domingo, 6 de setembro de 2009

Segurança e medicina do trabalho - Art. 158 CLT

I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;  (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.  (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Nota:

"A omissão do empregador na adoção de medidas tendentes à prevenção de acidentes pode ocasionar, de acordo com a gravidade ou repetição dos fatos, conseqüências juridicas diversas: a) nas relações individuais de trabalho, o direito do empregado de rescindir o contrato de trabalho por culpa do empregador, com base no art. 483, "c" ou "d" (v. art. 483/3 e 4); b) no campo criminal, as penas correspondentes; c) no âmbito civil, a responsabilidade indenizatória, CF de 1988, art. 7º, XXVIII, além das que decorrem do seguro obrigatório contra acidentes de trabalho; d) multas administrativas, na forma do art. 201, e a interdição do estabelecimento ou equipamento (art. 161)"  (CARRION, 161)

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

(omissis)

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

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