sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Trabalho temporário - Lei 6.019/74

Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada(Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Nota: Vide Lei 6.019/74

"(...)

Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

(...)

Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);

c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5107, de 13 de setembro de 1966;

d) repouso semanal remunerado;

e) adicional por trabalho noturno;

f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;

g) seguro contra acidente do trabalho;

h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973)."

"Aplica-se o regime do FGTS (L. 8.036/90, art. 20, IX), por isso entende-se que a indenização de 1/12 da remuneração recebida, em qualquer hipótese de rescisão, imposta pela L. 6.019/74, art .12, foi tacitamente revogada. Igualmente tampouco é devido o acréscimo percentual sobre o saldo dos depósitos quando a extinção natural do contrato atingir o termo final; (...) (CARRION, 276)

Tribunal Superior do Trabalho

SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (man-tida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

 

Processo:  Nº: 02949-2007-029-12-00-5  Ementa: CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO. A contratação de trabalhadores temporários, na forma autorizada pela Lei n. 6.019/74, não gera vínculo com a empresa tomadora de serviços, independentemente de serem desenvolvidas atividades-fim ou atividades-meio. - Juiz Irno Ilmar Resener - Publicado no TRTSC/DOE em 14-08-2009

 

Processo:  Nº: 00538-2007-033-12-00-4  Ementa: CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. Uma vez comprovado por perícia contábil o acréscimo extraordinário de serviços justificador da contratação temporária, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.019/74, descabe o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora. - Juíza Teresa Regina Cotosky - Publicado no TRTSC/DOE em 05-06-2009

 

Processo:  Nº: 00744-2006-046-12-00-0  Ementa: CONTRATO TEMPORÁRIO. HIPÓTESE DE VALIDADE. O contrato temporário é modalidade excepcional de formalização do vínculo empregatício, admissível apenas quando atendidos os pressupostos do artigo 2º da Lei n.º 6.019/74, que restringe a contratação via trabalho temporário aos casos de necessidade efêmera de substituição de pessoal próprio, ou, ainda, quando configurada carga extraordinária de serviço. - Juiz Luiz Carlos Roveda - Publicado no TRTSC/DOE em 29-05-2009

 

Processo:  Nº: 04947-2007-039-12-00-8  Ementa: CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR TEMPORÁRIO. NÃO-OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NA LEI Nº 6.019/1974. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO POR PRAZO INDETERMINADO COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. Ao mesmo tempo em que a Lei nº 6.019/1974 autoriza a contratação temporária para exercer atividade-fim da empresa, ela também exige que essa contratação ocorra para atender a uma necessidade transitória ou a um acréscimo extraordinário de serviços e que seja observado o limite temporal que somente poderá ser alterado mediante expressa autorização do Ministério do Trabalho (arts. 2º e 10). Demonstrado nos autos que esses requisitos não foram atendidos, impõe-se reconhecer o vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviços e a contratação por prazo indeterminado. - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 22-04-2009

 

Processo:  Nº: 04172-2007-050-12-00-8  Ementa: TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. À luz da Lei nº 6.019/74, o contrato temporário, para atender a necessidades transitórias de substituição do pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço, não pode exceder o prazo de três meses, salvo autorização do órgão do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Essa modalidade de contratação afasta a pretensão de garantia estabilitária que transcenda ao limite temporal estabelecido, uma vez que são institutos incompatíveis, que não podem coexistir concomitantemente em um mesmo contrato. A previsão do termo final, essencial para os contratos temporários, é característica da transitoriedade da prestação de serviços, e a estabilidade, a seu turno, guarda pertinência com os contratos por prazo indeterminado. - Juiz Gerson P. Taboada Conrado - Publicado no TRTSC/DOE em 15-04-2009

 

Processo:  Nº: 05603-2007-016-12-00-2  Ementa: CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO E SUA PRORROGAÇÃO. VALIDADE NÃO RECONHECIDA. À luz da Lei nº 6.019/74, o contrato temporário para atender a necessidades transitórias de substituição do pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço não pode exceder o prazo de três meses, salvo autorização do órgão do Ministério do Trabalho. - Juiz Gerson P. Taboada Conrado - Publicado no TRTSC/DOE em 18-03-2009

 

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