O agravo retido, então, é utilizado nos casos em que não é necessária uma revisão imediata da decisão que se quer impugnar.
“Atravessa-se” o agravo retido e o mesmo será julgado eventualmente quando da apreciação do recurso de apelação no tribunal, todavia, desde que o agravante à ocasião do recurso (nas razões ou contra-razões), renove a sua intenção de ver o agravo retido julgado.
A sua interposição se dá frente ao juízo a quo no prazo de 10 dias, sendo que este possui a faculdade de retratar-se da decisão que tomou (juízo de retratação). Já ouvi falar que a retratação é uma faculdade, mas é obrigatória a decisão sobre a retratação ou não. Entendo desprezível, por economia processual. Se não vai se retratar, não há porque ser expresso, afinal de contas a retratação é faculdade, fugindo a regra de que todas as decisões judiciais devem ser motivadas.
Quanto ao direito do agravado se manifestar, somente se dá quando o juiz ficar propenso a retratar-se, preservando, assim, o contraditório. Caso contrário, não. E no tribunal? Ora, se a parte apelou e nas suas razões de recurso pediu a apreciação do agravo retido, cabe a outra (apelada-agravada) se manifestar nas contra-razões. E se pediu a apreciação do agravo nas contra-razões? Daí, entendo que se o tribunal pender pelo acolhimento do agravo, deve antecipadamente abrir prazo para o (apelante-agravado) se manifestar. E se não for aberto prazo para o agravado se manifestar (em primeira ou segunda instância)? Ai poderá caber um outro agravo retido, ou agravo de instrumento (dano irreparável à parte) ou, até mesmo, apelação, caso o julgamento do agravo retido importe em extinção do processo.
No que compete à forma de interposição do agravo retido, ela pode obedecer a forma oral ou escrita. Se em audiência, será oral tanto a interposição quanto a resposta. Há quem entenda que de decisões em audiência o agravo retido pode ser interposto no prazo de dez dias. Eu entendo que não. Apesar do prazo o agravante deve manifestar a sua irresignação de imediato, caso contrário a questão preclui. Se oral, não é dispensada a fundamentação. Não basta agravar na forma de protesto.
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