quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Fw: Contrato individual de trabalho - Art 442 CLT

Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Nota:

"O contrato de trabalho é de direito privado, consensual, sinalagmático (bilateral), comutativo (equivalência das prestações), de trato sucessivo, oneroso e subordinado (Evaristo de Moraes Filho, Introdução do Direito do Trabalho, que acrescenta ainda se do tipo de adesão)" (CARRION, 270)

"Os contratos exigem para a sua validade, além da capacidade do agente e forma especial, se previta, que seu objeto não seja nem ilícito nem impossível. A doutrina e a jurisprudência assim também o entendem; e deixam de reconhecer quaisquer direitos ao empregado, mesmo a remuneração, sem entrar no enriquecimento ilícito do empregador, grande delinqüente; assim, protege-se este em detrimento do empregado, pequeno delinqüente, uma infeliza vitima do do desemprego ou do subemprego frequentemente (...) Há quem distingua a atividade ilícita, por sim mesma, daquelas outras que não o seriam se se fizesse abstração da finalidade do empreendimento a que se destinam. A prostituta que exerce seu comercio carnal subordinada à proprietária da casa de tolerância é exemplo da primeira atividade; a arrumadeira ou o garçom da mesma casa é exemplo das segundas. Estas ultimas teriam a proteção laboral; a primeira não". (CARRION, fl. 271)

Tribunal Superior do Trabalho

SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, du-rante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)

Nota:

"(...) a fraude é o divisor de águas que pode afastar sua aplicação; o aproveitamento do trabalho realizado por cooperativas encontra resistência, principalmente quando se trata de atividade-fim da empresa tomadora. Existem milhares de trabalhadores com relações de emprego evidentes acorbertadas por falsos contratos com falssas cooperativas, formadas por mãos empresariais." (CARRION, 273)

Legislação:

Lei 5.764/71 Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.

Código Civil, art. 1.093 a 1.096

Tribunal Superior do Trabalho

Sumula 331: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COOPERATIVISMO X RELAÇÃO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS EM RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 126/TST. O parágrafo único do artigo 442/CLT assim dispõe: -Qualquer que seja o ramo de  atividade  da sociedade cooperativa, não existe vínculo  empregatício  entre  ela  e  seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.- Entretanto não estabelece o dispositivo citado presunção legal de caráter absoluto, mas simples presunção relativa de ausência de vínculo de emprego. O objetivo da regra teria sido o de retirar do rol empregatício relações próprias às cooperativas - desde que não comprovada a roupagem ou utilização meramente simulatória de tal figura jurídica. Certo é que, se comprovado que as empresas rotuladas de cooperativas não atendem às finalidades e princípios imanentes ao cooperativismo, quais sejam, princípio da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada, e a prestação de serviços se caracterizar pela presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, esta deverá ser reconhecida, sob pena de se compactuar com a burla à essência da finalidade legal. Acrescente-se que a justificativa da existência da cooperativa é justamente o fato de que a associação de trabalhadores possibilitaria uma atuação no mercado de forma mais organizada e eficaz, tendo como objetivo  assegurar  um   conjunto   de benefícios  que  seriam  impossíveis por  uma  atuação  isolada, individual, como o aprimoramento profissional, a  ampliação  do  mercado  de trabalho  do  cooperado,  uma  efetiva  prestação  direta  de  serviços  aos associados, tornando-os beneficiários centrais dos serviços  prestados  pela cooperativa, potencializando o trabalho e permitindo que o  cooperado  possa obter uma  remuneração  superior  àquela  que  receberia  se  não  estivesse    associado, ainda que em potencial. Tendo Regional concluído que a reclamante não era uma autêntica cooperada, mantendo a decisão de 1o. grau  que reconheceu o vínculo de emprego, o processamento da revista encontra óbice na Súmula 126/TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir a apreciação de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania. Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR - 1292/2000-011-15-00.8 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/06/2008, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008)

Tribunal Regional do Trabalho

Processo:  Nº: 01887-2007-046-12-00-0  Ementa: COOPERATIVA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 442 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. Para usufruir dos benefícios previstos no parágrafo único do art. 442 da CLT, devem estar presentes os princípios inerentes ao cooperativismo, que são os da dupla qualidade e da retribuição diferenciada. Entretanto, tal dispositivo não deverá ser aplicado quando se verificar que a cooperativa tem a finalidade de aliciar mão-de-obra a serviço de determinada empresa com o objetivo de fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas. - Juíza Gisele P. Alexandrino - Publicado no TRTSC/DOE em 17-06-2009 

"O princípio da dupla qualidade dispõe que é necessário haver efetiva prestação de serviços e benefícios pela cooperativa também aos seus associados e não somente a terceiros. Assim, o próprio cooperado é um dos beneficiários principais da cooperativa.

Pelo princípio da retribuição pessoal diferenciada, entende-se que a reunião de profissionais com os mesmos objetivos, potencializa as atividades advindas da cooperativa. Desta forma, para que a mesma possa encontrar guarida no Direito, a retribuição pessoal auferida pelo cooperado deve ser superior à que obteria se trabalhasse sozinho ou em clássica relação empregatícia".

Processo:  Nº: 00839-2006-012-12-00-6  Ementa: COOPERATIVA FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Para usufruir dos benefícios previstos no parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, devem estar presentes os princípios inerentes ao cooperativismo, que são os da dupla qualidade e da retribuição diferenciada. Entretanto, tal dispositivo legal não deverá ser aplicado quando se verificar que a cooperativa tem a finalidade de aliciar mão-de-obra a serviço de determinada empresa ou ente público com o objetivo de fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas. A responsabilidade subsidiária do tomador desses serviços decorre das disposições contidas no inciso IV da Súmula nº 331 do Colendo TST, que visa, apenas, à aplicação da lei, tendo em vista os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. - Juíza Gisele P. Alexandrino - Publicado no TRTSC/DOE em 26-03-2009

Processo:  Nº: 09278-2005-034-12-85-0  Ementa: COOPERATIVA FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Para usufruir dos benefícios previstos no parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, devem estar presentes os princípios inerentes ao cooperativismo, que são os da dupla qualidade e da retribuição diferenciada. Entretanto, tal dispositivo legal não deverá ser aplicado quando se verificar que a cooperativa tem a finalidade de aliciar mão-de-obra a serviço de determinada empresa ou ente público com o objetivo de fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas. A responsabilidade subsidiária do tomador desses serviços decorre das disposições contidas no inciso IV da Súmula nº 331 do colendo TST, que visa, apenas, à aplicação da lei, tendo em vista os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. - Juíza Gisele P. Alexandrino - Publicado no TRTSC/DOE em 07-10-2008

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