Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Processo: Nº: 04092-2007-037-12-00-2 Ementa: ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. CONTRATO A TERMO. TRANSMUDAÇÃO
Processo: Nº: 00597-2008-050-12-00-9 Ementa: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. O contrato de experiência firmado, inicialmente, por prazo de 30 dias, pode sofrer prorrogação até o limite de 90 dias previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho e, de acordo com o disposto no art. 451 do mesmo Diploma Legal, essa prorrogação pode ser feita de forma tácita. - Juíza Gisele P. Alexandrino - Publicado no TRTSC/DOE em 20-01-2009
Processo: Nº: 00568-2008-021-12-00-1 Ementa: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SEGUNDA PRORROGAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO NÃO-CONFIGURADO. Não configurada a prorrogação do contrato de experiência por mais de uma vez (art. 451 da CLT), inviável o reconhecimento de contrato por prazo indeterminado. - Juiz Garibaldi T. P. Ferreira - Publicado no TRTSC/DOE em 25-11-2008
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