Causando dano irreparável ao agravante: agravo de instrumento. Isto, para que o tribunal possa se manifestar de imediato quanto à questão ventilada preservando, assim, o direito do agravante e a ordem processual.
O agravo é de “instrumento” pelo fato de que dever ser formado para que possa ser apreciado pelo tribunal. Aliás, a sua interposição, ao contrário do agravo retido, se dá frente ao tribunal. Uma série de documentos o agravante é obrigado a colecionar para a formação do instrumento, sendo-lhe cediço juntar outros que acredite ser indispensáveis a dilucidar a questão. Não há possibilidade de juntada posterior ou baixa para diligências. Se junta tudo e “certo”, pois se opera a preclusão consumativa.
O agravo de instrumento pode ser também protocolado via correspondência sob registro com AR. Independente disto, em três dias a parte deve noticiar o juízo a quo da interposição do agravo, possibilitando-lhe a retratação.
Ainda, vale lembrar que o agravo de instrumento, apesar do requisito do dano irreparável para a sua interposição, não possui efeito suspensivo, somente devolutivo, seguindo a regra geral de todos os recursos, muito embora possa ser pleiteado pelo agravante, em situações específicas, o efeito suspensivo.
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