Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Processo: Nº: 02640-2007-055-12-00-1 Ementa: JUÍZO ARBITRAL. HOMOLOGAÇÃO DO TRCT. RENÚNCIA DE DIREITO. A quitação do contrato de trabalho perante juízo arbitral mediante a simples homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho é ato nulo pois afronta o art. 477, § 1º, da CLT e representa verdadeira renúncia de direito. - Juiz Gilmar Cavalieri - Publicado no TRTSC/DOE em 19-01-2009
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
Tribunal Superior do Trabalho
Súmula 330 - QUITAÇÃO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.
§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz de Paz. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento sòmente poderá ser feito em dinheiro. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Tribunal Superior do Trabalho
Orientações Jurisprudenciais n° 162 do SDI-1 162. MULTA. ART. 477 DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO. APLICÁVEL O ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (atualizada a legislação e inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002 (artigo 125 do Código Civil de 1916).
§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Orientações Jurisprudenciais n° 16 do SDC TAXA DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. Inserido em 27.03.1998 É contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função precípua do Sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato profissional.
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Tribunal Superior do Trabalho
Súmula 388 - MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 201 e 314 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 201 - DJ 11.08.2003 - e 314 - DJ 08.11.2000)
Orientações Jurisprudenciais n° 238 do SDI-1 238. MULTA. ART. 477 DA CLT. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.APLICÁVEL (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego.
Orientações Jurisprudenciais n° 351 do SDI-1 351. MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO (DJ 25.04.2007) Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Esta Corte, através de reiteradas decisões, já firmou o posicionamento de que a amplitude das verbas trabalhistas devidas pelo tomador de serviços, em razão da subsidiariedade a que fora condenado em face do inadimplemento do empregador, alcança também as multas do art. 477 da CLT e de 40% do FGTS. Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR - 3128/2005-018-04-40.9 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/06/2008, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008)
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Processo: Nº: 00118-2008-049-12-00-4 Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 477, § 8º, DA CLT. Reconhecida a responsabilidade subsidiária com fulcro na Súmula nº 331, IV, do TST, o pagamento da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT encontra-se abrangido por ela, porquanto o inadimplemento pela empregadora principal de seus débitos empregatícios impõe ao contratante a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento dos encargos resultantes daquela relação, sejam eles de cunho remuneratório ou indenizatório, aí incluídas as penalidades. - Juíza Viviane Colucci - Publicado no TRTSC/DOE em 27-02-2009
Processo: Nº: 01964-2007-024-12-00-4 Ementa: EMPRESA
Processo: Nº: 04111-2007-047-12-00-8 Ementa: MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. NÃO CARACTERIZA DUPLA PUNIÇÃO. NATUREZAS DISTINTAS. A aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT não caracteriza dupla punição, pois enquanto esta é devida quando o réu não faz o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação no prazo estabelecido no § 6º do art. 477, aquela é devida quando o réu não paga a parte incontroversa das verbas rescisórias na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. - Juíza Sandra Marcia Wambier - Publicado no TRTSC/DOE em 18-12-2008
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