sábado, 5 de setembro de 2009

Recuperação Judicial e Falência - Art. 449 CLT e Lei 11.101/05

Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

§ 1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. (Redação dada pela Lei nº 6.449, de 14.10.1977)

§ 2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.

Notas:

Lei 11.101/2005 - Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

(...)

Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

(...)

§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

§ 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

§ 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.

(...)

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

(...)

VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

(...)

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

(...)

§ 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

(...)"

 

Tribunal Superior do Trabalho

MASSA FALIDA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. Se o crédito trabalhista deve ser apurado pela Justiça do Trabalho, mas satisfeito no Juízo universal da falência, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, revela-se juridicamente razoável a conclusão de que a massa falida deva ser isenta do ônus de pagar a multa pelo atraso na quitação das parcelas rescisórias, afastando-a da incidência do art. 477 da CLT.  Recurso de Revista conhecido e provido. ( RR - 423220/1998.8 , Relator Ministro: Armando de Brito, Data de Julgamento: 10/03/1999, 5ª Turma, Data de Publicação: 16/04/1999)

DOBRA SALARIAL. ARTIGO 467 DA CLT. A Jurisprudência desta Corte superior, reiteradamente, tem-se posicionado no sentido de que o estado falimentar exclui a incidência da dobra salarial prevista no artigo 467 da CLT. Isso porque a massa falida está impedida de satisfazer créditos fora do Juízo Universal da Falência, nos termos do Decreto-Lei 7.661/45 - Lei de Falência. Recurso parcialmente conhecido e provido  ( RR - 536257/1999.9 , Relator Ministro: José Alberto Rossi, Data de Julgamento: 01/06/1999, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/06/1999)

Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Processo:  Nº: 01599-2008-009-12-00-6  Ementa: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA QUEBRA NO JUÍZO TRABALHISTA. Embora a competência da Justiça do Trabalho em processos envolvendo massa falida fique limitada à fixação do valor do crédito do trabalhador, os quais devem ser habilitados no Juízo Falimentar, a quem cabe a execução dos débitos da massa falida, escapa a essa situação quando o administrador judicial nomeado no processo falimentar ou o próprio falido deixam de comunicar a quebra nos autos em trâmite perante o Juízo Trabalhista, o que vem a acontecer apenas mais de dois anos após a declaração da falência da demandada. Nessa hipótese, não há como se pretender a declaração da nulidade dos atos praticados após a quebra, notadamente da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, porque a inércia das pessoas envolvidas no processo falimentar não pode vir em prejuízo da execução trabalhista. Reforça essa idéia a verificação de que o montante dos bens arrecadados da massa não serão suficientes à quitação de todos os débitos que possui. - Juiz Gracio R. B. Petrone - Publicado no TRTSC/DOE em 01-09-2009

Processo:  Nº: 00240-2005-007-12-85-9  Ementa: CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. PROCESSO FALIMENTAR. É certo que, antes de a execução ser direcionada ao patrimônio do devedor subsidiário, deve haver o exaurimento dos meios executórios contra o devedor principal. Entretanto, o fato de este último encontrar-se em estado falimentar autoriza a cobrança diretamente do devedor subsidiário, sendo despiciendo que se habilite a dívida trabalhista na falência, porquanto é presumida a insolvência do principal devedor. A situação é ainda mais visível quando os créditos trabalhistas executados suplantarem os 150 salários mínimos, porquanto o saldo não terá privilégio na cobrança e será inscrito entre os créditos quirografários, para os quais, via de regra, não há solvência. - Juíza Gisele P. Alexandrino - Publicado no TRTSC/DOE em 27-08-2009

Processo:  Nº: 00861-2006-050-12-85-5  Ementa: FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO NO JUÍZO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. A falência do devedor principal autoriza o prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário, porque a falência decorre justamente do fato de que o devedor principal tornou-se incapaz de saldar suas obrigações e, por outro lado, os benefícios assegurados ao falido não se estendem ao devedor subsidiário. - Juiz Roberto Basilone Leite - Publicado no TRTSC/DOE em 19-08-2009

Processo:  Nº: 00859-2006-050-12-85-6  Ementa: FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A EMPRESA CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A falência denota um grande obstáculo ao trabalhador na busca pela satisfação de seu crédito. É nesse tipo de situação que a condenação subsidiária o ampara, em perfeito atendimento ao comando judicial transitado em julgado. Assim, deve a Vara prosseguir a execução em face de bens da tomadora de serviços. - Juiz Amarildo Carlos De Lima - Publicado no TRTSC/DOE em 18-08-2009

Processo:  Nº: 00630-1997-042-12-00-2  Ementa: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DOS BENS DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. DEVEDOR PRINCIPAL FALIDO. É plenamente possível a execução correr contra o responsável subsidiário quando contra o devedor principal pende ação falimentar que decretou sua falência, em respeito a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, ao direito fundamental da contraprestação da força de trabalho dispensada pelo trabalhador e a dignidade da pessoa humana, fundamento basilar da Constituição da República. - Juiz Edson Mendes De Oliveira - Publicado no TRTSC/DOE em 06-08-2009

Processo:  Nº: 00677-2004-024-12-00-4  Ementa: FALÊNCIA. CRÉDITO TRABA-LHISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR. Orientam a Doutrina e a Jurisprudência Majoritárias que, após decretada a falência, o patrimônio da empresa passa a integrar a universalidade dos bens, que devem ser arrecadados para formar a massa falida em garantia de todos os credores segundo a Ordem Legal. Dessa forma, a execução trabalhista deve prosseguir no foro de falência, administrada por um só Juízo. - Juiz Garibaldi T. P. Ferreira - Publicado no TRTSC/DOE em 31-07-2009

Processo:  Nº: 00825-2008-025-12-00-0  Ementa: FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÕES TRABALHISTAS. O que a Lei de Falências impõe é a suspensão das execuções e não das ações em que se demanda ainda, quantia ilíquida, porquanto a universalidade do juízo de falência se restringe à satisfação dos credores e não no estabelecimento do "an debeatur" ou mesmo do "quantum debeatur". Daí a disposição expressa no art. 6o, § 1o, da Lei n. 11.101/05, que exclui da suspensão, as ações em que se demandem quantias ilíquidas que é a situação ordinária das reclamatórias trabalhistas. - Juiz José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 16-06-2009

Processo:  Nº: 00451-2006-053-12-85-3  Ementa: FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário somente tem lugar quando efetivamente esgotados os meios executórios em face do devedor principal. A circunstância de o crédito em execução possuir natureza alimentar não afasta a necessidade de exaurimento do devido processo legal, visto que, por ocasião do rateio perante o Juízo da Falência, o exequente assumirá posição privilegiada na formação do quadro geral de credores, de cuja condição não se sub-roga o devedor subsidiário na hipótese de quitar os créditos perante a Justiça do Trabalho. - Juiz Irno Ilmar Resener - Publicado no TRTSC/DOE em 09-06-2009

Processo:  Nº: 01307-2006-014-12-85-1  Ementa: CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. A competência da Justiça do Trabalho com relação aos processos em face de massa falida estende-se apenas até a individualização e quantificação do crédito. Depois disso, os valores devem ser habilitados pelos respectivos credores perante o Juízo da Falência, ao qual competirá dispor sobre o seu pagamento. Dessa forma, o crédito previdenciário - mesmo com privilégio especial - será habilitado, classificado e pago depois do crédito trabalhista, já que dele é acessório. - Juiz Irno Ilmar Resener - Publicado no TRTSC/DOE em 09-06-2009

Processo:  Nº: 08388-2006-034-12-00-2  Ementa: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. A diversidade de redação entre os dispositivos da recuperação judicial e da falência, na Lei nº 11.101/2005, art. 60, parágrafo único, e o art. 141, inc. II, quanto à responsabilidade sobre os créditos trabalhistas, deixa clara a interpretação de que, com relação a estes, na alienação de unidade produtiva, em sede de recuperação judicial, existe sucessão por parte do adquirente. Confrontando-se os dois dispositivos, é possível observar que, quando tratou da falência, o legislador previu, de modo expresso, a inclusão dos débitos tributários, trabalhistas e decorrentes de acidentes do trabalho entre aqueles que não seriam transferidos para o adquirente, o que não ocorreu em relação à recuperação judicial. Nesta vê-se tão-somente a referência aos débitos tributários. É forçoso concluir que o disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei nº 11.101/2005 não impede que se apliquem os arts. 10 e 448 da CLT e se reconheça a sucessão de empregadores, oportunidade em que a arrematante assumirá o passivo trabalhista. - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 28-05-2009

Processo:  Nº: 01111-2006-018-12-00-0  Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. A multa administrativa aplicada por Auditor Fiscal do Trabalho por infração à CLT tem natureza não tributária, do que decorre ser inaplicável o estabelecido no art. 29 da Lei n.º 6.830/1980, não integrando assim o crédito habilitado em falência, conforme inteligência das Súmulas n.ºs 192 e 565 do STF. - Juíza Viviane Colucci - Publicado no TRTSC/DOE em 14-04-2009

Processo:  Nº: 02004-2006-022-12-85-0  Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. Decorrendo da decretação da falência presunção de que o patrimônio da empresa-devedora principal não é suficiente para satisfazer todas as suas dívidas, viável o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, com suporte analógico no art. 828, III, do Código Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, conforme disposição expressa do art. 8º da CLT. - Juíza Teresa Regina Cotosky - Publicado no TRTSC/DOE em 12-03-2009

Processo:  Nº: 04923-2006-014-12-00-1  Ementa: MASSA FALIDA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. RITO TRABALHISTA PRÓPRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 44 DO EXTINTO TRF. Os créditos previdenciários decorrentes das sentenças prolatadas por esta Justiça possuem a qualidade de acessórios em relação aos créditos trabalhistas. Neste sentido, utilizando-se do princípio jurídico no qual o acessório segue a mesma sorte que o principal, a execução dos créditos previdenciários deve observar o mesmo procedimento instrumentalizado para os demais créditos trabalhistas. Aliás, esta é exatamente a situação criada pela Lei nº 10.035/00, que instituiu diversas modificações no processo de liquidação e execução trabalhista, a fim de que também contemplasse os créditos previdenciários. Agora, com relação às demais contribuições previdenciárias originadas de fatos geradores diversos, sua execução dar-se-á, por disposição do art. 51 da Lei nº 8.212/91 c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80, na forma prevista pela Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). O procedimento executório das execuções previdenciárias de competência desta Justiça difere em muito daquele próprio do executivo fiscal (Lei nº 6.830/80), e, no processo de execução contra a massa falida, tais diferenças de procedimento persistem, pois, ao contrário da execução fiscal, a competência desta Justiça Especializada encontra-se limitada à declaração do crédito e fixação de seu montante, para que então, após a habilitação perante o Juízo Falimentar, prossigam-se, sob o império deste, os atos de execução. Certo é que, uma vez decretada a falência da executada, os bens arrecadados pela massa não poderão ser penhorados pelo Juízo trabalhista. A liquidação e acertamento dos valores devidos, por isso, prescinde da necessária garantia da execução, qual seja, da constrição de bens, para que então possa a massa falida opor eventuais embargos à execução. Já na execução fiscal, por disposição do art. 5º da Lei nº 6.830/80, a competência executória mantém-se, ainda que seja contra a massa falida, e, mais, não haverá sujeição à habilitação em falência (art. 187 do CTN e art. 29 da Lei nº 6.830/80). Além disso, e justamente por isso, que não está a massa falida dispensada da garantia da execução, para que possa, então, apresentar seus embargos (art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80). Neste passo é o entendimento da Súmula nº 44 do extinto TRF, invocada pelo INSS, da possibilidade de penhora no rosto dos autos do processo falimentar. Porém, a penhora no rosto dos autos somente possui o efeito prático de garantir o Juízo fiscal, não autorizando a alienação de bens, até mesmo porque incide ela sobre a universalidade da massa e não especificamente sobre determinado bem. Desta forma, solucionadas eventuais controvérsias em relação à dívida fiscal, no caso previdenciárias, seu pagamento far-se-á diretamente no Juízo Falimentar, observando-se a preferência dos créditos trabalhistas. Assim, de certa forma, nenhum efeito prático traria à execução o procedimento que se pretende ver adotado, uma vez que a penhora no rosto dos autos, para efeitos de execução previdenciária nesta Justiça, traria o mesmo efeito da habilitação usualmente aceita, qual seja, a reserva e pagamento, pela massa falida, dos créditos devidos (TRT 12ª Região, ac. nº 4917/2004, Juíza Sandra Márcia Wambier, Publicado no DJ/SC em 20-05-2004). - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 13-01-2009

Processo:  Nº: 02191-2005-014-12-00-4  Ementa: FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. CRÉDITO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO EM AÇÃO TRABALHISTA. O crédito previdenciário decorrente de condenação em ação trabalhista goza da natureza da acessoriedade, o que implica em sua habilitação no juízo falimentar. Entendimento contrário configuraria prejuízo ao crédito trabalhista que possui preferência sobre aquele. - Juiz Roberto L. Guglielmetto - Publicado no TRTSC/DOE em 04-12-2008

Processo:  Nº: 00111-2002-011-12-85-7  Ementa: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO LEGAL EXPIRADO SEM CONVERSÃO EM FALÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. O deferimento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, impondo a inscrição do débito apurado em ação trabalhista no quadro geral de credores; todavia, uma vez expirado o prazo improrrogável previsto no §4º do art. 6º da Lei n. 11.101/05, sem que tenha havido a conversão da recuperação judicial em falência, as execuções retomam seu curso na Justiça do Trabalho, pois se restabelece o direito de os credores prosseguirem no seu processamento. - Juiz Garibaldi T. P. Ferreira - Publicado no TRTSC/DOE em 26-11-2008

Nenhum comentário:

Postar um comentário