terça-feira, 8 de setembro de 2009

Servidor Público Federal 0- Jornada 12 X 36


D.E.

Publicado em 02/09/2008
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.01.000372-5/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
CRISTIANE MARTINS DA ROCHA
ADVOGADO
:
Paulo Antonio Nunes dos Santos e outros
APELADO
:
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
ADVOGADO
:
Paulo Roberto Rubira
























EMENTA
























DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. REGRAMENTO PRÓPRIO. INAPLICABILIDADE DA CLT. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. DESNECESSIDADE.
1. A autora cumpre jornada de trabalho de 6 horas diárias, de Segunda à Sábado, e de 12 horas nos domingos trabalhados, fazendo jus a dois dias de folga após cada plantão, ou um dia de folga para plantões de 6 horas, e a sua jornada de trabalho é de 40 horas semanais.
2. Conclui-se que a prática da Universidade está correta, pois faculta a compensação das horas extras trabalhadas com folgas, desde que não excedam o valor máximo de 44 horas semanais.
3. Mesmo trabalhando aos fins de semana em plantão de 12 horas, o excesso de tempo é compensado com as folgas subsequentes, o que assegura que a jornada semanal não ultrapasse as 40 horas equivalentes ao período normal, não havendo, portanto, que se falar em horas extras.
4. A autora, como servidora pública federal, está sujeita a normas de trabalho diversas das dos trabalhadores em geral, e que a duração de sua jornada, em turnos ininterruptos, com intervalos, e plantões com compensação em folgas, é admitida pela lei.
5. Não há nulidade no indeferimento da prova testemunhal, pois o juiz entendeu que à luz da documentação dos autos, a solução da lide era possível.
























ACÓRDÃO
























Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de agosto de 2008.




































Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/08/2008 14:15:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.01.000372-5/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
CRISTIANE MARTINS DA ROCHA
ADVOGADO
:
Paulo Antonio Nunes dos Santos e outros
APELADO
:
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
ADVOGADO
:
Paulo Roberto Rubira































RELATÓRIO































Trata-se de apelação da parte autora, auxiliar de enfermagem da Fundação Universidade Federal do Rio Grande (FURG), que postula o pagamento de horas extras.
Inconformada, diz que é nulo o processo, pois a prova testemunhal requerida foi indeferida. No mérito, não existiu a compensação da jornada de trabalho, não foi formalizado qualquer contrato com o reclamado. Impõe-se a reforma do julgado para que receba como extraordinário toda e qualquer hora além do limite diário.
O recurso foi contra-arrazoado.
Autos distribuídos ao Gabinete do Desembargador Federal Amaury Chaves de Athayde em 13 de junho de 2002 e atribuídos a esta Relatora em setembro de 2006.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.































VOTO































Improspera o apelo.
Transcrevo a sentença que deu correta solução ao caso, in verbis:

"[...].
Tratando-se, a requerente, de servidora pública federal, a ela se aplicam, especialmente, as normas concernentes aos servidores públicos, e não aos trabalhadores normais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, é a Lei 8.112/90 e demais legislação extravagante referente aos servidores públicos, que deve ser observada no caso sub judice.
Não há como pretender-se que a autora, na condição de servidora pública federal, tenha sua atuação laborativa orientada pelas regras comuns constantes na CLT. Sua categoria possui normas de trabalho distintas e específicas, as quais devem orientar o deslinde do feito.
Esclarecido tal aspecto e avaliando-se a situação de trabalho da autora à luz da legislação apropriada, cristalina a adequação das regras adotadas pela requerida nesse sentido.
Em primeiro lugar, o art. 73 da Lei 8.112/90, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais, determina que 'o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.' Quanto a isso, não há controvérsia.
Já o Decreto n.º 1.590/95, que define regras específicas sobre a duração do trabalho dos mesmos servidores, aventa, especialmente em seus arts. 2° e 3°, a possibilidade de turnos ininterruptos, de revezamento e escalas, conforme as necessidades do serviço a ser prestado.
Ora, os regimes de plantão constituem característica inerente às atividades hospitalares, em que a continuidade na prestação dos serviços é absolutamente essencial, de modo que o sistema adotado pela Universidade quanto aos servidores do Hospital Universitário está perfeitamente amparado na Lei, que prevê e permite essa forma laborativa como solução para a essencial idade do serviço.
Realmente, como forma de manter a continuidade dos serviços essenciais que presta, bem como compensar as horas trabalhadas, a ré aplica, legalmente e subsidiariamente aos seus servidores estatutários, a regra inserta no art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal, segundo o qual:

'São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
(...)' (grifei)

Conforme se constata nos autos, a autora cumpre jornada de trabalho de 6 horas diárias, de Segunda à Sábado, e de 12 horas nos domingos trabalhados, fazendo jus a dois dias de folga após cada plantão, ou um dia de folga para plantões de 6 horas, e a sua jornada de trabalho é de 40 horas semanais.
Diante disso, conclui-se que a prática da Universidade está correta, pois faculta a compensação das horas extras trabalhadas com folgas, desde que não excedam o valor máximo de 44 horas semanais. Desse modo, mesmo trabalhando aos fins de semana em plantão de 12 horas, o excesso de tempo é compensado com as folgas subsequentes, o que assegura que a jornada semanal não ultrapasse as 40 horas equivalentes ~o período normal, não havendo, portanto, que se falar em horas extras.
É preciso que se tenha em mente que a autora, como servidora pública federal, está sujeita a normas de trabalho diversas das dos trabalhadores em geral, e que a duração de sua jornada, em turnos ininterruptos, com intervalos, e plantões com compensação em folgas, é admitida pela lei.
Conveniente a colação:

'ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. NÃO INCIDÊNCIA EM FÉRIAS E LlCENÇA-PRÊMIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.
1. Na prestação de jornada especial de trabalho por parte de servidores públicos, admite-se a compensação da jornada desde que efetuada na mesma semana e não exceda a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas.
2. Omissis.
3. Omissis.
4. Omissis.'
(AC n.º 0408603-2/97/RS, TRF 4ª Região, 3.ª Turma, DJ 29.11.2000, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz ) (grifei)

'ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANTÃO. JORNADA DE TRABALHO ININTERRUPTA DE 12 HORAS POR 36 HORAS DE DESCANSO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jornada de trabalho dos servidores públicos, ininterrupta de 12 horas por 36 horas de descanso. não é vedada por lei, havendo, inclusive, a previsão constitucional da compensação dos horários.
2. Não há que se falar em pagamento das horas extras excedentes à previsão máxima de 08 (oito) horas trabalhadas, uma vez que com a compensação dos honorários, respeita-se a jornada de trabalho prevista legalmente.
3. Recurso improvido.'
(AC n.º 0408418-8/97/RS, TRF 4ª Região, 3ª Turma, DJ 06.10.1999, Rel. Des. Fed. Luíza Dias Cassales) (grifei)

Como se vê, não têm direito a autora à percepção do adicional de horas extras.
Ressalto, ainda, que o fato da autora chegar e sair quinze minutos antes ou depois do horário, como afirmou à inicial, não configura hora extra nem implica direito à percepção de adicional ou compensação de horários, haja vista que tal prática não restou comprovada, o que competia à requerente, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC.
Por fim, considerando que a autora já percebe adicional de insalubridade em grau máximo e que este, nos termos da lei, lhe é mais benéfico do que eventual adicional de periculosidade a que possa fazer jus, tenho por prejudicada sua pretensão nesse sentido.
[...]" (fls. 112-115).

Não há qualquer nulidade pelo indeferimento da prova testemunhal. O Juiz não é um irracional produtor de provas, à luz da documentação dos autos, a solução da lide era possível
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
É o voto.
























Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/08/2008
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.01.000372-5/RS
ORIGEM: RS 200071010003725



RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a) Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
CRISTIANE MARTINS DA ROCHA
ADVOGADO
:
Paulo Antonio Nunes dos Santos e outros
APELADO
:
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
ADVOGADO
:
Paulo Roberto Rubira
Certifico que este processo foi incluído na pauta do dia 06/08/2008, na seqüência 559, disponibilizado no DE de 31/07/2008, da qual foi intimado(a), por mandado arquivado nesta secretaria, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.



RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal EDGARD A LIPPMANN JUNIOR
:
Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI










Regaldo Amaral Milbradt
Diretor de Secretaria


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