A história do Código de Defesa do Consumidor (CDC) começa em 1988 com a Constituição Federal da República. O constituinte inseriu dentre os direitos e garantias fundamentais que “o estado promoverá na forma da lei a defesa do consumidor” (art.5º, XXXII). Além disso, a defesa do consumidor foi alçada a princípio que orienta a ordem econômica (art.170, V).
Pode-se dizer que o capitalismo foi o sistema de produção eleito pelo constituinte. Isto, pelo fato de serem salientes no texto constitucional os princípios da livre iniciativa (art. 1º, IV); da garantia do direito de propriedade (art. 5º, XXII) e da proibição da exploração direta de atividade econômica pelo estado (art. 173).
Ao seu turno, com base na constituição, pode-se igualmente afirmar que o sistema capitalista se funda em quatro pilares: a propriedade privada; o regime democrático; o pleno emprego; e a proteção do consumidor.
Numa rápida apreciação, para haver capitalismo é necessário a existência e a garantia da propriedade privada, já que só se capitaliza aquilo que não é público. De outra parte, o consumo é imprescindível para a circulação e a geração de riquezas, e só há consumo quando existe uma relativa distribuição de renda.
Da necessidade de distriuição de renda, toma importância para o capitalismo o regime democrático e a distribuição de direitos socias através da política do pleno emprego. Por sinal, o pleno emprego aparece ao lado da defesa do consumidor como princípio da ordem econômica.
De outra parte, a presunção de dignidade que se tem a partir do momento em que a pessoa tem acesso a condições materiais mínimas, impõe que o “consumo consciente” seja visto não como uma atividade voluptária, mas como uma necessidade humana.
Partindo desta realidade constitucional em 09-1990 o Código de Defesa do Consumidor foi publicado passando a regular as relações de consumo, tendo como objetivo principal a proteção do consumidor. Proteção do consumidor que, sobretudo, é indispensável para a higidez do mercado e da economia.
Observando o CDC neste prisma, ou seja, de que as normas de consumo são de interesse para a economia, deixa “muito” ele de ser um diploma legal de monopólio do consumidor, para se transformar num meio de fomento da atividade empresarial pelo Estado. Quero clarear: O Estado intervém na economia quando legisla. É assim com a norma tributária - quando cria ou suprimi impostos - e não é diferente com as normas de proteção do consumidor.
Quando o Estado diz que o consumidor tem direito à informação, força investimentos por parte dos organismos empresariais, como no treinamento e capacitação de empregados; na confecção de manuais de instrução; na propaganda com conteúdo não só promocional, mas também instrutivo.
O Código, assim, é uma forma que o Estado se serve para intervir na economia, fomentando o desenvolvimento, como também, para pressionar os organismos empresariais a fornecerem produtos e serviços adequados ao consumo. Tal adequabilidade, no meio empresarial não pode ser considerada de outra forma, que não no aspecto de “fornecer produtos e serviços com qualidade”.
Esta, talvez, seja a verdadeira tônica do CDC: A qualidade!
A busca da qualidade gera a competição salutar entre organismos empresariais e a competição, o desenvolvimento: Novas tecnologias, novos graus de satisfação para clientes, novas demandas de mercado etecetera... Deste modo o consumidor só se vê protegido de fato quando o mercado prima pela qualidade nos produtos e serviços.
Pode-se, por fim, concluir-se que Código é de “Defesa” do Consumidor, mas é de “Qualidade” para a Empresa. Mais precisamente:
- Um Código de Padrão de Qualidade para a Empresa.
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