Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Nota: Vide Lei 6.019/74
"(...)
Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.
(...)
Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5107, de 13 de setembro de 1966;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do trabalho;
h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973)."
"Aplica-se o regime do FGTS (L. 8.036/90, art. 20, IX), por isso entende-se que a indenização de 1/12 da remuneração recebida, em qualquer hipótese de rescisão, imposta pela L. 6.019/74, art .12, foi tacitamente revogada. Igualmente tampouco é devido o acréscimo percentual sobre o saldo dos depósitos quando a extinção natural do contrato atingir o termo final; (...) (CARRION, 276)
Tribunal Superior do Trabalho
SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (man-tida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
Processo: Nº: 02949-2007-029-12-00-5 Ementa: CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO. A contratação de trabalhadores temporários, na forma autorizada pela Lei n. 6.019/74, não gera vínculo com a empresa tomadora de serviços, independentemente de serem desenvolvidas atividades-fim ou atividades-meio. - Juiz Irno Ilmar Resener - Publicado no TRTSC/DOE em 14-08-2009
Processo: Nº: 00538-2007-033-12-00-4 Ementa: CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. Uma vez comprovado por perícia contábil o acréscimo extraordinário de serviços justificador da contratação temporária, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.019/74, descabe o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora. - Juíza Teresa Regina Cotosky - Publicado no TRTSC/DOE em 05-06-2009
Processo: Nº: 00744-2006-046-12-00-0 Ementa: CONTRATO TEMPORÁRIO. HIPÓTESE DE VALIDADE. O contrato temporário é modalidade excepcional de formalização do vínculo empregatício, admissível apenas quando atendidos os pressupostos do artigo 2º da Lei n.º 6.019/74, que restringe a contratação via trabalho temporário aos casos de necessidade efêmera de substituição de pessoal próprio, ou, ainda, quando configurada carga extraordinária de serviço. - Juiz Luiz Carlos Roveda - Publicado no TRTSC/DOE em 29-05-2009
Processo: Nº: 04947-2007-039-12-00-8 Ementa: CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR TEMPORÁRIO. NÃO-OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NA LEI Nº 6.019/1974. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO POR PRAZO INDETERMINADO COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. Ao mesmo tempo em que a Lei nº 6.019/1974 autoriza a contratação temporária para exercer atividade-fim da empresa, ela também exige que essa contratação ocorra para atender a uma necessidade transitória ou a um acréscimo extraordinário de serviços e que seja observado o limite temporal que somente poderá ser alterado mediante expressa autorização do Ministério do Trabalho (arts. 2º e 10). Demonstrado nos autos que esses requisitos não foram atendidos, impõe-se reconhecer o vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviços e a contratação por prazo indeterminado. - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 22-04-2009
Processo: Nº: 04172-2007-050-12-00-8 Ementa: TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. À luz da Lei nº 6.019/74, o contrato temporário, para atender a necessidades transitórias de substituição do pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço, não pode exceder o prazo de três meses, salvo autorização do órgão do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Essa modalidade de contratação afasta a pretensão de garantia estabilitária que transcenda ao limite temporal estabelecido, uma vez que são institutos incompatíveis, que não podem coexistir concomitantemente em um mesmo contrato. A previsão do termo final, essencial para os contratos temporários, é característica da transitoriedade da prestação de serviços, e a estabilidade, a seu turno, guarda pertinência com os contratos por prazo indeterminado. - Juiz Gerson P. Taboada Conrado - Publicado no TRTSC/DOE em 15-04-2009
Processo: Nº: 05603-2007-016-12-00-2 Ementa: CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO E SUA PRORROGAÇÃO. VALIDADE NÃO RECONHECIDA. À luz da Lei nº 6.019/74, o contrato temporário para atender a necessidades transitórias de substituição do pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço não pode exceder o prazo de três meses, salvo autorização do órgão do Ministério do Trabalho. - Juiz Gerson P. Taboada Conrado - Publicado no TRTSC/DOE em 18-03-2009
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