Na hipótese, a inclusão do recorrido no Refis, com conseqüente parcelamento dos débitos previdenciários, deu-se após o recebimento da denúncia e, até, da própria sentença condenatória pelo crime de falta de repasse das contribuições previdenciárias recolhidas de empregados (art. 168-A do CP). Porém, diante do que apregoam recentes julgados do STF, isso não é entrave a que lhe seja aplicado o art. 9º, § 1º, da Lei n. 10.684/2003, com suspensão das pretensões punitiva e executória do Estado. Isso porque não cabe perquirir sobre a legalidade da concessão do parcelamento nesses casos (obstada pelo art. 7º da Lei n. 10.666/2003), basta apenas constatar a existência do consentimento da autoridade administrativa, fato suficiente para fazer emergir o direito àquela benesse, independente do recebimento ou não de denúncia. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: HC 85.048-RS, DJ 19/11/2004, e HC 85.452-SP, DJ 3/6/2005. REsp 700.082-RS, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 20/10/2005.
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