Ainda sobre a EC 45/2004, vale à pena citar as suas principais alterações:
- Garantia da “razoável duração do processo”;
- Garantia de “meios que garantam a celeridade do processo”;
- Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo Congresso Nacional, equivalem às emendas constitucionais.
- O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão;
- Vedação de férias coletivas no judiciário;
- Necessidade de se demonstrar a “repercussão geral de questões constitucionais” para que seja admitido recurso para o STF;
- Criação do Conselho Nacional de Justiça com funções de exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal, com poderes correicionais.
- Quando houver grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República poderá pedir em qualquer fase do inquérito ou processo, o seu deslocamento para a Justiça Federal;
- Ampliação da competência da justiça do trabalho: da relação de emprego ampliou para a relação de trabalho;
- Criação da súmula vinculante;
IMPORTANTE é que muito do que foi alterado, para funcionar efetivamente, depende de outras leis que o Congresso Nacional deverá elaborar objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional.
.. porém, como já frisado, foi um ponto de partida....
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