O acórdão recorrido dá notícia de que o depósito judicial do valor controvertido não poderia ser levantado, porque esse valor estaria incluído na integralidade da obrigação tributária quando da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento de Débitos (Refis). Para o Min. Relator, determinar tal conversão em renda em favor da Fazenda implicaria bis in idem, caracterizando enriquecimento ilícito. Outrossim, rever a decisão recorrida a respeito de haver ou não bis in idem seria discussão fático-probatória (Súm. n. 7-STJ). Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso. AgRg no REsp 827.375-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/3/2008.
quinta-feira, 17 de setembro de 2009
DEPÓSITO. VALOR CONTROVERTIDO. REFIS
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