Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Tribunal Superior do Trabalho
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192) - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE (-UNVEREINBARKEITSERKLÄRUNG-) - SÚMULA 228 DO TST E SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Rejeitou, inclusive, a tese da conversão do salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação posterior dos índices de correção dos salários, uma vez que, sendo o reajuste do salário mínimo mais elevado do que a inflação do período, restariam os servidores e empregados postulantes de uma base de cálculo mais ampla prejudicados ao receberem como prestação jurisdicional a redução da vantagem postulada. 2. Assim decidindo , a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no Direito Constitucional Alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (-Unvereinbarkeitserklärung-), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. 3. O Direito Constitucional pátrio encampou tal técnica no art. 27 da Lei 9.868/99, o qual dispõe que, -ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado-. -In casu-, o momento oportuno fixado pela Suprema Corte foi o da edição de norma que substitua a declarada inconstitucional. 4. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê como base de cálculo o piso salarial da categoria que o possua (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria). Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR - 1121/2005-029-04-40.6 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 11/06/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008)
SUM-17 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (cancelada) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008: O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, conven-ção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA N° 228 DO TST. Em face da controvérsia existente acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, bem como diante da edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante n° 4, o Pleno desta Corte Superior Trabalhista, na sessão realizada em 26/06/08, aprovou a nova redação da Súmula n° 228, segundo a qual, partir de 9/5/2008, data da publicação da súmula vinculante supramencionada, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Por conseguinte, para o período anterior a 9/5/2008, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma preconizada na antiga redação da Súmula n° 228 desta Corte Superior. Registre-se, ainda, que o STF suspendeu apenas a 2a parte da aludia Súmula, o que não interfere na decisão ora proferida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ( AIRR - 1368/2005-008-04-40.1 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 22/10/2008, 8ª Turma, Data de Publicação: 24/10/2008)
JULGAMENTO ULTRA PETITA. Conforme consignado no decisum,o pleito de reflexos do adicional de insalubridade nas férias consta da petição inicial. Logo, como o terço constitucional compõe tal verba, afasta-se o julgamento ultra petita. Recurso de Revista não conhecido.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Após a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, até que sobrevenha nova lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário mínimo nacional. Recurso de Revista conhecido e provido. ( RR - 1641/2002-025-15-00.6 , Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento: 06/05/2009, 2ª Turma, Data de Publicação: 22/05/2009)
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Processo: Nº: 02240-2008-027-12-00-8 Ementa: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. O adicional de insalubridade continua a ser calculado sobre o salário mínimo, em razão do efeito vinculante da Súmula nº 4 do STF. - Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 21-08-2009
Processo: Nº: 00221-2008-010-12-00-5 Ementa: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. O salário básico do trabalhador (piso salarial) deve servir de base de cálculo do adicional de insalubridade, visto ser consentâneo com as históricas referências legislativas referentes a esse adicional, que sempre apontaram para o menor salário devido e auferido pelo obreiro exposto a condições insalutíferas, o que eventualmente poderá coincidir com o valor nominal do salário mínimo ou com o salário normativo/piso salarial das categorias profissionais organizadas. Essa conclusão se impõe, sob pena de a mera interpretação gramatical da parte final da decisão do STF redundar em evidente inconstitucionalidade. O inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal, cláusula pétrea, portanto, dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O legislador constituinte não autorizou o legislador ordinário, representante do povo brasileiro, de impedir o Poder Judiciário de enfrentar e solucionar as pretensões resistidas colocadas a sua análise. Inexiste razão lógica ou jurídica para que o próprio STF assim o faça. Como guardião máximo da Constituição da República Federativa do Brasil, certamente não foi essa a intenção do STF. Não há olvidar ainda o que estatuem o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, o art. 8º da CLT e o art. 126 do CPC. Assim, diante da lacuna, do hiato deixados pela Súmula Vinculante nº 4, cumpre ao Julgador viabilizar no caso concreto o pleno exercício do direito dos trabalhadores até que se edite norma legal ou convencional específica estabelecendo específica base de cálculo para o adicional de insalubridade. Inteligência da Súmula Vinculante nº 4 do STF. - Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 21-08-2009
Processo: Nº: 00547-2007-043-12-00-2 Ementa: INSALUBRIDADE. CIMENTO. De acordo com o Anexo 13 da NR-
Processo: Nº: 00053-2008-019-12-00-5 Ementa: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALA DE CORTES. TEMPERATURA. CABIMENTO. De acordo com o Anexo 9 da NR-15, não se exige exclusivamente o trabalho em câmaras frigoríficas para a concessão do adicional de insalubridade, mas estende-se tal benefício a quem presta seus trabalhos em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio sem a proteção adequada. - Juíza Sandra Marcia Wambier - Publicado no TRTSC/DOE em 19-08-2009
Processo: Nº: 00949-2008-009-12-00-7 Ementa: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARÁTER INTERMITENTE. O trabalho desenvolvido em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do adicional pertinente ao agente mais penoso. (Súmula nº 47 do TST). - Juíza Sandra Marcia Wambier - Publicado no TRTSC/DOE em 19-08-2009
Processo: Nº: 00372-2008-049-12-00-2 Ementa: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. PROVA SUBMETIDA AO CRIVO DO JULGADOR. DEFERIMENTO DA VERBA POSTULADA. Ter o perito concluído que o trabalhador não se expunha a condições de trabalho insalubre não importa necessariamente em improcedência do seu requerimento de pagamento do respectivo adicional, uma vez que o Magistrado deve analisar as alegações postas em Juízo e as demais provas produzidas ao longo da instrução processual, a fim de formar o seu convencimento acerca do direito pleiteado com fundamento no conjunto probatório. Assim, a opinião do perito serve como subsídio referencial (art. 436 do CPC), podendo o Julgador, com base na prova oral, material e nos próprios elementos do laudo, concluir diferentemente do auxiliar da Justiça. - Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 19-08-2009
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