"O contrato de trabalho é de direito privado, consensual, sinalagmático (bilateral), comutativo (equivalência das prestações), de trato sucessivo, oneroso e subordinado (Evaristo de Moraes Filho, Introdução do Direito do Trabalho, que acrescenta ainda se do tipo de adesão)" (CARRION, 270)
"Os contratos exigem para a sua validade, além da capacidade do agente e forma especial, se previta, que seu objeto não seja nem ilícito nem impossível. A doutrina e a jurisprudência assim também o entendem; e deixam de reconhecer quaisquer direitos ao empregado, mesmo a remuneração, sem entrar no enriquecimento ilícito do empregador, grande delinqüente; assim, protege-se este em detrimento do empregado, pequeno delinqüente, uma infeliza vitima do do desemprego ou do subemprego frequentemente (...) Há quem distingua a atividade ilícita, por sim mesma, daquelas outras que não o seriam se se fizesse abstração da finalidade do empreendimento a que se destinam. A prostituta que exerce seu comercio carnal subordinada à proprietária da casa de tolerância é exemplo da primeira atividade; a arrumadeira ou o garçom da mesma casa é exemplo das segundas. Estas ultimas teriam a proteção laboral; a primeira não". (CARRION, fl. 271)
Tribunal Superior do Trabalho
SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, du-rante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)
Nota:
"(...) a fraude é o divisor de águas que pode afastar sua aplicação; o aproveitamento do trabalho realizado por cooperativas encontra resistência, principalmente quando se trata de atividade-fim da empresa tomadora. Existem milhares de trabalhadores com relações de emprego evidentes acorbertadas por falsos contratos com falssas cooperativas, formadas por mãos empresariais." (CARRION, 273)
Legislação:
Lei 5.764/71 Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
Código Civil, art.
Tribunal Superior do Trabalho
Sumula 331: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COOPERATIVISMO X RELAÇÃO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS
Tribunal Regional do Trabalho
Processo: Nº: 01887-2007-046-12-00-0 Ementa: COOPERATIVA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 442 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. Para usufruir dos benefícios previstos no parágrafo único do art. 442 da CLT, devem estar presentes os princípios inerentes ao cooperativismo, que são os da dupla qualidade e da retribuição diferenciada. Entretanto, tal dispositivo não deverá ser aplicado quando se verificar que a cooperativa tem a finalidade de aliciar mão-de-obra a serviço de determinada empresa com o objetivo de fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas. - Juíza Gisele P. Alexandrino - Publicado no TRTSC/DOE em 17-06-2009
"O princípio da dupla qualidade dispõe que é necessário haver efetiva prestação de serviços e benefícios pela cooperativa também aos seus associados e não somente a terceiros. Assim, o próprio cooperado é um dos beneficiários principais da cooperativa.
Pelo princípio da retribuição pessoal diferenciada, entende-se que a reunião de profissionais com os mesmos objetivos, potencializa as atividades advindas da cooperativa. Desta forma, para que a mesma possa encontrar guarida no Direito, a retribuição pessoal auferida pelo cooperado deve ser superior à que obteria se trabalhasse sozinho ou em clássica relação empregatícia".
Processo: Nº: 00839-2006-012-12-00-6 Ementa: COOPERATIVA FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Para usufruir dos benefícios previstos no parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, devem estar presentes os princípios inerentes ao cooperativismo, que são os da dupla qualidade e da retribuição diferenciada. Entretanto, tal dispositivo legal não deverá ser aplicado quando se verificar que a cooperativa tem a finalidade de aliciar mão-de-obra a serviço de determinada empresa ou ente público com o objetivo de fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas. A responsabilidade subsidiária do tomador desses serviços decorre das disposições contidas no inciso IV da Súmula nº 331 do Colendo TST, que visa, apenas, à aplicação da lei, tendo em vista os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. - Juíza Gisele P. Alexandrino - Publicado no TRTSC/DOE em 26-03-2009
Processo: Nº: 09278-2005-034-12-85-0 Ementa: COOPERATIVA FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Para usufruir dos benefícios previstos no parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, devem estar presentes os princípios inerentes ao cooperativismo, que são os da dupla qualidade e da retribuição diferenciada. Entretanto, tal dispositivo legal não deverá ser aplicado quando se verificar que a cooperativa tem a finalidade de aliciar mão-de-obra a serviço de determinada empresa ou ente público com o objetivo de fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas. A responsabilidade subsidiária do tomador desses serviços decorre das disposições contidas no inciso IV da Súmula nº 331 do colendo TST, que visa, apenas, à aplicação da lei, tendo em vista os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. - Juíza Gisele P. Alexandrino - Publicado no TRTSC/DOE em 07-10-2008
Nenhum comentário:
Postar um comentário