VALE-TRANSPORTE. CONCESSÃO
Se o empregado não requereu por escrito a concessão do vale-transporte, preenchendo os requisitos do art. 7°, I e II, do Decreto-Lei nº 95247/87, é inviável a condenação do empregador a esse título.
Se o empregado não requereu por escrito a concessão do vale-transporte, preenchendo os requisitos do art. 7°, I e II, do Decreto-Lei nº 95247/87, é inviável a condenação do empregador a esse título.
( RR - 377555/1997.2 , Relator Ministro: Gelson de Azevedo, Data de Julgamento: 27/06/2001, 5ª Turma, Data de Publicação: 17/08/2001)
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