Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Tribunal Superior do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A SEIS HORAS MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. INDEVIDO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA 423 DO C. TST. O Tribunal Pleno deste c. Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar o ERR-576619/99, pacificou o seu entendimento no sentido de que, quando há na empresa o sistema de turno ininterrupto de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas mediante negociação coletiva, não havendo direito ao pagamento de horas extraordinárias. A Constituição Federal, ao estabelecer no artigo 7º, inciso XIV, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, excepcionou, na parte final do dispositivo, que esta poderia ser prorrogada mediante negociação coletiva. Incidência da Súmula 423 do C. TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESCONTOS FISCAIS. PROVIMENTO. A retenção dos valores devidos a título de Imposto de Renda está ligada à disponibilidade dos rendimentos, de forma que o seu cálculo deve ser realizado sobre o total dos valores a serem pagos ao reclamante, advindos dos créditos trabalhistas sujeitos à contribuição fiscal. Recurso de revista conhecido e provido apenas quanto ao tema. ( RR - 15868/2001-016-09-00.0 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 15/10/2008, 6ª Turma, Data de Publicação: 24/10/2008)
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