Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Por tudo o discutido e demonstrado nesse trabalho, acredita-se ser essa a hipótese mais viável de interpretação do art. 136 do CTN. A fiscalização está livre de provar a culpa do infrator, porque presumisse a culpa deste. No entanto, este tem o direito de provar sua inocência ou sua não culpabilidade, e se agir assim, será isento de aplicação da sanção. Há, assim, a inversão do ônus da prova nos casos das infrações estritamente fiscais. Assim presume-se a culpa do responsável, mas admite-se a prova em contrário. (Hugo de Brito Machado) |
Pode apagar depois, ok?
ResponderExcluirO correto na parte em negrito(inicial)é presume-se e na parte sublinhada seria há(haver)=ocorrer/incidir.