sábado, 5 de setembro de 2009

Alteração na estrutura jurídica da empresa/mudança de propriedade - Art. 10 e 448 da CLT

Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Nota:

"A prova da sucessão não exige formalidade especial; terá de ser provada levando-se em consideração os elementos que integram a atividade empresarial: ramo de negócio, ponto, clientela, móveis, máquinas, organização e empregados". (CARRION, 67)

Tribunal Superior do Trabalho

OJ-SDI1-225 CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (nova redação) - DJ 20.04.2005

Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título tran-sitório, bens de sua propriedade:

I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;

II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da ante-cessora.

OJ-SDI1-261 BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA (inserida em 27.09.2002) As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deve-res contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.

EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE EMPRESA INTERPOSTA. PRIVATIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. A Empresa-recorrente, antes pertencente à Administração Pública Indireta, foi privatizada, configurando sucessão trabalhista nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. De acordo com a jurisprudência reiterada da SBDI-1 desta Corte, tal mecanismo tem o condão de convalidar a ausência de concurso público nas contratações realizadas originariamente pelo ente estatal, afastando a aplicabilidade da Súmula 363 do TST. Por outro lado, quanto às hipóteses de terceirização ilícita, a posterior privatização e a sucessão de empregadores possibilitam, ademais, o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, não se aplicando o disposto na Súmula 331, II, do TST. Decisão recorrida em consonância com a Súmula 331, I, do TST. Recurso de Revista não conhecido. QUITAÇÃO GERAL. SÚMULA 330 DO TST. O Tribunal Regional consignou, mediante análise da prova, que havia ressalvas quanto às verbas consignadas no recibo. Assim, a pretensão da Reclamada depende de novo reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta Corte pela Súmula 126 do TST. Decisão recorrida em consonância com a Súmula 330 do TST. Recurso de Revista não conhecido. INDENIZAÇÃO DO PIRC COM REDUTOR DE 30%. TELEMAR. O Tribunal Regional deferiu o pagamento da indenização referente ao PIRC, com a redução de 30%, por entender que, na data da dispensa do Reclamante, ainda estava vigente o plano de reestruturação administrativa da empresa, uma vez que ausente prazo final para tal etapa, e porque a prova dos autos indicaria dispensa em massa relacionada ao processo de reestruturação. Óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. PROVA TESTEMUNHAL. A decisão demonstra-se consonante com o entendimento disposto na Súmula 338 do TST, já que a fraude na marcação dos cartões de ponto equipara-se à sua não apresentação injustificada, para efeitos de inversão do ônus da prova. De todo modo, o Regional não analisou o conteúdo dos dispositivos indicados, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Recurso de Revista não conhecido. BANCO DE HORAS. O Tribunal Regional não examinou as alegações referentes ao banco de horas devido à ausência de prova de sua implantação. Desse modo, não se vislumbra possibilidade de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de Revista não conhecido. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 172 do TST, motivo por que se aplica o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. Processo: RR - 1480/2000-004-19-00.6 Data de Julgamento: 12/08/2009, Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 28/08/2009.

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONVERSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. Consoante os termos da OJ 260, item I, da SDI-I desta Corte, o procedimento sumaríssimo não se aplica aos processos iniciados antes da vigência da Lei nº 9.957/2000. Contudo, na espécie, o Tribunal Regional, apesar da conversão do procedimento em sumaríssimo, apreciou o recurso ordinário em acórdão fundamentado, sem qualquer prejuízo às partes, impondo-se, em decorrência, tão-só a análise da admissibilidade do recurso de revista sem as limitações do art. 896, § 6º, da CLT. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Entregue a prestação jurisdicional em sua inteireza, não há falar em omissão ensejadora da decretação de nulidade do julgado. SUCESSÃO. O Tribunal Regional consignou a celebração de contrato de concessão de serviço público em que uma empresa outorgou à segunda, mediante arrendamento, a título transitório, bens de sua propriedade. Configurada, portanto, a sucessão, nos moldes da OJ 225/SDI-I do TST. SOLIDARIEDADE. O apelo encontra óbice na Súmula 297/TST, porquanto as alegações do recorrente, no tópico, carecem do necessário prequestionamento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A Súmula 126 desta Corte obstaculiza o seguimento do recurso, porquanto o exame das razões da revista não prescinde do revolvimento do conjunto probatório. Recurso de revista não-conhecido. Processo: RR - 920/1997-032-15-00.2 Data de Julgamento: 05/08/2009, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 28/08/2009.

RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO VIRTUAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SUCESSORA. A existência de sucessão no processo do trabalho tem conotação mais ampla do que no processo cível. Necessário, contudo, que além da existência de transferência da titularidade do negócio haja a continuidade da prestação de serviços pelo empregado junto à sucessora. Evidenciado que o contrato de redirecionamento de site ocorreu quando já encerrado o contrato de trabalho da autora, não há se falar em responsabilidade subsidiária da sucessora, aplicando-se analogicamente o item II da Orientação Jurisprudencial 225 da c. SDI. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 28660/2002-902-02-00.0 Data de Julgamento: 24/06/2009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 28/08/2009.

Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Nota:

"O contrato de trabalho é intuitu personae (ou infungível) com referência ao empregado (art. 2º), mas não quanto ao empregador (art. 448); assim o empregado não pode recursar-se  a trabalhar para o novo empregador, salvo situação absolutamente excepcional (Evaristo de Moraes Filho, Sucessões, n.240; Barreto Prado, Tratado, p. 648)" (CARRION, 282)

"(...) não há obstáculo na lei que impeça ao empregado propor ação contra quem foi seu empregador. Entretanto, essa conclusão não tem apoio jurisprudencial." (CARRION, 282)

Tribunal Superior do Trabalho

RECURSO DE REVISTA. TELEPAR. BRASIL TELECOM. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de entender que não vinga a argüição de nulidade do contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público quando formulada por empresa privada, sucessora de empresa pública ou sociedade de economia mista. Uma vez privatizada a empresa, não há sentido falar em nulidade do contrato por ausência de concurso público, resultando convalidado o pacto anteriormente celebrado. Tendo a sucessora admitido a continuidade da prestação dos serviços após a privatização, quando já não se oferecia óbice à contratação do obreiro, não pode agora invocar vício pretérito para anular a avença. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.( RR - 13956/2001-005-09-00.3 , Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 17/09/2008, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/10/2008)

Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Processo:  Nº: 00778-2008-007-12-00-3  Ementa: CISÃO DE EMPRESA. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. DÉBITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. Na hipótese de cisão de empresa e a continuidade do contrato de trabalho do empregado, a sucessora assume as obrigações trabalhistas da sucedida (CLT, arts. 10 e 448), inclusive com legitimidade para figurar no polo passivo de eventual relação processual. O fato de constar do contrato de cisão que a sucedida assumiria os débitos trabalhistas até a data efetiva do evento atinge apenas as partes contratantes, circunstância que enseja a possibilidade de ação regressiva da sucessora em face da sucedida. - Juiz Irno Ilmar Resener - Publicado no TRTSC/DOE em 14-08-2009

Processo:  Nº: 01702-2008-002-12-00-3  Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCESSÃO EMPRESARIAL COMPROVADA. Tendo sido comprovada a sucessão da empresa executada pela ora agravante, existe prova suficiente para a caracterização das hipóteses previstas nos arts. 10 e 448 da CLT, de modo que a sucessora suporte o encargo de quitar débitos trabalhistas da sucedida. - Juiz Edson Mendes De Oliveira - Publicado no TRTSC/DOE em 06-08-2009

Processo:  Nº: 00840-2007-040-12-00-0  Ementa: SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE. A teor dos arts. 10 e 448 da CLT, configurada a sucessão de empregadores, o sucessor assume integralmente a responsabilidade pelas dívidas trabalhistas. - Juíza Teresa Regina Cotosky - Publicado no TRTSC/DOE em 30-07-2009

Processo:  Nº: 08084-2006-035-12-00-1  Ementa: VARIG S.A. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ADQUIRENTES. A alienação judicial da Unidade Produtiva Varig - UPV por meio de regular processo de recuperação judicial não desobriga as empresas adquirentes pelo passivo trabalhista da empresa adquirida, em face do que dispõem os arts. 10 e 448 da CLT. O art. 60 da Lei nº 11.101/05 prevê em seu parágrafo único que "O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei", nada mencionando quan-to às obrigações trabalhistas. - Juíza Mirna Uliano Bertoldi - Publicado no TRTSC/DOE em 10-07-2009

Processo:  Nº: 08388-2006-034-12-00-2  Ementa: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. A diversidade de redação entre os dispositivos da recuperação judicial e da falência, na Lei nº 11.101/2005, art. 60, parágrafo único, e o art. 141, inc. II, quanto à responsabilidade sobre os créditos trabalhistas, deixa clara a interpretação de que, com relação a estes, na alienação de unidade produtiva, em sede de recuperação judicial, existe sucessão por parte do adquirente. Confrontando-se os dois dispositivos, é possível observar que, quando tratou da falência, o legislador previu, de modo expresso, a inclusão dos débitos tributários, trabalhistas e decorrentes de acidentes do trabalho entre aqueles que não seriam transferidos para o adquirente, o que não ocorreu em relação à recuperação judicial. Nesta vê-se tão-somente a referência aos débitos tributários. É forçoso concluir que o disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei nº 11.101/2005 não impede que se apliquem os arts. 10 e 448 da CLT e se reconheça a sucessão de empregadores, oportunidade em que a arrematante assumirá o passivo trabalhista. - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 28-05-2009

Processo:  Nº: 04407-2007-014-12-00-8  Ementa: RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS. LEI Nº 11.101-05. CASO "VARIG". EXISTÊNCIA DE SUCESSÃO TRABALHISTA NA ALIENAÇÃO DA "UNIDADE PRODUTIVA". 1) A Lei nº 11.101-05 não exclui a sucessão trabalhista em caso de recuperação judicial, conforme se depreende do cotejo do art. 60, p. único, com o art. 141, inciso II. 2) A finalidade do processo de recuperação, prevista no art. 47 da referida lei, não foi observada no caso do processo de recuperação da VARIG. 3) Os arts. 10 e 448 da CLT são normas de ordem pública e imperatividade absoluta, não podendo ser afastadas pela vontade das partes, seja revelada no âmbito de um contrato individual de emprego, seja no âmbito da autodeterminação coletiva, pois, por visarem garantir o emprego e uma das principais obrigações do empregador - o adimplemento dos créditos trabalhistas - fazem parte do que a doutrina tem chamado de "patamar mínimo civilizatório" que serve de limite à negociação coletiva. - Juiz José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 15-05-2009

Processo:  Nº: 03873-2005-032-12-00-6  Ementa: SUCESSÃO TRABALHISTA. Comprovada a continuação do negócio, na mesma atividade econômica, assim como a continuidade da relação de emprego, resta configurada a sucessão de empregadores, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. - Juiz Gerson P. Taboada Conrado - Publicado no TRTSC/DOE em 16-04-2009

Nenhum comentário:

Postar um comentário