Vou dar rapidamente uma volta nas alterações que foram efetuadas no CPC, citando algumas que acho interessante denotar e deixando de citar outras que já fiz referência em notas anteriores:
O art. 515, § 4º passa a prever a possibilidade do tribunal no caso de ocorrência de nulidade sanável, determinar a realização ou renovação de ato processual, prosseguindo depois o julgamento da apelação.
Pode aparentar que ai há uma supressão de instância, já que se houve ato anulável o processo deveria retornar ao juízo de origem para realização do ato. Somente aparenta, visto que o duplo grau de jurisdição não é uma garantia constitucional.
De outra parte, trata o dispositivo de nulidade sanável, sendo que o Tribunal pode não declarar a nulidade e decidir o processo em favor de quem a declaração da nulidade aproveite. Ora, quem pode o mais, pode o menos. Se pode ficar irreverente, pode muito bem sanar a nulidade repetindo o ato. Isto tem um nome: celeridade!
O art. 112, parágrafo único, passa a prever que a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. O dispositivo traça a possibilidade do magistrado se pronunciar ex officio em tema de incompetência relativa, o que antes não era possível.
Outra e “legal” é que a exceção de incompetência pode ser protocolada no juízo de domicilio do réu, requerendo-se a sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação (art.305, parágrafo único). Antes tinha que ser direto no juízo da citação o que implicava em mais mão de obra e tempo.
A prescrição pode ser declarada de oficio pelo juízo até mesmo em causas que versem sobre direitos exclusivamente patrimoniais (art. 219, §5º). Para mim, prescrição sempre foi matéria de mérito. Sendo de mérito, porque o juiz não podia se manifestar?!
Processo extinto sem julgamento de mérito torna prevento o juízo. Isto é: acabou a bagunça de distribuir uma petição inepta esperando que o juízo determinasse a sua emenda. Caso a ação caísse no “juiz bom” o autor emendava. Se não, deixava extinguir o processo sem julgamento de mérito e tentava a sorte novamente com outra petição inepta.
É por aí...
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