Alterações estão sendo efetuadas também na legislação processual, principalmente na execução judicial que agora passou a ser denominada de “cumprimento de sentença”.
Antes era necessário ajuizar uma ação, obter uma sentença favorável e depois ajuizar uma nova ação para executar a referida sentença caso a outra parte não cumprisse voluntariamente o julgado (vê se pode!).
Com a alteração a execução – ou, agora, o cumprimento da sentença - passou a ser uma fase de um único processo (até que enfim...), não sendo mais necessária uma nova ação judicial.
Sobretudo, caso o devedor não pague a quantia fixada num prazo de 15 dias, ser-lhe-á aplicado automaticamente uma multa de 10%, reversível ao credor.
Outra alteração saliente é que na execução provisória (que é quando a sentença pende de julgamento de recurso, mas o credor resolve prestar caução e executá-la assim mesmo para ganhar tempo) quantias até 60 salários mínimos podem ser executadas sem prestação de caução, desde que o crédito seja de natureza alimentar ou decorra de ato ilícito.
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