E o agravo?! São três: agravo de instrumento, agravo retido e agravo interno (agravo inominado). Os dois primeiros são utilizados para guerrear decisões interlocutórias. O último, para combater os poderes “monocráticos” do relator.
Propriamente, cabe agravo de instrumento das decisões interlocutórias de primeiro grau e das que na instância superior negarem seguimento aos recursos ordinário constitucional, extraordinário e especial.
O agravo retido também se aplica às decisões interlocutórias em primeiro grau, diferindo, porém, na oportunidade em que é interposto, podendo ser facultativo, obrigatório, oral ou por escrito.
Por fim, o agravo inominado ou ainda agravo interno (ou só agravo) cabe nas decisões dos relatores que negarem seguimento a recurso nos tribunais.
Trata-se o agravo, certamente, do recurso mais polemizado na reforma do código de processo, visto que é o principal meio utilizado para impugnar decisões incidentes, ou seja, decisões não terminativas.
Além dos três agravos, vale notar a existência do agravo regimental que é previsto nos regimentos internos dos tribunais e que, a grosso modo, serve para rever as decisões do relator e do presidente que causem gravame à parte recorrente em hipóteses não previstas no CPC.
A escolha da espécie de agravo e aqui me refiro ao de instrumento ou retido, compete ao agravante, porém, sua liberdade de escolha é mitigada, já que o critério do “dano irreparável à parte” deve estar presente para a interposição do agravo de instrumento.
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