Primeira Turma anula periculosidade definida por acordo sem perícia
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu anular os atos decisórios posteriores a uma audiência de instrução e julgamento que resultaram na condenação do Estado do Rio Grande do Sul, subsidiariamente, ao pagamento de adicional de insalubridade. Na audiência, as partes uma empresa prestadora de serviços ao Estado de uma ex-empregada firmaram acordo em que se reconhecia o trabalho em condições insalubres, sem a realização de perícia. "Os efeitos de um acordo firmado entre um trabalhador e o prestador dos serviços não podem ser estendidos ao responsável subsidiário, principalmente se ele contesta as condições insalubres que motivaram o acordo", afirmou o relator do processo no TST, ministro Vieira de Mello Filho.
Em 1999, o Estado do Rio Grande do Sul, para suprir necessidades de manutenção, higiene e conservação, contratou, mediante licitação, os serviços da Cooperserv Cooperativa de Serviço e Mão de Obra Ltda. Uma ex-empregada da cooperativa acionou judicialmente a prestadora e o tomador do serviço, buscando o reconhecimento do vínculo de emprego e o direito ao adicional de insalubridade. Na audiência de conciliação e instrução, na 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, empregada e empresa entraram em acordo sobre a existência de insalubridade em grau médio, dispensando a realização de perícia. O Estado do Rio Grande do Sul, porém, não aderiu ao acordo e contestou a alegada insalubridade, pedindo que se realizasse a perícia. O pedido foi rejeitado, e o Estado foi condenado ao pagamento do adicional.
Depois de tentar, sem sucesso, que o TRT da 4ª Região (RS) o isentasse da condenação, o Estado recorreu ao TST sustentando que os efeitos do acordo não lhe poderiam ser estendidos, por não ter participado dele e por ter apresentado contestação aos fatos narrados. Em sua análise, o ministro Vieira de Mello Filho observou que, de acordo com o artigo 48 do CPC, "os atos praticados por um dos litisconsortes não prejudicam o outro, pois os mencionados sujeitos processuais, em relação à parte contrária, são considerados litigantes distintos". Com base nisso, o Estado não poderia ser condenado por um acordo do qual não participou.
O ministro destacou ainda que tanto a CLT (artigo 195) quanto a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial nº 165 da SDI-1) exigem a realização de perícia, a fim de verificar a existência ou não de exposição a agente insalubre. "A jurisprudência do Tribunal firmou-se no sentido de que essa prova é necessária ainda que o réu seja confesso quanto aos fatos alegados pela autora", explicou.
"Este é mais um daqueles casos em que a empresa prestadora de serviço e o reclamante se ajustam e estabelecem condições e quem vai pagar a conta é o tomador do serviço, e o juiz impede a produção de prova", observou, na sessão de julgamento, o ministro Lelio Bentes Corrêa, presidente da Primeira Turma. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Sul e decidiu anular os atos decisórios posteriores à audiência de instrução e julgamento na qual foi firmado o acordo. O processo agora retornará à Vara do Trabalho para que seja reaberta a instrução processual, produzida a prova pericial requerida pelo Estado e proferida nova decisão a respeito.( RR 4/2002-018-04-40.9)
(Carmem Feijó e Dirceu Arcoverde).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
imprensa@tst.gov.br
CBTU: reajuste apenas a cargos de confiança não fere princípio da isonomia
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e reformou decisão da Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA) que havia estendido a um grupo de empregados reajustes salariais concedidos apenas aos ocupantes de cargos de confiança na empresa. Para a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, a concessão de reajustes apenas aos comissionados não feriu o princípio da isonomia nem foi discriminatória, e sim resultante do poder potestativo da empresa.
O reajuste dos salários dos cargos de confiança, no percentual de 50%, foi concedido em novembro de 1996. O Sindicato dos Trabalhadores
O acórdão regional ressaltou a atitude discriminatória e pouco criteriosa da empresa. "A peculiaridade e maior responsabilidade dos cargos deveriam ser aferidas por ocasião da revisão do quadro de salários, quando se definem as regras e os critérios que vão informar a política de pessoal de determinada empresa", afirmou o TRT/BA. Para o Regional, a empresa poderia reestruturar sua política salarial, desde que o fizesse sem prejuízo para os empregados, "através de critérios técnicos e objetivos".
A CBTU recorreu então ao TST sustentando que não se pode reconhecer isonomia entre categorias profissionais diferenciadas, pois não há igualdade funcional entre elas. Afirmou, ainda, tratar-se de sociedade de economia mista, cujos empregados não são servidores públicos, e que, por outro lado, o Ministério dos Transportes autorizou o reajuste dos cargos de confiança depois da apresentação de estudo no qual foi feita "análise criteriosa e técnica" da situação.
"O princípio da isonomia parte da premissa de que se deve conferir tratamento igual aos iguais", afirmou a relatora do recurso na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing. Ela destacou que, no caso em questão, a desigualdade era evidente, pois a ocupação de cargo de confiança, por si só, constitui-se uma diferença, não sendo necessário que a empresa demonstre quais as suas peculiaridades, além de a concessão de reajustes se enquadrar no poder diretivo do empregador. "Por outro lado, o próprio TRT ressalta o poder da empresa de reestruturar sua política salarial, sendo certo que a evidente diferenciação da situação do cargo de confiança autoriza a providência tomada", concluiu. Por unanimidade, a turma reformou a decisão regional e julgou improcedente a ação do sindicato. ( RR-2730/2001-006-05-00.5)
(Carmem Feijó e Alexandre Caxito)
Sétima Turma rejeita supressão de adicional noturno por convenção coletiva
Ex-empregado da WEG Indústrias S/A deverá receber os valores referentes ao adicional noturno, apesar de a convenção coletiva de trabalho da categoria prever o não pagamento dessas verbas. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) agravo de instrumento da empresa, que pretendia que o TST examinasse recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) favorável ao trabalhador.
Durante o período em que esteve na WEG, de
O ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do agravo na Sétima Turma do TST, afirmou que o artigo 7º da Constituição Federal, que estimula a existência de acordos e convenções coletivas, não permite a supressão de direitos fundamentais, como o adicional noturno. "Tais acordos só podem alcançar os 'direitos renunciáveis', que não afetam a saúde do trabalhador", explicou. A primeira decisão do processo, da Vara do Trabalho de Jaguará do Sul (SC), foi favorável ao trabalhador, ao julgar com indevido o não pagamento dos adicionais noturnos. ( AIRR 119/2003-019-12-40.7)
(Augusto Fontenele)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
imprensa@tst.gov.br
Bancário que descobriu doença durante aviso prévio será reintegrado
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o Banco Bradesco S/A a readmitir empregado de uma agência carioca que, durante o aviso prévio, ficou sabendo que estava doente em razão da atividade profissional. O caso veio ao TST por meio de recurso do banco contra a determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região de reformar a sentença da primeira instância, que julgara improcedente a reclamação do empregado.
O bancário iniciou suas atividades na empresa em 1987, como escriturário, mas sempre atuou como digitador, função oficializada em 1989. Em 2000, começou a sentir fortes dores nos ombros, diagnosticada como tendinite. Apesar da enfermidade, foi demitido. Durante o aviso prévio, ficou constatado que sofria também de Lesão por Esforço Repetitivo (LER), motivo pelo qual pediu a anulação da dispensa.
Sem sucesso na primeira instância, foi ao Tribunal Regional do Trabalho e conseguiu reverter a situação. O TRT/RJ verificou que o bancário trabalhou por oito anos como digitador e, como a perícia não apontou outra causa para a enfermidade, concluiu que ela somente poderia ter sido ocasionada pela atividade laboral. Destacou ainda que não houve exame demissional, e que a doença somente foi constatada no curso do aviso prévio.
"Trata-se de execução provisória de reintegração", informou o relator do recurso do banco, ministro Horácio Senna Pires. O relator explicou que o caso se enquadra na Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-2 do TST, que estabelece que, quando se demonstra "a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiados pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva", a reintegração no emprego é possível até a decisão final do processo, concluiu o relator. ( RR-1455-2001-006-01-00.4)
(Mário Correia)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
imprensa@tst.gov.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário