Súmula é a cartilha. Nela está escrito como os tribunais resolvem determinada controvérsia jurídica. Os juízes podem rezar ou não, conforme a cartilha.
Somente as súmulas do Supremo Tribunal Federal têm efeito vinculante. Isto significa dizer que existindo uma súmula do STF, o juiz não pode decidir de forma diferente. (Tem que rezar conforme a cartilha!)
Vamos a um exemplo: Conforme a redação da súmula vinculante nº 12,”A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal”.
Assim, não pode um juiz ou um desembargador decidir que universidade pública pode cobrar taxa de matrícula (nem com reza braba!).
De outra parte, as súmulas dos demais tribunais não são vinculantes, porém para aquelas editadas pelo Superior Tribunal de Justiça, há uma peculiaridade:
“O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. (art. 518, & 1º,CPC)
A súmula do STJ não tem efeito vinculante, mas se o juiz de primeira instância decidir conforme o seu conteúdo, não é possível apelar. É a chamada súmula impeditiva de recursos. (Isto vai dar também muito o que falar)
E se o juiz decidir em desconformidade com a súmula do STJ? Daí é tranqüilo, protocola a apelação.
Para as súmulas dos tribunais regionais e estaduais, não existe obrigação do juiz rezar (decidir) conforme a cartilha, entretanto, o relator do recurso pode utilizar da prerrogativa do art. 557 do CPC:
“O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”.
Por último, vale notar: Todas as súmulas do STF ou STJ são impeditivas, porém, somente algumas e do STF, são vinculantes.
Nenhum comentário:
Postar um comentário