sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Lei 9.601/1998 - Contrato por prazo determinado - Novos empregos

Lei 9.601/1998 – Contrato por prazo determinado - Novos empregos

Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.

§ 1º As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo referido neste artigo:

I - a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato de que trata este artigo, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT;

II - as multas pelo descumprimento de suas cláusulas.

§ 2º Não se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no art. 451 da CLT.

§ 3º (VETADO)

§ 4º São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado acidentado, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes.

Art. 2o  Para os contratos previstos no art. 1o, são reduzidas, por sessenta meses, a contar da data de publicação desta Lei: :(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

I - a cinqüenta por cento de seu valor vigente em 1º de janeiro de 1996, as alíquotas das contribuições sociais destinadas ao Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Social do Comércio - SESC, Serviço Social do Transporte - SEST, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como ao salário educação e para o financiamento do seguro de acidente do trabalho;

II - para dois por cento, a alíquota da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Parágrafo único. As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo, obrigação de o empregador efetuar, sem prejuízo do disposto no inciso Il deste artigo, depósitos mensais vinculados, a favor do empregado, em estabelecimento bancário, com periodicidade determinada de saque

(...)

"As diferenças de direitos entre esses trabalhadores e os demais são: a indenização pela rescisão antecipada do contrato será estipulada pela convenção ou acordos coletivos (afasta-se a CLT, 479 e 480); mas há os limites da CLT (art. 452) e o do 445 (a contratação inicial não superior a 2 anos); continuamos a entender que a restrição de dois anos é para a contratação inicial e que a prorrogação pode ser por outros dois; assim poderia haver pacto inicial de um ano e duas prorrogações; somando três anos. Magano, diferentemente, indica o limite máximo de dois anos (OESP, 21.1.97), por tratar-se de convenção ou acordo de trabalho específico que em nada altera o entendimento pela CLT, art. 613, 3º, que se refere à contratação e não a prorrogação, que será individual e não dependerá de registro no MT. Inexiste a multa de 40% da lei do FGTS na rescisão, mas o instrumento coletivo deverá estabelecer a obrigação de recolhimentos mensais na conta do empregado, indicando a época do saque pelo empregado, sem prejuízo dos depósitos do FGTS antes mencionados; a natureza jurídica dessa nova espécie de depósitos noa esta prevista na lei; pelas expressões utilizadas e sua imediatidade na redação da tem-se que deduzir que presumir que se trata de de verbas indenizatórias e não salariais." (CARRION, 276)

 

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