Informativo nº 0324
Período:
Terceira Turma
REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. RESPONSABILIDADE. MÉDICO. HOSPITAL.
A Turma decidiu remeter à Segunda Seção matéria referente à responsabilidade objetiva envolvendo hospital e médico. A Quarta Turma trata a questão à luz do art. 951 do CC/2002, e a Terceira Turma aplica o Código de Defesa do Consumidor. REsp 696.284-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/6/2007.
Informativo nº 0289
Período:
Terceira Turma
CONCESSIONÁRIA. RODOVIA. COLISÃO. ANIMAL. CDC. APLICAÇÃO.
As concessionárias de serviços rodoviários estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor pela própria natureza do serviço. No caso, trata-se de responsabilidade objetiva (independente da prova de dolo ou culpa), pelo que a concessionária é responsável pela manutenção da rodovia, cabendo-lhe manter a estrada sem a presença de animais, para a segurança dos usuários, a fim de evitar maiores riscos, incidindo, no caso, o art 14 do CDC. Precedente citado: REsp 467.883-RJ, DJ 1º/9/2003. REsp 647.710-RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 20/6/2006.
Informativo nº 0067
Período:
Terceira Turma
INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO. VÔO.
A recorrida teve seu vôo transferido para o dia seguinte, trinta e duas horas após o horário contratado com a companhia aérea, sem que esta providenciasse a transferência para outra empresa aérea no mesmo horário ou poucas horas depois. Assim, a empresa aérea tem o dever de indenizar conforme o art. 22 da Convenção de Varsóvia e arts. 7º, 11, 22 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, independente de verificação de culpa. Ademais, afastada a incidência do Protocolo Adicional n.º 3 sobre a referida Convenção, que altera o seu art. 22, passando a responsabilidade do transportador, no caso de atraso no transporte de passageiros, a ser calculada com base
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