quarta-feira, 16 de setembro de 2009

REFIS - Notificação para exclusão

RECURSO REPETITIVO. NOTIFICAÇÃO. REFIS.

 

Trata-se de recurso repetitivo submetido ao regime do art. 543-C do CPC e  da Resolução n. 8/2008 do STJ em que a Seção reafirmou a jurisprudência no sentido de que a intimação do ato que exclui o contribuinte do Regime Especial de Consolidação e Parcelamento dos Débitos Fiscais (Refis) pode ser feita por meio de publicação no Diário Oficial ou da Internet. Note-se que esse também é o enunciado da Súm. n. 355-STJ. Explica o Min. Relator que, conforme os arts. 2º e 3º, IV, da Lei n. 9.964/2000 (legislação do Refis), o contribuinte adere ao regime mediante aceitação plena e irretratável de todas as condições. Há previsão de notificação da exclusão do devedor por meio do Diário Oficial e da Internet (art. 9º, III, da referida lei, c/c art. 5º da Resolução n. 20/2001 do Comitê Gestor). Ademais, a Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo na Administração Pública Federal, em seu art. 69, prevê que suas normas somente se aplicam subsidiariamente nos procedimentos regulados por lei específica, obedecida a máxima de que a lex specialis derrogat lex generalis. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Precedentes citados: REsp 791.310-DF, DJ 6/2/2006; REsp 790.788-DF, DJ 1º/2/2006, e REsp 738.227-DF, DJ 10/10/2005. REsp 1.046.376-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/2/2009.  

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