Um reparo: A declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro pelo juízo, não se trata de dar poderes ao magistrado para se manifestar ex officio em tema de incompetência relativa, como antes havia frisado.
Pesquisando na rede, lendo alguns artigos, vi que o que se tem em mira é possibilitar ao juiz, de ofício, fazer valer as disposições do código de defesa do consumidor, declarando a nulidade da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão, onde muitas vezes o foro é imposto ao consumidor.
Assim, se o juiz entender que a clausula é nula, pode já de imediato se manifestar sem necessidade da parte (consumidor) requerer a nulidade.
O foco é na "nulidade" da eleição do foro, não na eleição do foro!
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