Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - A notificação somente será realizada por meio de edital, publicada no órgão oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - A notificação de que trata êste artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º - As guias de depósito eu recolhimento serão emitidas em 3 (três) vias e o recolhimento da multa deverá preceder-se dentro de 5 (cinco) dias às repartições federais competentes, que escriturarão a receita a crédito do Ministério da Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º - A segunda via da guia do recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia depois de sua expedição, para a averbação no processo.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 6º - A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 7º - Para a expedição da guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data do seu recebimento, ou a fôlha do órgão oficial que publicou o edital. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Recurso Administrativo e Depósito Prévio (Transcrições)
(v. Informativo 462)
RE 388359/PE*
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
Relatório: O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou acolhida a pedido formulado em apelação, sufragando tese assim sintetizada na ementa do acórdão de folha
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO VOLUNTÁRIO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. CONDIÇÃO DE RECORRIBILIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
2. Apelação improvida.
No recurso extraordinário de folha
A União não apresentou contra-razões (certidão de folha 114), estando o procedimento alusivo ao juízo de admissibilidade à folha 115.
É o relatório.
Voto: Os pressupostos de recorribilidade estão atendidos. No julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 210.246-6/GO, 210.234-2/GO, 210-369-1/MG, 210.380-2/MG, 218.752-8/GO, no segundo semestre de 1997, tive a oportunidade de sustentar a insubsistência do preceito do § 1º do artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho, semelhante ao questionado nestes autos. Parti da premissa de que a exigibilidade do depósito da multa, em certos casos, em face do montante e da situação econômico-financeira do infrator, acaba por impedir o direito de defesa. Fiz ver a impossibilidade de o Estado dar com uma das mãos e retirar com a outra, pronunciando-me nos seguintes termos:
Senhor Presidente, entendo que o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal viabiliza a ampla defesa à exaustão, ao preceituar:
"Art. 5º (...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
E o que se tem na espécie dos autos? Tem-se a previsão, na Consolidação das Leis do Trabalho, do recurso contra multas aplicadas pelos inspetores do trabalho. Todavia, essa previsão do recurso, que é algo da nossa tradição administrativa, no campo da fiscalização, está jungida ao depósito da totalidade da multa por aquele que foi tido como infrator.
O que isso representa, pelo menos sob a minha óptica? Representa um óbice, em alguns casos, até mesmo ao exercício do direito de defesa, inviabilizando-se, portanto, desde que aquele apontado como infrator não tenha meios suficientes para a feitura do depósito, a interposição do próprio recurso.
Não vejo como ter a previsão do § 1º do artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho como harmônica com o princípio constitucional, com a garantia constitucional que assegura a ampla defesa, inclusive no processo administrativo.
O § 6º do artigo 636, revelando até mesmo a razão de ser do § 1º, contém uma outra regra que não está em jogo, mas que precisa também ser objeto de reflexão, segundo a qual diz:
"Art. 636 (...)
§ 6º A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso," - o que demonstra, a mais não poder, que se trata de um direito do infrator, assegurado legalmente - "a recolher ao Tesouro Nacional, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital."
Senhor Presidente, não conheço do recurso. (Recurso Extraordinário nº 210.246-6/GO, relatado pelo ministro Ilmar Galvão, perante o Pleno, em 12 de novembro de 1997, tendo sido conhecido e provido, por maioria, e designado redator para o acórdão o ministro Nelson Jobim)
Argúi-se a necessidade de preservação do direito de defesa e, conseqüentemente, do devido processo legal.
Acrescento que o pleito administrativo está inserido no gênero "direito de petição" e este, consoante dispõe o inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, é assegurado independentemente do pagamento de taxas. Trata-se aqui de algo que pode inviabilizar até mesmo o direito de defesa, compelindo o interessado a prática incongruente, ou seja, a de depositar, ainda que parcialmente, o que entende como indevido. Cumpre ter presente, também, o efeito suspensivo do recurso a alcançar o todo cobrado, não cabendo, ante o fenômeno da suspensão, exigir, embora sob a nomenclatura de depósito, o recolhimento de percentagem do tributo ou da multa.
Ora, assim como na hipótese na qual em jogo se faz a liberdade do cidadão, não consigo curvar-me, em face da força dos ditames de minha consciência, ao precedente do Plenário, razão pela qual conheço deste recurso extraordinário e lhe dou provimento para conceder a ordem e assegurar à recorrente o direito de não recolher o depósito prévio, declarada a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 33 do Decreto nº 70.235/1972, com a redação dada pelo artigo 32 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, originária da Medida Provisória nº 1.863-51/1999 e reedições.
É como voto.
* acórdão pendente de publicação
--------------------------------------------------------------------------------
Assessora responsável pelo Informativo
Anna Daniela de A. M. dos Santos
RE 231320 / SE - SERGIPE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento: 28/08/1998 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJ 06-11-1998 PP-00035 EMENT VOL-01930-11 PP-02295Parte(s)
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDA. : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - DESO
ADVDA. : ANTÔNIA MARIA MENEZES OLIVEIRAEmenta
EMENTA: EXTRAORDINÁRIO. INFRAÇÃO ÀS NORMAS TRABALHISTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PENALIDADE. NOTIFICAÇÃO. RECURSO PERANTE A DRT. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE E GARANTIA RECURSAL. AFRONTA AO ARTIGO 5º, LV, CF. INEXISTÊNCIA. 1. Processo administrativo. Imposição de multa. Prevê a legislação especial que, verificada a infração às normas trabalhistas e lavrado o respectivo auto, o infrator dispõe de dez dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar defesa no processo administrativo (artigo 629, § 3º, CLT). Considerada insubsistente a impugnação exsurge a aplicação da multa mediante decisão fundamentada (artigo 635, CLT). Não observância ao princípio do contraditório e à ampla defesa: alegação improcedente. 2. Recurso administrativo perante a DRT. Exigência de comprovação do depósito prévio. Pressuposto de admissibilidade e garantia recursal. 2.1. Ao infrator, uma vez notificado da sanção imposta em processo administrativo regular, é facultada a interposição de recurso no prazo de dez dias, que somente será acolhido se instruído com a prova do depósito prévio da multa (artigo 636, § 1º, CLT), exigência que constitui pressuposto de sua admissibilidade. 2.2. Violação ao artigo 5º, LV, CF. Inexistência. Em processo administrativo regular, a legislação pertinente assegurou ao interessado o contraditório e a ampla defesa. A sua instrução com a prova do depósito prévio da multa não constitui óbice ao exercício do direito constitucional consagrado no artigo 5º, LV por se tratar de pressuposto de admissibilidade e garantia recursal, dado que aferida a responsabilidade do infrator em decisão fundamentada. Recurso conhecido e provido.
Indexação
AD2912 , PROCESSO ADMINISTRATIVO, RECURSO, PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE,
MULTA, DEPÓSITO PRÉVIO, AUTO DE INFRAÇÃO, LAVRATURA, NORMAS
TRABALHISTAS,
INFRAÇÃOLegislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-005452 ANO-1943
ART-00629 PAR-00003 ART-00635 ART-00636
PAR-00001 PAR-00002
CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG-FED LEI-008212 ANO-1991
ART-00009
LEG-FED LEI-008870 ANO-1994Observação
Votação: Por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio.
Resultado: Conhecido e provido.
Acórdãos citados :ADI-1049-MC.
Número de páginas: (10). Análise:(RCO). Revisão:(RBS/AAF).
Inclusão: 03/12/98, (SVF).
Alteração: 11/01/05, (CFC).
RE 215979 / RS - RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento: 28/11/1997 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJ 04-05-2001 PP-00036 EMENT VOL-02029-05 PP-01053Parte(s)
RECTE. : UNIÃO FEDERAL.
ADVDA. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO.
RECDA. : EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S/A.
ADVDOS. : ALDA MARIA FERREIRA GONÇALVES E OUTROS.Ementa
EMENTA: EXTRAORDINÁRIO. INFRAÇÃO ÀS NORMAS TRABALHISTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PENALIDADE. NOTIFICAÇÃO. RECURSO PERANTE A DRT. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE E GARANTIA RECURSAL. AFRONTA AO ART. 5º, LV, CF. INEXISTÊNCIA. 1. Processo administrativo. Imposição de multa. Prevê a legislação especial que, verificada a infração às normas trabalhistas e lavrado o respectivo auto, o infrator dispõe de dez dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar defesa no processo administrativo (art. 629, § 3º, CLT) e, sendo esta insubsistente, exsurge a aplicação da multa mediante decisão fundamentada (art. 635, CLT). Não observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa: alegação improcedente. 2. Recurso administrativo perante a DRT. Exigência de comprovação do depósito prévio. Pressuposto de admissibilidade e garantia recursal. 2.1. Ao infrator, uma vez notificado da sanção imposta em processo administrativo regular, é facultada a interposição de recurso no prazo de dez dias, instruído com a prova do depósito prévio da multa (art. 636, § 2º, CLT), exigência que se constitui em pressuposto de sua admissibilidade. 2.2. Violação ao art. 5º, LV, CF. Inexistência. Em processo administrativo regular, a legislação pertinente assegurou ao interessado o contraditório e a ampla defesa. A sua instrução com a prova do depósito prévio da multa não constitui óbice ao exercício do direito constitucional do art. 5º, LV, CF, por se tratar de pressuposto de admissibilidade e garantia recursal, dado que a responsabilidade do infrator, representada pelo auto de infração, restou aferida em decisão fundamentada. Recurso conhecido e provido.
Indexação
AD2912 , PROCESSO ADMINISTRATIVO, RECURSO, PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE, MULTA, DEPÓSITO PRÉVIO, COMPROVAÇÃO,
EXIGÊNCIA, LEGITIMIDADE.
AD2941 , VOTO VENCIDO, RECURSO ADMINISTRATIVO, PREVISÃO, LEI, DEFESA,
INVIABILIDADE, MULTA, DEPÓSITO, TOTALIDADE, OBRIGATORIEDADE.Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00055 ART-00102 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-005452 ANO-1943
ART-00629 PAR-00003 ART-00635 ART-00636
PAR-00001 PAR-00002
CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHOObservação
Votação: Por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Resultado : Provido.
Acórdão citado : ADI-1049.
Número de páginas: (9). Análise:(FLO). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 25/09/01, (SVF).
Alteração: 12/12/01, (SVF).
Acórdãos no mesmo sentido
RE 279837
ANO-2001 UF-PA TURMA-02 N.PÁG-009 Min. MARCO AURÉLIO
DJ 11-10-2001 PP-00019 EMENT VOL-02047-04 PP-00864
RAC-MIN-MAURÍCIO CORRÊAfim do documento
RE 210234 / GO - GOIÁS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO
Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Julgamento: 12/11/1997 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 17-03-2000 PP-00028 EMENT VOL-01983-03 PP-00609Parte(s)
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDO. : JORLAN S/A - VEÍCULOS AUTOMOTORES IMPORTAÇÃO E COMÉRCIOEmenta
EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) ADMINISTRATIVO. (3) RECURSO: OBRIGATORIEDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA IMPOSTA. (4) RECEPÇÃO DO ART. 636, §1º, CLT, PELA CONSTITUIÇÃO. COMPATIBILIDADE DA EXIGÊNCIA COM O ART. 5º, LV, CF-1988. (5) PRECEDENTE: ADIN 1049-2 (CAUTELAR). (6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Indexação
AD2912 , PROCESSO ADMINISTRATIVO, RECURSO, PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE, MULTA, DEPÓSITO PRÉVIO, AUTO DE INFRAÇÃO,
LAVRATURA, NORMAS TRABALHISTAS, INFRAÇÃOLegislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-005452 ANO-1943
ART-00629 PAR-00003 ART-00632 ART-00636
PAR-00001 PAR-00002
CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG-FED LEI-008212 ANO-1991Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Conhecido e provido.
Veja ADIMC-1049.
Número de páginas: (19). Análise:(aaf). Revisão:().
Inclusão: 03/04/00, (MLR).
Alteração: 26/03/01, (SVF).
Acórdãos no mesmo sentido
RE 265300
ANO-2000 UF-TO TURMA-01 N.PÁG-004 Min. ILMAR GALVÃO
DJ 04-08-2000 PP-00039 EMENT VOL-01998-16 PP-03479
RE 263362
ANO-2000 UF-AM TURMA-01 N.PÁG-004 Min. ILMAR GALVÃO
DJ 10-08-2000 PP-00014 EMENT VOL-01999-07 PP-01325
RE 265272
ANO-2000 UF-MG TURMA-01 N.PÁG-004 Min. ILMAR GALVÃO
DJ 27-10-2000 PP-00087 EMENT VOL-02010-03 PP-00544fim do documento
RE 210246 / GO - GOIÁS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO
Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Julgamento: 12/11/1997 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Publicação
DJ 17-03-2000 PP-00028 EMENT VOL-01983-03 PP-00625
RTJ VOL-00172-03 PP-00982Parte(s)
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDA. : SOCIEDADE MÉDICA SANTA LUZIA LTDA
ADVDOS. : ELÍSIO MORAIS E OUTROEmenta
EMENTA : CONSTITUCIONAL (2) ADMINISTRATIVO. (3) RECURSO : OBRIGATORIEDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA IMPOSTA. (4) RECEPÇÃO DO ART. 636, § 1º, CLT, PELA CONSTITUIÇÃO. COMPATIBILIDADE DA EXIGÊNCIA COM O ART. 5º, LV, CF-1988. (5) PRECEDENTE : ADIN-1049(CAUTELAR). (6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Indexação
AD2912 , PROCESSO ADMINISTRATIVO, RECURSO, MULTA, DEPÓSITO PRÉVIO,
EXIGÊNCIA, DIREITO DE DEFESA, LESÃO, CARACTERIZAÇÃO,
AUSÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, (CLT), ARTIGO,
COMPATIBILIDADE, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, DIREITO
CONSTITUCIONAL, INEXISTÊNCIA.
TB1277 , VOTO VENCIDO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO (TRABALHISTA),
CONHECIMENTO, IMPOSSIBILIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
(CLT),
ARTIGO, RECEPÇÃO, AUSÊNCIA, PROCESSO ADMINISTRATIVO,
RECURSO, INTERPOSIÇÃO, MULTA, DEPÓSITO PRÉVIO, EXIGÊNCIA,
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, OFENSA, OCORRÊNCIA.Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-005452 ANO-1943
ART-00629 PAR-00003 ART-00632 ART-00633
ART-00636 PAR-00001 PAR-00006
CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG-FED LEI-008212 ANO-1991
ART-00093
LEG-FED DEL-000229 ANO-1967Observação
Votação: por maioria, vencidos os Mins. Ilmar Galvão, Maurício
Corrêa, Marco Aurélio, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
Resultado: conhecido e provido.
Acórdão citado: ADI-1049-MC.
Número de páginas: (19). Análise:(LNT). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 26/03/01, (SVF).
Alteração: 01/02/05, (SVF).
Acórdãos no mesmo sentido
RE 210369
ANO-1997 UF-MG TURMA-TP N.PÁG-019 Min. ILMAR GALVÃO
DJ 17-03-2000 PP-00028 EMENT VOL-01983-03 PP-00644
RAC-NELSON JOBIM
RE 210380
ANO-1997 UF-MG TURMA-TP N.PÁG-019 Min. ILMAR GALVÃO
DJ 17-03-2000 PP-00029 EMENT VOL-01983-04 PP-00663
RAC-NELSON JOBIM
RE 218752
ANO-1997 UF-GO TURMA-TP N.PÁG-019 Min. ILMAR GALVÃO
DJ 17-03-2000 PP-00029 EMENT VOL-01983-04 PP-00810
RAC-NELSON JOBIM
RE 260167
ANO-2000 UF-MG TURMA-02 N.PÁG-009 Min. MARCO AURÉLIO
DJ 30-03-2000 PP-00115 EMENT VOL-02025-03 PP-00575
RAC-NELSON JOBIM
RE 262637
ANO-2000 UF-DF TURMA-02 N.PÁG-009 Min. MARCO AURÉLIO
DJ 06-04-2001 PP-00103 EMENT VOL-02026-10 PP-02019
RAC-NELSON JOBIM
RE 249577
ANO-1999 UF-AM TURMA-02 N.PÁG-009 Min. MARCO AURÉLIO
DJ 04-05-2001 PP-00038 EMENT VOL-02029-07 PP-01429
RAC-NELSON JOBIM
RE 249588
ANO-1999 UF-MG TURMA-02 N.PÁG-009 Min. MARCO AURÉLIO
DJ 04-05-2001 PP-00038 EMENT VOL-02029-07 PP-01438
RAC-NELSON JOBIM
RE 211085
ANO-2001 UF-SP TURMA-02 N.PÁG-008 Min. MARCO AURÉLIO
DJ 02-03-2001 PP-00013 EMENT VOL-02021-02 PP-00262
RAC-NELSON JOBIM
RE 297593
ANO-2001 UF-RJ TURMA-02 MIN-MARCO AURÉLIO N.PÁG-007
DJ 12-12-2003 PP-00090 EMENT VOL-02136-03 PP-00412
RAC-NELSON JOBIM
RE 298364
ANO-2001 UF-SP TURMA-02 MIN-MARCO AURÉLIO N.PÁG-007
DJ 12-12-2003 PP-00090 EMENT VOL-02136-03 PP-00424
RAC-NELSON JOBIMfim do documento
Especialista em direito empresarial,
Sócio da Pugliese e Gomes Advocacia
www.pugliesegomes.com.br
http://cenariojuridico.blogspot.com/
http://twitter.com/emersonsgomes
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