Discute-se se a falta de desistência de recurso administrativo interposto pelo contribuinte, o que é causa de impedimento para o ingresso no Regime Especial de Consolidação e Parcelamento de Débitos Fiscais (Refis), pode motivar sua exclusão do programa nos termos da IN n. 43/2000 da Receita Federal (editada com base no art. 113, § 2º, do CTN). Noticiam as instâncias ordinárias que o contribuinte, antes de sua inclusão no Refis, confessou todos os débitos, inclusive aqueles cuja exigibilidade estava suspensa em razão de processo administrativo, e, mesmo assim, o ingresso naquele programa foi-lhe deferido pelo Fisco. Explica o Min. Relator que, de acordo com o art. 50 da IN n. 43/2000, a desistência do recurso administrativo tem caráter indicativo, o que não significa ser medida para a exclusão do contribuinte do Refis. Ademais, a inclusão foi deferida pela própria autoridade sem auditoria dos débitos fiscais passíveis de adesão ao Refis, e a sua verificação a destempo não autoriza a exclusão do contribuinte do programa. Afirma, ainda, que ao Fisco careceria competência para interpretar a citada norma de forma prejudicial ao contribuinte, já que somente a lei ordinária pode estabelecer obrigações e penalidades ao contribuinte. Por fim, observa que as obrigações acessórias previstas no art. 113 do CTN não representam uma outorga ampla às normas infralegais, a permitir que sejam produzidas obrigações acessórias e até punitivas ao arrepio da lei. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Precedente citado: REsp 958.585-PR, DJ 17/9/2007. REsp 1.038.724-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/2/2009.
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