PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. COMPENSAÇÃO. EMPRESA REVENDEDORA DE BEBIDAS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
1. A legitimidade ativa para requerer a repetição do tributo pago indevidamente cabe à distribuidora de bebidas, contribuinte de fato do IPI. (Precedentes: 435.575, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 04.04.05; REsp 846607 / PE, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 24/08/2006; Resp 868178/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 26/10/2006).
2. É cediço na 1ª Turma que: "A distribuidora de bebidas, ao adquirir o produto industrializado da fabricante para posterior revenda ao consumidor final, suporta o encargo financeiro do IPI, cujo valor vem, inclusive, destacado na nota fiscal da operação. A fabricante, portanto, ostenta a condição de contribuinte de direito (responsável tributário) e a distribuidora a de contribuinte de fato. Nessa condição, a distribuidora tem legitimidade para questionar judicialmente a composição da base de cálculo do tributo (para ver dela abatidos os descontos incondicionais), bem como para pleitear a repetição dos valores pagos indevidamente a tal título." (Resp 776425/AL, DJ de 24/04/2006).
3. Recurso especial provido. (STJ, RESP 776425, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux. DJ de 25/02/2007)
TRIBUTÁRIO. IPI. BEBIDAS. LEGITIMIDADE. ART. 166 DO CTN. VALOR FIXO. PAUTA FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
O distribuidor, não contribuinte do IPI, que adquire o produto da indústria com incidência do IPI, suportando o respectivo ônus por força de repercussão jurídica evidenciada no destaque do valor do IPI devido na nota, tem legitimidade para demandar acerca do valor devido. Titular do direito à restituição, nos termos do art. 166 do CTN, é o contribuinte de fato quando haja a repercussão jurídica que retira do contribuinte de direito a possibilidade de obter a restituição do que não suportou, de modo que, sendo titular do direito à restituição, por certo pode antecipar-se à incidência, buscando não pagar o indevido.
(...) omissis
(TRF 4ª Região, AC 200371120022806/RS, Segunda Turma, Rel. Juiz Federal Leandro Paulsen. D.E. 28/02/2007)
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