quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Equipamento de proteção individual - Art. 166 CLT

Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Norma Regulamentadora nº 6 – NR 6

http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentaDORAS/nr_06.pdf

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