terça-feira, 1 de setembro de 2009

Empreitada e subempreitada - Art. 455 CLT

Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Processo: Nº: 01467-2008-031-12-00-5 Ementa: SUBEMPREITADA.RESPONSABILIDADE. É pacífica a responsabilidade solidária da empreiteira principal nos termos do art. 455 da CLT, nos casos em que a subempreiteira não honrar com os créditos trabalhistas dos obreiros. Isto, isto não significa o reconhecimento do vínculo de emprego direto do trabalhador com esta. - Juiz Luiz Carlos Roveda - Publicado no TRTSC/DOE em 17-06-2009

Processo:  Nº: 00877-2008-054-12-00-2  Ementa: CONTRATO PARTICULAR DE EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA GLOBAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Sendo a construção civil atividade fim da recorrente, a contratação de terceiros para realizar a obra configura a subempreitada. Nesse caso, há previsão legal de solidariedade, sendo facultado ao empreiteiro principal o uso da ação regressiva ou a retenção de importâncias, conforme o disposto no caput e parágrafo único do art. 455 da CLT. - Juíza Mari Eleda Migliorini - Publicado no TRTSC/DOE em 27-05-2009

Processo:  Nº: 00060-2008-021-12-00-3  Ementa: CONTRATO DE EMPREITADA. ATIVIDADE-FIM. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. A empreitada tem como escopo a consecução de um resultado, ao contrário do contrato empregatício, que, em regra, traduz-se em um contrato de atividade, ao qual interessa a prestação laboral em si. Restou evidenciado que o autor trabalhou para a ré por quase quinze anos, não tendo sido contratado para trabalhar em um obra certa e especificada, mas, ao revés, exercia funções correspondentes à atividade-fim da empresa e de forma permanente. Dessa feita, é flagrante que entre as partes existia uma verdadeira relação de emprego, e não mero contrato civil de empreitada ou subempreitada, sendo imperioso, pois, atentar para o Princípio da Primazia da Realidade, bem como para o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e da Valorização Social do Trabalho, reconhecendo-se a nulidade do contrato havido, o qual teve por fim precípuo fraudar direitos trabalhistas (art. 9º da CLT). Portanto, diante da ilegalidade na contratação de empreiteira para atuar juntamente à atividade-fim da empresa-ré, o contrato de empreitada é nulo, devendo-se reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a ré, enquanto tomadora dos serviços prestados pelo autor. - Juíza Viviane Colucci - Publicado no TRTSC/DOE em 08-05-2009

Processo:  Nº: 00888-2008-054-12-00-2  Ementa: SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A configuração da situação prevista no artigo 455 da CLT impõe a responsabilização solidária do empreiteiro pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo subempreiteiro, que é o real empregador. - Juíza Gisele P. Alexandrino - Publicado no TRTSC/DOE em 05-12-2008

3 comentários:

  1. uma empresa, contratou uma pessoa física para efetuar determinado trabalho, deixando-o à vontade para efetuar contratos (mão de obra) ou não, sendo que:dois elementos foram contratados. Um deles foi contratado pela empresa principal e o outro não quis assinar sua CTPS, passados dois anos de serviços executados, o mesmo moveu Ação Trabalhista contra a pessoa que o convidou a prestar tais serviços. pergunto: como deverá ser feita a defesa para provar que não houve vínculo empregatício? Caberá ação regressiva?

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    1. Segundo o princípio da Irrenunciabilidade, o empregado JAMAIS poderá renunciar um direito seu, pois a vontade pode estar viciada. Se o contrato de trabalho foi estabelecido tendo por fim as prestações de trabalho determinadas apenas no gênero, e não visando o resultado do trabalho ( que é a obra pronta), fica caracterizado o vínculo empregatício. Deve a empresa arcar com a anotação na CPTS, o FGTS, 13, FERIAS(+ 1/3) entre outros direitos do empregado por prazo indeterminado.

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  2. Por gentileza, tenho uma dúvida: A Empresa A firmou um contrato com o Governo (após a devida licitação). Para a consecução do fim (evento) ela pode criar uma SCP, ou seja, executá-lo em parceria com outra empresa, que fará os investimentos, dentre outros trabalhos, sem que fique caracterizada a subempreitada? Grata.

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