AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO. VALE-TRANSPORTE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO E DISSENSO NÃO CONFIGURADOS. A teor do que disposto no artigo 6º, incisos I e II, do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.418/85, que instituiu o vale-transporte, referido benefício, quanto à contribuição do empregador, não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, assim como não constitui base de incidência de contribuição previdenciária. Logo, não há se falar em violação do art. 28, inc. I e § 9º, alínea f, da lei nº 8.212/91, bem como do art. 195, I e II, e § 5º, da CF/88. O dissenso pretoriano não se mostrou evidenciado. Agravo conhecido e não provido.
( AIRR - 860/2002-029-04-40.8 , Relator Juiz Convocado: Cláudio Armando Couce de Menezes, Data de Julgamento: 10/11/2004, 3ª Turma, Data de Publicação: 03/12/2004)
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