final
dos resíduos sob sua responsabilidade; adotar medidas destinadas a reduzir o
volume e a periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a
aperfeiçoar seu gerenciamento; informar imediatamente aos órgãos competentes
sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos
perigosos.
No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem
com resíduos perigosos, o órgão licenciador poderá exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos
causados ao meio ambiente ou à saúde pública.
O que são os instrumentos
econômicos?
São medidas indutoras e linhas
de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:
(i) prevenção e
redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;
|
(ii) desenvolvimento
de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em
seu ciclo de vida;
|
(iii) implantação
de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou
outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
|
(iv) desenvolvimento
de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal;
|
(v) estruturação de
sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;
|
(vi) descontaminação
de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;
|
(vii) desenvolvimento
de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos
sólidos;
|
(viii) desenvolvimento
de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos
processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.
|
Obs.:
(i)
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de
suas competências, poderão instituir normas com o objetivo de conceder
incentivos fiscais, financeiros ou creditícios.
PROBIÇÕES EXPRESSAS NA LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE
RESÍDUOS SÓLIDOS
São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de
resíduos sólidos ou rejeitos:
b) lançamento in
natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
|
c) queima a céu aberto
ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa
finalidade;
|
d) outras formas
vedadas pelo poder público.
|
Obs.:
(i)
Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto
pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes.
(ii)
É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem
como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à
saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento,
reforma, reúso, reutilização ou recuperação.
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