sábado, 12 de setembro de 2009

Primeira Turma anula periculosidade definida por acordo sem perícia

 

 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu anular os atos decisórios posteriores a uma audiência de instrução e julgamento que resultaram na condenação do Estado do Rio Grande do Sul, subsidiariamente, ao pagamento de adicional de insalubridade. Na audiência, as partes – uma empresa prestadora de serviços ao Estado de uma ex-empregada – firmaram acordo em que se reconhecia o trabalho em condições insalubres, sem a realização de perícia. "Os efeitos de um acordo firmado entre um trabalhador e o prestador dos serviços não podem ser estendidos ao responsável subsidiário, principalmente se ele contesta as condições insalubres que motivaram o acordo", afirmou o relator do processo no TST, ministro Vieira de Mello Filho.

 

Em 1999, o Estado do Rio Grande do Sul, para suprir necessidades de manutenção, higiene e conservação, contratou, mediante licitação, os serviços da Cooperserv – Cooperativa de Serviço e Mão de Obra Ltda. Uma ex-empregada da cooperativa acionou judicialmente a prestadora e o tomador do serviço, buscando o reconhecimento do vínculo de emprego e o direito ao adicional de insalubridade. Na audiência de conciliação e instrução, na 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, empregada e empresa entraram em acordo sobre a existência de insalubridade em grau médio, dispensando a realização de perícia. O Estado do Rio Grande do Sul, porém, não aderiu ao acordo e contestou a alegada insalubridade, pedindo que se realizasse a perícia. O pedido foi rejeitado, e o Estado foi condenado ao pagamento do adicional.

 

Depois de tentar, sem sucesso, que o TRT da 4ª Região (RS) o isentasse da condenação, o Estado recorreu ao TST sustentando que os efeitos do acordo não lhe poderiam ser estendidos, por não ter participado dele e por ter apresentado contestação aos fatos narrados. Em sua análise, o ministro Vieira de Mello Filho observou que, de acordo com o artigo 48 do CPC, "os atos praticados por um dos litisconsortes não prejudicam o outro, pois os mencionados sujeitos processuais, em relação à parte contrária, são considerados litigantes distintos". Com base nisso, o Estado não poderia ser condenado por um acordo do qual não participou.

 

O ministro destacou ainda que tanto a CLT (artigo 195) quanto a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial nº 165 da SDI-1) exigem a realização de perícia, a fim de verificar a existência ou não de exposição a agente insalubre. "A jurisprudência do Tribunal firmou-se no sentido de que essa prova é necessária ainda que o réu seja confesso quanto aos fatos alegados pela autora", explicou.

 

"Este é mais um daqueles casos em que a empresa prestadora de serviço e o reclamante se ajustam e estabelecem condições e quem vai pagar a conta é o tomador do serviço, e o juiz impede a produção de prova", observou, na sessão de julgamento, o ministro Lelio Bentes Corrêa, presidente da Primeira Turma. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Sul e decidiu anular os atos decisórios posteriores à audiência de instrução e julgamento na qual foi firmado o acordo. O processo agora retornará à Vara do Trabalho para que seja reaberta a instrução processual, produzida a prova pericial requerida pelo Estado e proferida nova decisão a respeito.( RR 4/2002-018-04-40.9)

 

(Carmem Feijó e Dirceu Arcoverde).

 

 

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CBTU: reajuste apenas a cargos de confiança não fere princípio da isonomia

 

 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e reformou decisão da Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA) que havia estendido a um grupo de empregados reajustes salariais concedidos apenas aos ocupantes de cargos de confiança na empresa. Para a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, a concessão de reajustes apenas aos comissionados não feriu o princípio da isonomia nem foi discriminatória, e sim resultante do poder potestativo da empresa.

 

O reajuste dos salários dos cargos de confiança, no percentual de 50%, foi concedido em novembro de 1996. O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias, Similares e Afins dos Estados da Bahia e Sergipe (Sindiferro) questionou a concessão, alegando afronta ao princípio da igualdade salarial conferido pelo artigo 461 da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) acolheu o pedido do sindicato e estendeu o índice de 50% aos não contemplados pelo reajuste, a partir de fevereiro de 2007.

 

O acórdão regional ressaltou a atitude discriminatória e pouco criteriosa da empresa. "A peculiaridade e maior responsabilidade dos cargos deveriam ser aferidas por ocasião da revisão do quadro de salários, quando se definem as regras e os critérios que vão informar a política de pessoal de determinada empresa", afirmou o TRT/BA. Para o Regional, a empresa poderia reestruturar sua política salarial, desde que o fizesse sem prejuízo para os empregados, "através de critérios técnicos e objetivos".

 

A CBTU recorreu então ao TST sustentando que não se pode reconhecer isonomia entre categorias profissionais diferenciadas, pois não há igualdade funcional entre elas. Afirmou, ainda, tratar-se de sociedade de economia mista, cujos empregados não são servidores públicos, e que, por outro lado, o Ministério dos Transportes autorizou o reajuste dos cargos de confiança depois da apresentação de estudo no qual foi feita "análise criteriosa e técnica" da situação.

 

"O princípio da isonomia parte da premissa de que se deve conferir tratamento igual aos iguais", afirmou a relatora do recurso na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing. Ela destacou que, no caso em questão, a desigualdade era evidente, pois a ocupação de cargo de confiança, por si só, constitui-se uma diferença, não sendo necessário que a empresa demonstre quais as suas peculiaridades, além de a concessão de reajustes se enquadrar no poder diretivo do empregador. "Por outro lado, o próprio TRT ressalta o poder da empresa de reestruturar sua política salarial, sendo certo que a evidente diferenciação da situação do cargo de confiança autoriza a providência tomada", concluiu. Por unanimidade, a turma reformou a decisão regional e julgou improcedente a ação do sindicato. ( RR-2730/2001-006-05-00.5)

 

(Carmem Feijó e Alexandre Caxito)

 

Sétima Turma rejeita supressão de adicional noturno por convenção coletiva

 

 

Ex-empregado da WEG Indústrias S/A deverá receber os valores referentes ao adicional noturno, apesar de a convenção coletiva de trabalho da categoria prever o não pagamento dessas verbas. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) agravo de instrumento da empresa, que pretendia que o TST examinasse recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) favorável ao trabalhador.

 

Durante o período em que esteve na WEG, de 1991 a 2001, o ex-empregado não recebia os adicionais noturnos devido à convenção coletiva, que retirou da empresa a obrigação de pagá-los. No entanto, o TRT/SC entendeu que a norma, por ser contrária à legislação que regula a matéria, viola a lei, e por isso deveria ser considerada nula.

 

O ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do agravo na Sétima Turma do TST, afirmou que o artigo 7º da Constituição Federal, que estimula a existência de acordos e convenções coletivas, não permite a supressão de direitos fundamentais, como o adicional noturno. "Tais acordos só podem alcançar os 'direitos renunciáveis', que não afetam a saúde do trabalhador", explicou. A primeira decisão do processo, da Vara do Trabalho de Jaguará do Sul (SC), foi favorável ao trabalhador, ao julgar com indevido o não pagamento dos adicionais noturnos. ( AIRR 119/2003-019-12-40.7)

 

(Augusto Fontenele)

 

 

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Bancário que descobriu doença durante aviso prévio será reintegrado

 

 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o Banco Bradesco S/A a readmitir empregado de uma agência carioca que, durante o aviso prévio, ficou sabendo que estava doente em razão da atividade profissional. O caso veio ao TST por meio de recurso do banco contra a determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região de reformar a sentença da primeira instância, que julgara improcedente a reclamação do empregado.

 

O bancário iniciou suas atividades na empresa em 1987, como escriturário, mas sempre atuou como digitador, função oficializada em 1989. Em 2000, começou a sentir fortes dores nos ombros, diagnosticada como tendinite. Apesar da enfermidade, foi demitido. Durante o aviso prévio, ficou constatado que sofria também de Lesão por Esforço Repetitivo (LER), motivo pelo qual pediu a anulação da dispensa.

 

Sem sucesso na primeira instância, foi ao Tribunal Regional do Trabalho e conseguiu reverter a situação. O TRT/RJ verificou que o bancário trabalhou por oito anos como digitador e, como a perícia não apontou outra causa para a enfermidade, concluiu que ela somente poderia ter sido ocasionada pela atividade laboral. Destacou ainda que não houve exame demissional, e que a doença somente foi constatada no curso do aviso prévio.

 

"Trata-se de execução provisória de reintegração", informou o relator do recurso do banco, ministro Horácio Senna Pires. O relator explicou que o caso se enquadra na Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-2 do TST, que estabelece que, quando se demonstra "a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiados pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva", a reintegração no emprego é possível até a decisão final do processo, concluiu o relator. ( RR-1455-2001-006-01-00.4)

 

(Mário Correia)

 

 

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