VALE-TRANSPORTE - ÔNUS DA PROVA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 215 DA SBDI-1/TST
Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de ser do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte. Isto porque o artigo 7º do Decreto nº 95.247/87, que versa acerca do vale-transporte, regulamentando as Leis nos 7.418/85 e 7.619/87, determina que, para exercer o direito de receber o benefício, o empregado deve informar ao empregador, por escrito, seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Assim, se o Reclamante pretendia o pagamento do vale-transporte, competia-lhe comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pelo referido dispositivo legal, já que representa fato constitutivo do direito, de acordo com os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC.
Recurso conhecido e provido.
Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de ser do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte. Isto porque o artigo 7º do Decreto nº 95.247/87, que versa acerca do vale-transporte, regulamentando as Leis nos 7.418/85 e 7.619/87, determina que, para exercer o direito de receber o benefício, o empregado deve informar ao empregador, por escrito, seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Assim, se o Reclamante pretendia o pagamento do vale-transporte, competia-lhe comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pelo referido dispositivo legal, já que representa fato constitutivo do direito, de acordo com os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC.
Recurso conhecido e provido.
( RR - 426386/1998.1 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 03/04/2002, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/04/2002)
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